PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807532-86.2025.8.20.0000 RECORRENTE: BANCO SANTANDER ADVOGADO: CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR RECORRIDO: JM COMBUSTÍVEIS E DERIVADOS DE PETRÓLEO LTDA ADVOGADO: ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 35190049) interposto por BANCO SANTANDER, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32834345) restou assim ementado:
EMENTA: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DECLINOU DA COMPETÊNCIA PARA FORO DE OUTRO ESTADO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declinou da competência do Juízo da Comarca de Pendências para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos de ação de consignação em pagamento cumulada com revisional.
II - Questão em Discussão: Aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica sob a teoria finalista mitigada e a possibilidade de eleição do foro do domicílio do consumidor.
III - Razões de Decidir:
1. A vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica de pessoa jurídica autoriza a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, desde que demonstrada hipossuficiência frente ao fornecedor.
2. Empresas de pequeno porte podem ser consideradas consumidoras em situações específicas, quando comprovada sua condição de destinatárias finais ou vulneráveis.
3. A redistribuição do feito para outro estado pode ocasionar maiores ônus financeiros e processuais, contrariando a proteção consumerista.
IV - Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e provido para cassar a decisão agravada, reconhecendo a competência do Juízo da Comarca de Pendências para processar e julgar a demanda. Tese: É possível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoa jurídica, sob a teoria finalista mitigada, quando demonstrada sua vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica perante o fornecedor, legitimando a eleição do foro de seu domicílio.
Opostos embargos de declaração, restaram conhecidos e rejeitados (Id. 34488314). Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 55, §3º, 59, §1º, 63, §1º, 489, IV, 1.003, §5º e 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC); aos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC); e aos arts. 190 e 422 do Código Civil (CC). Preparo recolhido (Id. 35190050). Contrarrazões apresentadas (Id. 36121224).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque, no que concerne à apontada infringência aos arts. 489, IV, e 1.022, II, do CPC, acerca de supostas omissões do julgado, o acórdão recorrido, em sede de aclaratórios (Id. 34488314), consignou: No que tange à alegada omissão quanto à intempestividade do agravo de instrumento, verifica-se que o acórdão embargado enfrentou de modo implícito a admissibilidade recursal ao conhecer do recurso, o que importa no reconhecimento da sua tempestividade.
Assim, não há omissão a ser suprida, pois o acolhimento da tese do embargante demandaria reexame da matéria, o que extrapola os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Em relação à vulnerabilidade da pessoa jurídica agravante, a análise foi suficientemente realizada no voto condutor, que destacou a possibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor a pessoas jurídicas vulneráveis sob a ótica da teoria finalista mitigada, notadamente em razão de fatores econômicos e jurídicos evidenciados nos autos.
Não se exige, para tanto, demonstração aritmética ou exauriente das condições financeiras, bastando a constatação da disparidade de forças entre as partes contratantes. No tocante à cláusula de eleição de foro, o acórdão embargado enfrentou de maneira clara o tema ao consignar que a redistribuição do feito para outro Estado implicaria ônus desproporcional à parte agravante, em contrariedade ao princípio da facilitação da defesa do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, ainda que de forma sucinta, o fundamento é suficiente e atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, inexistindo omissão. De igual modo, não há omissão quanto à suposta conexão com a execução de título extrajudicial mencionada. O acórdão limitou-se à análise da competência e da incidência das normas consumeristas, não havendo nos autos elementos que impusessem apreciação de eventual conexão, matéria não ventilada oportunamente na instância ordinária nem apta a modificar o resultado do julgamento.
Nesse contexto, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre todas as questões expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir. Assim, este Tribunal se alinhou ao entendimento firmado acerca da matéria, impondo-se a aplicação da Súmula 83/STJ: Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. LIMITES DO TÍTULO JUDICIAL. RECONHECIMENTO DO DIREITO À IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS. VPNI REFERENTE A DIFERENÇAS DO REAJUSTE PELO IPC DE MARÇO/90. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. MATÉRIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO EM MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO.
1. Na origem: agravo de instrumento interposto contra decisão que, no âmbito de cumprimento de sentença tendo por objeto o pagamento de diferenças referentes ao reajuste pelo IPC de março/1990 (de 84, 32%), acolheu parcialmente a impugnação da FURG para reconhecer excesso de execução; homologar seus cálculos; revogar o benefício da AJG; e condenar a parte Exequente ao pagamento de honorários advocatícios de 10% do montante excluído da condenação.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao agravo de instrumento dos exequentes.
3. Inexiste violação aos arts. 489 e 1022 do Código de Processo Civil, pois o Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela necessidade de elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92.
