PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807540-97.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal Agravante: P. E. D. de
L. (rep. p/ sua genitora) Representante: Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Norte Agravado: Município do Natal Representante: Procuradoria-Geral do Município do Natal Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por P. E. D. de
L. (rep. p/ sua genitora), em face de decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Comarca de Natal, que indeferiu “o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, por não restarem preenchidos os pressupostos para a sua concessão”. Narra a Agravante, após requerer a dispensa do preparo recursal por sua hipossuficiência econômica, que tendo apenas 1 (um) ano e 11 (onze) meses de vida, e na condição de usuária do Sistema Único de Saúde (SUS), necessita, com urgência, de tratamento com indicação médica expressa, em virtude de diagnóstico de prematuridade extrema, “classificada pelo (CID F07.3), ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (CID F83)”, fazendo uso, ademais, de “GASTROSTOMIA E TRAQUEOSTOMIA”.
Relata, nesse contexto, que foi submetida a procedimento cirúrgico desde os 8 (oito) meses de vida (“Gastrotoctomia”), e por tal razão “necessita de forma URGENTE de SONDA BOTTON 18F/03 CM, para que venha a ser tratada de forma eficaz, dos sintomas provenientes das condições clínicas da infante”, recebendo a devida e esperada reabilitação da função de deglutição. Acresce que buscou a intervenção do Judiciário após ser informada “que os materiais pleiteados nesta demanda, não estão disponíveis para a população retirar, bem como não constam na tabela do SIGTAP”, aduzindo, ainda, que o laudo médico registra a necessidade de utilização do equipamento para o “controle e prevenção de complicações”, e que “a não utilização da SONDA BOTTON 18F/03 CM pode levar a risco de DESNUTRIÇÃO SEVERA”.
Sustenta, em seguida, que mesmo diante da demonstrada necessidade o Juízo a quo indeferiu o pleito liminar, sob o argumento de suposta ausência de perigo na demora, o que fez com suporte na nota técnica do NATJUS. Sobre a citada nota, alega que “o NATJUS/CNJ, emitiu parecer desfavorável pelo fato de o laudo médico não estar acompanhado de todos os documentos que lhe embasaram”, o que seria incongruente, tendo em vista que caberia ao Núcleo solicitar tais documentos caso entendesse imprescindíveis, acrescendo que o Juízo de primeiro grau teria se valido, portanto, de opinamento técnico inconclusivo.
Afirma a Recorrente, finalmente, que a indicação médica subscrita por profissional vinculado ao SUS deixa evidente que “o não uso do suplemento pode agravar o estado de saúde da recorrente, com RISCO DE DESENVOLVER OUTRAS ENFERMIDADES, CAUSANDO POSSÍVEL HOSPITALIZAÇÃO E ÓBITO”, circunstância que deve ser valorada como risco ao resultado útil do processo. Defende, assim, que os elementos da cautelaridade estariam bem evidenciados, cabendo a concessão da antecipação da tutela recursal com vistas a compelir o ente público agravado ao fornecimento do tratamento indicado, ou seja, que seja determinado ao Município do Natal que forneça à Agravante, “na rede pública ou privada, às suas expensas, SONDA BOTTON 18F/03 CM, sob pena de bloqueio de verbas públicas para tal fim”.
No mérito, pede e espera pelo provimento do agravo com a reforma integral da decisão de origem, mediante deferimento da tutela de urgência solicitada desde a exordial da ação ordinária. Junta ao recurso documentos diversos.
É o relatório.
DECIDO. Conheço do agravo, uma vez preenchidos seus requisitos extrínsecos. Detém razão a parte Agravante quando aduz que não estão os julgadores vinculados restritamente ao opinamento exarado pelo NATJUS, ainda que se deva considerar, especialmente em sede de apreciação da tutela de urgência, que as Notas Técnicas emitidas pelo referido órgão fornecem indicativos relevantes para a formação da convicção sumária do magistrado.
