PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807550-10.2025.8.20.0000 Polo ativo ROGERIO GARCIA DANTAS e outros Advogado(s): FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA, GEAILSON SOARES PEREIRA, JOAO VICTOR DE HOLLANDA DIOGENES Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
COLETIVO. REDISTRIBUIÇÃO POR SORTEIO. INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO DO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a redistribuição por sorteio dos autos do cumprimento de sentença coletivo movido por sindicato na condição de substituto processual, afastando a prevenção do juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se há prevenção do juízo da ação coletiva para processar e julgar o cumprimento individual decorrente da sentença coletiva.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A execução individual de sentença coletiva não segue a regra de prevenção, devendo ser livremente distribuída, conforme jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça.
4. A legitimidade extraordinária dos sindicatos para promover liquidações e execuções de sentença coletiva não altera a natureza individual do cumprimento quando se busca a satisfação de crédito de apenas um ou alguns substituídos.
5. A jurisprudência pacífica reconhece que a execução individual decorrente de sentença coletiva pode ser proposta no domicílio do credor, não havendo prevenção do juízo que proferiu a decisão coletiva para processar o cumprimento individual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Conhecido e desprovido o recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 508, 516, II, 534; CF/1988, arts. 5º, XXXVI, 37, caput; CDC, arts. 98, § 2º, II, 101,
I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 883642, Tema 823; STJ, AgInt no REsp 1.633.824/PB, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 23/8/2019; STJ, AgRg no REsp 1.432.236/SC, rel. Min. Herman Benjamin, DJe 23/5/2014.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e desprover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
O Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal proferiu decisão nos autos da execução de sentença coletiva nº 0813841-29.2023.8.20.5001, proposta por SINDIFERN como substituto processual de ROGERIO GARCIA DANTAS contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, determinando a redistribuição da execução por sorteio entre as Varas da Fazenda Pública da Comarca de Natal (Id 145766860). Na decisão recorrida, o magistrado entendeu não haver prevenção do juízo sentenciante para o processamento dos cumprimentos individuais de sentença coletiva, considerando que, a partir da individualização dos beneficiários e da necessidade de análise pormenorizada de cada caso, a execução passa a ter caráter individual, não subsistindo a vinculação ao juízo da liquidação.
Irresignados, ROGERIO GARCIA DANTAS e o SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RN interpuseram agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo (Id 30928912), sustentando que a redistribuição da execução afronta os artigos 502, 508, 516, II e 534 do Código de Processo Civil, bem como os artigos 5º, XXXVI, e 37, caput, da Constituição Federal, por contrariar a coisa julgada formada nos autos da liquidação.
Alegam que o desmembramento da execução foi determinado pelo próprio juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública, a pedido do Estado do RN, e que, apesar de formalmente individualizada, a execução mantém natureza coletiva, pois decorre diretamente de comando judicial proferido nos autos da ação coletiva, tramitada integralmente naquela unidade judiciária. Destacam que a decisão de desmembramento foi objeto de diversos recursos perante este Tribunal, todos desprovidos, consolidando-se, assim, sua estabilidade.
Citam ainda precedente da Segunda Câmara Cível que reconheceu a manutenção da natureza coletiva da execução, mesmo quando ajuizada em nome de um único substituído, desde que em cumprimento à determinação judicial anterior. Requerem a concessão de efeito suspensivo para sustar a redistribuição e, ao final, a reforma da decisão, com o reconhecimento da competência da 5ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a execução.
O pedido de efeito suspensivo foi indeferido (Id 30938944). Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo (Id 32229305). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. O objeto central do inconformismo consiste em discutir a competência para o cumprimento de sentença coletiva que visa ao pagamento das perdas remuneratórias decorrentes da conversão dos vencimentos para URV, promovido pelo SINDIFERN na condição de substituto processual de ROGERIO GARCIA DANTAS. A origem comporta cumprimento de sentença coletiva proposto pelo SINDIFERN, como substituto processual, visando ao pagamento das diferenças remuneratórias apuradas em razão da conversão da moeda nacional para URV, conforme definido na liquidação da sentença coletiva nos autos nº 0001260-54.1998.8.20.0001 (001.98.001260-1).
Como referido na decisão proferida em sede de pedido de efeito suspensivo (Id 30938944), os sindicatos possuem legitimidade extraordinária para defender os interesses coletivos ou individuais homogêneos da categoria, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos, consoante entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 823 da repercussão geral (RE 883642): "Os sindicatos possuem ampla legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, inclusive nas liquidações e execuções de sentença, independentemente de autorização dos substituídos." Contudo, essa legitimidade não altera a natureza individual da demanda quando a execução busca a satisfação de crédito de apenas um substituído ou alguns deles.