4. Ao decidir sobre a interpretação do título executivo judicial, a Corte a quo, com base no acervo fático-probatório dos autos, concluiu ser necessária a elaboração de novo cálculo que tome por base valores da VPNI sem compensação com percentuais de reajustes das Leis n. 8.270/91, n. 8.390/91 e n. 8.417/92. Todavia, não cabe a esta Corte, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar todo o conjunto de fatos e provas da causa, conforme preceitua o enunciado da Súmula n. 7 do ST.
5. Hipótese em que o acórdão recorrido decidiu a questão referente ao direito adquirido e a irredutibilidade de vencimentos com lastro em fundamento exclusivamente constitucional, motivo pelo qual inviável a sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional.
6. Recurso especial parcialmente conhecido para, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.871.152/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC.
INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. JUROS DE MORA. ART. 406 DO
CC. TAXA SELIC.
1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais.
2. Ausentes os vícios do art. 1022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração.
3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC.
4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
5. A existência de fundamentos do acórdão recorrido não impugnados - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.
6. Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova. Precedentes.
7. No sistema da persuasão racional, adotado pelo art. 371 do CPC, o julgador é livre para examinar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que indique de forma fundamentada os elementos de seu convencimento. Precedentes.
8. O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível.
9. A Corte Especial, recentemente, reafirmou a jurisprudência do STJ, consolidada no sentido de que a taxa de juros moratórios a que se refere o art. 406 do Código Civil é a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, que não pode ser cumulada com a aplicação de outros índices de atualização monetária. Precedentes.
10. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (REsp n. 2.196.756/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 12/6/2025) (Grifos acrescidos) Ademais, no que concerne à alegada ofensa ao art. 1.003, §5º, do CPC, sobre o prazo para interposição do agravo de instrumento, a decisão objurgada (Id. 32834345), ao analisar a situação-fática probatória dos autos, concluiu pela tempestividade do recurso interposto.
Dessa forma, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse trilhar: RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
SENTENÇA
UNIFICADA. PUBLICAÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ).
2. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando negativa de prestação jurisdicional.
3. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.748.312/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRARRAZÕES. INTEMPESTIVIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. JULGAMENTO VIRTUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO.
1. A alegação de negativa de prestação jurisdicional não prospera quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e rejeita embargos de declaração por ausência de vícios do artigo 1.022 do CPC.
2. A nulidade sustentada em razão de julgamento virtual e ausência de sustentação oral não se configura quando o Tribunal de origem, com base no art. 937, VIII, do CPC e nas normas regimentais, afasta a possibilidade de sustentação em agravo de instrumento que não versa sobre tutelas provisórias.
3. O inconformismo com o reconhecimento de intempestividade na prática de ato processual, por demandar análise de questões de fato e normais locais, sobretudo regularidade de certidão e observância de portaria administrativa, encontra óbice na Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.159.433/MT, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) (Grifos acrescidos) Outrossim, com relação à apontada ofensa aos arts. 190 e 422 do CC e aos arts. 55, §3º, e 59, §1º, do CPC, no que diz respeito à prescrição, ao princípio da boa-fé, à conexão e à prevenção do juízo, respectivamente; não figuraram como objeto de debate no âmbito da decisão recorrida, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
Destarte, nesse ponto incide a Súmula 211 do STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Com efeito: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Consoante a jurisprudência pacífica do STJ, os argumentos apresentados em momento posterior à interposição do recurso especial não são passíveis de conhecimento por importar inovação recursal, indevida em virtude da preclusão consumativa.
2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, é cabível a interposição de agravo de instrumento em face de decisões que envolvem questão de competência. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes. 2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a validade da cláusula de eleição de foro, demandaria reanálise do acervo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ.
Precedentes.
3. Segundo entendimento firmando nesta Corte Superior, é incabível o exame de tese não exposta em momento oportuno e invocada apenas em recursos posteriores, pois configura indevida inovação recursal. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem da matéria trazida à discussão no apelo extremo impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, nos termos da Súmula 211 do STJ.
Precedentes.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.998.068/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) (Grifos acrescidos) De outra sorte, no que tange ao alegado malferimento aos arts. 2º e 3º do CDC e ao art. 63, §1º, do CDC, relativos à configuração da relação de consumo e à cláusula de eleição de foro, a decisão impugnada (Id. 32834345) se manifestou: Conforme relatado, a parte agravante interpôs agravo de instrumento contra decisão que declinou da competência do Juízo da Comarca de Pendências para uma das Varas Cíveis da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, alegando, em síntese, a aplicação da teoria finalista mitigada e a incidência do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica discutida nos autos.
Assiste-lhe razão. Isso porque a vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica justifica a aplicação das normas de proteção do consumidor, ainda que não se trate de destinatário final do serviço. É cabível aplicar o Código de Defesa do Consumidor a microempresas e pequenas empresas que contratam serviços bancários, quando demonstrada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira.
