Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
- Classe
- HABEAS CORPUS CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ROBERT ARAUJO MACHADO
- Advogado
- RICHARD ARAUJO MACHADO (OAB 21241/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Habeas Corpus nº 0807546-07.2024.8.20.0000. Impetrante: Dr. Richard Araújo Machado – OAB/RN 21.241. Paciente: Robert Araújo Machado. Autoridade Coatora: Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo.
DECISÃO
HABEAS CORPUS, com pedido liminar, impetrado pelo advogado acima identificado em favor de Robert Araújo Machado, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do 2º Juizado da Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher da Comarca de Natal/RN. O impetrante informa que o paciente está sendo investigado pela suposta prática do crime descrito no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, tendo, contra si, determinação de medidas protetivas de urgência.
Narra que as medidas contra impostas eram de não aproximação da residência da vítima, devendo manter 200 (duzentos) metros de distância, bem como não manter contato telemático de qualquer plataforma com a vítima. Diz que, no dia 30 de abril de 2024, o paciente foi até a casa da vítima com a intenção de ver sua filha e, no dia 29 de maio de 2024, o Ministério Público solicitou o agravamento da medida protetiva, sendo determinado o monitoramento eletrônico do paciente.
Requer a concessão da medida liminar, para que seja retirada a tornozeleira eletrônica e a conversão em outras medidas diversas da prisão. Não juntou documentos.
É o relatório. Em juízo de admissibilidade, entendo pelo não conhecimento da ordem por ausência de prova pré-constituída do direito que se alega violado. Nada obstante as assertivas da impetrante, a ausência de documentos imprescindíveis relativos ao contexto fático-jurídico do paciente, sobretudo da decisão que decretou a prisão preventiva, obsta qualquer análise relativa à pretensão. Sabe-se que a petição inicial do habeas corpus não tem a sua admissibilidade apreciada com o rigor de outras demandas e incidentes processuais afetos ao direito processual penal.
No entanto, há de se exigir prova pré-constituída dos fatos alegados, para que se permita, dentro da natureza célere deste tipo de demanda, dar andamento ao procedimento. Nesse sentido, cito julgado desta Câmara: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