A pretensão coletiva, em verdade, foi devidamente movida pelo próprio agravante nos autos nº 0830672-31.2018.8.20.5001, onde foram homologados os índices de perda em favor de todos os credores, além de determinada a intimação par oferta da execução pelo interessado (Id 70181748 daqueles autos): “O Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte (SINDIFERN), requereu contra o Estado do Rio Grande do Norte a liquidação de sentença proferida por este Juízo na Ação ordinária coletiva nº 0001260-54.1998.8.20.0001, ratificada por acórdãos do Tribunal de Justiça do Estado e do Supremo Tribunal Federal, que concedeu a todos os substituídos da entidade sindical o direito à correção dos vencimentos decorrente da mudança da moeda nacional do Cruzeiro Real em Unidade Real de Valor (URV), nos termos da Lei federal nº 8.880/1994, e não da Lei estadual n° 6.612/1994, apresentando em resumo os índices das perdas dos auditores fiscais relacionados, variando os percentuais entre 24,38% e 42,60%, conforme fichas financeiras e cálculos individuais juntados, no total de 743 beneficiários (Ids. 40290463 ao 40799311) (…)
Ante o exposto, considerando a ausência de impugnação objetiva do Estado do Rio Grande do Norte, homologo os índices de perdas remuneratórias apresentados pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Tesouro Estadual do Rio Grande do Norte – SINDIFERN, em prol dos substituídos relacionados na petição e documentos Ids. 40290463-40799311, percentuais esses resumidos na planilha Id. 40290509-40290541, para os 738 servidores ativos, inativos e eventuais pensionistas/herdeiros/sucessores dos beneficiários já falecidos, excluídos apenas os cinco servidores contra os quais o Estado ofereceu contestação: Alcides Pereira de Castro, Alcides Lucena, Afrânio Messias e Silva, Aldemir Pereira da Rocha e Kleber Ferreira de Araújo, cujas peças deverão ser extraídas dos autos e remetidas à Contadoria Judicial (COJUD), para realização da perícia contábil e emissão do laudo técnico respectivo.
Intimar o Sindicato exequente, por seu advogado, para, nos termos do art. 534 do Código de Processo Civil, providenciar o pleito de cumprimento do título judicial (sentença/acórdão), objetivando o pagamento de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, referente aos valores retroativos, conforme o caso, em grupos de 10 (dez) credores cada um, conforme já definido em decisão anterior.” Assim, ratificada a característica individual da demanda, refiro ser pacífico na jurisprudência da Corte Superior e deste Tribunal Potiguar não haver prevenção, e tampouco dependência, entre o juízo da ação coletiva e os cumprimentos individuais posteriores.
Cito as ementas: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO. 28,86%. AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES DE OBRIGAÇÕES DE FAZER E DE PAGAR. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO DA EXECUÇÃO DE PAGAR. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA OBRIGAÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RESP N. 1.340.444/RS.
I - Segundo entendimento desta Corte, a competência interna do Superior Tribunal de Justiça tem natureza relativa, não caracterizando nenhuma nulidade a inobservância da suposta prevenção, caso houvesse. (AgInt nos EREsp 1.382.576/MS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 11/6/2019, DJe 14/6/2019). Atualmente, por ordem e orientação da Presidência desta Corte Superior, por meio do Despacho Administrativo n. 1.153.590, de 23/3/2018, Processo SEI/STJ n. 1.153.690, as execuções individuais decorrentes de ação coletiva devem ser livremente distribuídas.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento administrativo exposto pelo mencionado Despacho n. 1.153.590, entende que o julgamento de Ação Coletiva não enseja a distribuição por prevenção do feito executivo individual, devendo esse ser distribuído por sorteio. Nesse sentido também: AgRg no REsp 1.432.236/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe 23/5/2014.
Indeferido, portanto o pedido de retirada de pauta.
II - Na origem, trata-se de embargos à execução de sentença referente à obrigação de pagar, relativa ao reajuste de servidores no percentual de 28,86%. Na sentença julgou-se parcialmente procedente o pedido dos embargos à execução, reconhecendo a prescrição de parte dos créditos. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a ocorrência de prescrição.
III - Considerou a Corte de origem que "houve a propositura de execução da obrigação de fazer, para que fosse determinada a implantação do reajuste nos contracheques dos servidores. A referida instauração interrompe a fluência do prazo prescricional qüinqüenal, nos termos do Decreto n° 20.910/1932 e do Decreto-Lei n° 4.597/1942. Logo, tendo a sentença relativa à obrigação de fazer transitado em julgado em 07/10/2010, o prazo prescricional só se consumaria em 07/10/2015.
A presente ação executiva foi proposta em 10/10/2012, não sendo alcançada pela prescrição. Assiste razão, portanto, ao Sindicato apelante neste aspecto".