Além disso, a redistribuição do feito para outro estado da Federação implicaria, além da interrupção do parcelamento das custas já deferido pelo Juízo de origem, também significativa dilação temporal e maiores custos para a parte autora da ação, ora agravante. Sobre a controvérsia, assim se posiciona o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -
DECISÃO
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.
1. A insurgente refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7 do STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182 do STJ.
2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem se admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada).
Precedentes. 2.1. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à aplicabilidade do CDC, na forma como posta nas razões recursais, demandaria o reexame de fatos e provas, prática vedada pela Súmula 7 do STJ.
3. Conforme entendimento da Segunda Seção desta Corte, "a cláusula que estipula a eleição de foro em contrato de adesão é válida, desde que não obste o acesso ao Poder Judiciário nem a necessária liberdade para contratar, razão pela qual, para sua anulação, é imprescindível a constatação do cerceamento de defesa e a comprovação da hipossuficiência do aderente." (AgInt no AREsp 1873954/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 02/12/2021).
Incidência da Súmula 83 do STJ.
4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão singular da Presidência desta Corte e, de plano, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp n. 2.953.175/MS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 19/12/2025.) (Grifos acrescidos) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AQUISIÇÃO DE MAQUINÁRIO AGRÍCOLA. APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
VULNERABILIDADE TÉCNICA DO COMPRADOR.
DECISÃO
DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ.
1. Nos termos da jurisprudência do STJ, "o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo (teoria finalista ou subjetiva). Contudo, tem admitido o abrandamento da regra quando ficar demonstrada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica, autorizando, excepcionalmente, a aplicação das normas do CDC (teoria finalista mitigada)" (AgInt no AREsp 2.189.393/AL, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/3/2023).
2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, com base no amplo exame dos fatos e das provas acostadas aos autos, reconheceu que o produtor rural se enquadra como destinatário final ao adquirir o maquinário agrícola, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e justificando a inversão do ônus da prova diante da sua vulnerabilidade técnica. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no que se refere à existência de vulnerabilidade técnica do produtor rural, exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.717.514/GO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 25/8/2025, DJEN de 28/8/2025.) (Grifos acrescidos) CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS EM CONTRATO BANCÁRIO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. NULIDADE DIANTE DA DIFICULDADE PARA DEFESA. EMPRESA CUJA SITUAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA É RECONHECIDA NO TRIBUNAL ESTADUAL. VIOLAÇÃO DO ART. 2º DO CDC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO
SURPRESA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 3°, 6°, 7°, 9°, 10, 46, 489, § 1°, IV E VI, 1.009, §§ 1° E 2°, E DO ART. 1.022, PARÁGRAFO ÚNICO, DO NCPC. RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO. SÚMULAS N.os 283 E 284 DO STF. REGRA GERAL DA COMPETÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 46 DO NCPC (ART. 94 DO CPC/1973). INOCORRÊNCIA. CONDIÇÃO DE CONSUMIDOR QUE REFLETE NA POSSIBILIDADE DE ADOTAR O FORO DE SEU DOMICÍLIO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA PARTE, NÃO PROVIDO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Se o acórdão recorrido menciona duas causas eficientes para reconhecer vulnerabilidade da empresa equiparada a consumidora e a recorrente enfrenta apenas a insuficiência de uma delas para esse fim, o recurso não prospera pela inobservância da dialeticidade, no ponto.
2. Tendo a Corte estadual aferido a vulnerabilidade econômica da autora com base em fatos e provas acessadas, as razões do recurso especial no sentido de que outra é a conformação financeira da demandante, tornam verdadeiramente imprescindível a revisitação de tais arcabouços probatórios, o que é impossível diante do enunciado da Súmula n.º 7 do STJ.
3. A alegação de que os documentos e argumento da hipossuficiência só apareceram nos autos na égide do novo CPC, a pretexto de invocar o princípio da não surpresa, cede passo ao fundamento do acórdão segundo o qual estes foram juntados ainda no CPC/1973, atraindo, pela dissociação das razões, a incidência da Súmula n.º 284 do STF.
4. A condição de consumidora atribuída à autora pelo Tribunal a quo, a autoriza, dentro do microssistema do Código de Defesa do Consumidor, propor a demanda em seu próprio domicílio. Precedentes.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.666.763/PA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023, DJe de 23/8/2023.) (Grifos acrescidos) Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83/STJ, já transcrita. Ainda que assim não fosse, observa-se que esta Corte de Justiça levou em consideração as circunstâncias fáticas e probatórias para firmar seu entendimento e, consequentemente, eventual reanálise nesse sentido, a meu sentir, demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7/STJ, supracitada.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão do óbice imposto pelas Súmulas 7, 83 e 211 do STJ. À Secretaria Judiciária, para observar a indicação de intimação exclusiva em nome dos advogados CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR, OAB/SP 247.319, e ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO, OAB/RN 1.927.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 1