De toda forma, é imperioso examinar a plausibilidade da alegação recursal contrapondo o conteúdo da nota técnica questionada (balizadora da decisão agravada) com os demais documentos acostados. Nesse contexto, observa-se que o NATJUS registrou, dentre outras assertivas, que: “(...) Tecnologia: Sonda Botton para gastrostomia Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO-SE o diagnóstico de PREMATURIDADE EXTREMA, classificada pelo (CID F07.3), ATRASO NO DESENVOLVIMENTO NEUROPSICOMOTOR (CID F83) com uso de gastrostomia, segundo relatório médico anexado aos autos; CONSIDERANDO-SE o risco de vazamento do conteúdo gástrico associado a queimadura perigastrostomia e dificuldade para realização de fisioterapia; CONSIDERANDO-SE a necessidade de aporte nutricional adequado para o desenvolvimento da requerente, já comprometido pela doença de base; CONSIDERANDO-SE o parecer favorável da Comissão Nacional de Incorporacão de Tecnologias no SUS (CONITEC) à incorporação da sonda de gastrostomia Botton para alimentação enteral exclusiva ou parcial de crianças e adolescentes, em agosto de 2021; CONSIDERANDO-SE os benefícios e menor risco de complicações para os pacientes com o uso de sonda Botton, bem como a maior facilidade de manipulação da mesma pelos cuidadores em relação as sondas longas; CONSIDERANDO-SE o impacto positivo do uso da sonda Botton na socialização e no aspecto psicológico dos pacientes portadores de gastrostomia; CONCLUI-SE que HÁ elementos técnicos suficientes para indicar o uso de sonda Botton no caso em questão. (...)” (grifos foram acrescidos) Considerando o próprio teor dessa Nota, portanto, e mesmo observando que, mais adiante, o mesmo NATJUS registrou, objetivamente e sem maiores justificativas, que não se justifica a alegação de urgência, entendo que as circunstâncias dos autos merecem valoração distinta, sob pena de reconhecermos validade a incongruência flagrante que existe nas próprias afirmações exaradas pelo Núcleo Técnico.
Isso porque o mesmo NATJUS que conclui pela suposta “ausência de urgência”, assevera – com detalhes e de forma expressa – que o quadro da paciente induz a “risco de vazamento do conteúdo gástrico associado a queimadura perigastrostomia e dificuldade para realização de fisioterapia”, além de certificar “os benefícios e menor risco de complicações para os pacientes com o uso de sonda Botton, bem como a maior facilidade de manipulação da mesma pelos cuidadores em relação as sondas longas”, acrescendo, finalmente, que a existência de “parecer favorável da Comissão Nacional de Incorporacão de Tecnologias no SUS (CONITEC) à incorporação da sonda de gastrostomia Botton para alimentação enteral exclusiva ou parcial de crianças e adolescentes, em agosto de 2021”.
Em outras palavras, além de validar a necessidade de incorporação do uso da citada sonda aos tratamentos fornecidos pelo SUS, afirmando “o impacto positivo do uso da sonda Botton na socialização e no aspecto psicológico dos pacientes portadores de gastrostomia”, o NATJUS deixou evidente, em meu sentir, que a falta de uso do equipamento especializado fomenta o risco de vazamento do conteúdo gástrico e de queimaduras por perigastrostomia, de modo que me parece evidente a demonstração de risco em relação ao resultado útil do processo.
Observe-se, por oportuno, que a tecnologia solicitada detém evidências científicas, de acordo com o mesmo parecer, sendo recomendada (repita-se) pela CONITEC e, além disso, garante “melhora do quadro nutricional da requerente”. As próprias teses definidas pelo STJ no julgamento do TEMA 106 estabelecem que a concessão dos medicamentos (e/ou tratamentos) não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: “(...) i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência. (...)” No caso dos autos, existe certificação de que o tratamento está registrado na ANVISA (o própria NATJUS afirma tal situação), o laudo do médico assistente é coeso na afirmação da urgência, uma vez que “o não uso do equipamento poderá acarretar dano irreparável ou de difícil reparação” relacionada à “DESNUTRIÇÃO” da criança, afirmando o médico, ainda, a ausência de substituto para o tratamento, sendo inconteste, por outro lado, que se trata de paciente de família humilde, com condições financeiras limitadas, processualmente assistida pela Defensoria Pública do Estado.
A conclusão do órgão técnico, dessa forma, merece ser relativizada, por enquanto, ainda que seja evidente a possibilidade de maior dilação probatória no decorrer da ação, o que afirmo sopesando os valores constitucionais envolvidos. Por tais razões, DEFIRO a antecipação de tutela recursal para deferir a tutela de urgência pretendida desde a origem, determinando ao Município Agravado que providencie e forneça, em até 10 (dez) dias, a SONDA BOTTON 18F/03 CM, para o tratamento da enfermidade da Agravante.
Intime-se a parte agravada, por seu representante processual, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender necessários. Após, remetam-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer. Intimem-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator J