Intimação
D- Órgão
- 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal
- Classe
- TERMO CIRCUNSTANCIADO
- Destinatário
- FRANCISCO NICACIO DO NASCIMENTO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Criminal e de Trânsito da Comarca de Natal FÓRUM MIGUEL SEABRA FAGUNDES - Rua Dr. Lauro Pinto, 315, Térreo, Lagoa Nova; CEP: 59064-972 Canais de Atendimento: e-mail: [email protected] / telefone: (84)3673-8900, 98818-2337 Processo nº: 0807506-23.2025.8.20.5001 Parte ofendida: 2ª Delegacia de Polícia Civil Natal/RN e outros Parte autuada: ROSEMARY CAMPELO DO NASCIMENTO
SENTENÇA
Trata-se de feito instaurado para apurar a suposta prática das infrações penais previstas nos arts. 138, 140, caput, do Código Penal e 42 do Decreto-Lei 3.688/1941, envolvendo as partes Rosemary Campelo do Nascimento e Joseane Rosa da Silva. Verifica-se que no acordo de respeito mútuo celebrado entre as partes na audiência preliminar (ID 149941457) ficou estabelecido que a homologação por este Juízo somente ocorreria após o transcurso do período de prova de três meses a contar da data da sua celebração.
Diante disso, constatado o cumprimento do pactuado, visto que a data limite foi obedecida e não houve qualquer manifestação acerca de descumprimento, homologo o acordo celebrado para que surta seus efeitos legais. Assim, constatando-se que a homologação da composição civil acarreta a renúncia da queixa e da representação, nos termos do parágrafo único do art. 74 da Lei nº 9.099/95, declaro a extinção da punibilidade do Estado em relação a ROSEMARY CAMPELO DO NASCIMENTO.
Outrossim, diante da existência de processo conexo de nº 0807514.97.2025.8.20.5001, cuja tramitação está acontecendo no 2º JECRIM, determino que se oficie ao referido juízo acerca da extinção de punibilidade narrada para que o mesmo adote as providências legais necessárias.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Notificar o M.P. Após o trânsito em julgado, arquive-se, dando-se baixa no registro, independente de nova conclusão. Natal/RN, data constante no ID. FÁBIO WELLINGTON ATAÍDE ALVES Juiz de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
