Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Claudio Santos na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, FRANCISCO EILSON DA SILVA
- Advogado
- CLODONIL MONTEIRO PEREIRA (OAB 16276/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807535-75.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO EILSON DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA.
DECISÃO
RECORRIDA QUE INDEFERIU PEDIDO DE CONVERSÃO DE PRECATÓRIO (ANTERIORMENTE EXPEDIDO) EM RPV (REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR). DATA DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DA REQUISIÇÃO DO CRÉDITO QUE DEVE SERVIR COMO REFERÊNCIA PARA A APLICAÇÃO, OU NÃO, DO DISPOSTO NO 1º, § 1º, INCISO I, DA LEI ESTADUAL N.º 10.166/2017. PARTE CREDORA QUE NÃO CONTAVA COM SESSENTA ANOS DE IDADE NA DATA DA ORDEM DE EXPEDIÇÃO DO INSTRUMENTO DE PAGAMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por FRANCISCO EILSON DA SILVA, por seu advogado, em face da decisão do Juiz de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública de Natal, nos autos da Ação Ordinária (proc. nº 0865485-16.2020.8.20.5001) proposta em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de conversão de precatório para pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV). Nas razões recursais, a parte Agravante destacou que o juízo se equivocou na interpretação da legislação, tendo em vista que o inc.