IV - Percebe-se que a Corte de origem considerou que a propositura da execução de obrigação de fazer interrompeu a fluência do prazo prescricional para a propositura da ação executiva da obrigação de dar/pagar.
V - Quanto a este ponto, o acórdão objeto do recurso especial diverge da interpretação desta Corte que é no sentido de que o ajuizamento da execução coletiva de obrigação de fazer, por si só, não repercute no prazo prescricional para a execução individual de obrigação de pagar derivada do mesmo título.
VI - Segundo entendimento do STJ, "Havendo execuções de naturezas diversas, entretanto, a regra é de que ambas devem ser autonomamente promovidas dentro do prazo prescricional. Excepciona-se apenas a hipótese em que a própria decisão transitada em julgado, ou o juízo da execução, dentro do prazo prescricional, reconhecer que a execução de um tipo de obrigação dependa necessariamente da prévia execução de outra espécie de obrigação". (REsp 1.340.444/RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Rel. p/ Acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 14/3/2019, DJe 12/6/2019).
VII - Embora haja, no acórdão que manteve a insubsistência da obrigação de fazer, referência a remanescer obrigação de dar (fls. 135 e 138), tal menção não é suficiente para enquadrar esta execução de obrigação de dar na exceção prevista no paradigma citado. Isto porque não se reconheceu que a presente execução da obrigação de dar dependesse da obrigação de fazer, como previsto no acórdão proferido na Corte Especial.
VIII - Assim, considerando-se que o trânsito em julgado da sentença condenatória ocorreu em 15 de fevereiro de 2002, e que a ação de execução da obrigação de dar/pagar foi protocolada em 8 de novembro de 2012 (fl.
30) é de se reconhecer a prescrição da pretensão.
IX - Correta, portanto, a decisão que deu provimento ao recurso especial reconhecendo a prescrição da pretensão executiva.
X - Agravo interno improvido.” (AgInt no REsp n. 1.633.824/PB, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 23/8/2019.) “PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO COLETIVA AJUIZADA. PREVENÇÃO DO JUÍZO PARA FINS DE PROMOÇÃO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL. NÃO OCORRÊNCIA. ARTS. 98, CAPUT, § 2º, I, E 101, I, DO CDC. AVOCAÇÃO PELO JUÍZO DA AÇÃO COLETIVA. NÃO CONSTATAÇÃO.
1. A Corte Especial do STJ fixou, sob o rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 8/2008, que "a liquidação e a execução individual de sentença genérica proferida em ação civil coletiva pode ser ajuizada no foro do domicílio do beneficiário" (REsp 1.243.887/PR, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe 12.12.2011).
2. A execução individual de sentença condenatória proferida no julgamento de ação coletiva não segue a regra geral dos arts. 475-A e 575, II, do Código de Processo Civil, pois inexiste interesse apto a justificar a prevenção do Juízo que examinou o mérito da ação coletiva para o processamento e julgamento das execuções individuais desse título judicial.
3. Obrigar os beneficiados pela sentença coletiva a liquidá-la e a executá-la no foro em que a ação coletiva foi julgada implica inviabilização da tutela dos direitos individuais.
4. A interpretação conjunta dos arts. 98, caput, § 2º, I, e 101, I, do CDC leva à conclusão de que o ajuizamento da execução coletiva não torna prevento o respectivo juízo para fins de execução individual, sob pena de tornar letra morta a garantia, referida no acórdão embargado, à efetivação da tutela dos interesses individuais albergados pela ação coletiva, consubstanciada na possibilidade de ajuizamento da demanda executória individual no foro de domicílio do credor.
5. É irrelevante o fato de a execução ter se iniciado nos autos da ação coletiva e continuar na ação de execução individual, em face do caráter disjuntivo de atuação dos legitimados e da expressa previsão da possibilidade do concurso de créditos (art. 99 do CDC).
6. A decisão proferida na Ação Coletiva, sobre a qual se pretende atribuir caráter de definitividade sobre o juízo competente, refere-se à distribuição interna no Foro da Justiça Federal de Brasília/DF (se poderia haver "livre distribuição", ou se deveria ocorrer a concentração na Vara em que processada a execução coletiva), e não à avocação de todas as execuções individuais do País para aquele juízo.
7. Agravo Regimental não provido.” (AgRg no REsp n. 1.432.236/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/5/2014, DJe de 23/5/2014.) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
INDIVIDUAL. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO POR SORTEIO PARA UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE NATAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TÍTULO EXECUTIVO PROVENIENTE DE CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PREVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. LIVRE DISTRIBUIÇÃO ENTRE OS JUÍZOS DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0813400-16.2023.8.20.0000, Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024) Enfim, com esses fundamentos, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos.
É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.