PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível (Juiz Convocado Eduardo Pinheiro) Agravo de Instrumento n° 0807553-96.2024.8.20.0000 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim (0804350-80.2024.8.20.5124) Agravante: Anderson de Carvalho Prudêncio Advogada: Isabelle Sousa Martins Agravados: Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Nio Meios de Pagamento Ltda, Comprev Vida e Previdência S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco CSF S/A - Carrefour, Nu Pagamentos S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander S/A, Avista S.A.
Credito Financiamento e Investimento Relator em substituição: Desembargador Ricardo Procópio
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Anderson de Carvalho Prudêncio contra decisão do Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim que, na Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência (processo nº 0804350-80.2024.8.20.5124) ajuizada em face de Banco do Brasil S/A, Banco Industrial do Brasil S/A, Nio Meios de Pagamento Ltda, Comprev Vida e Previdência S.A., Equatorial Previdência Complementar, Banco CSF S/A - Carrefour, Nu Pagamentos S.A., Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credito, Financiamento e Investimento, Realize Crédito, Financiamento e Investimento S.A., Banco Santander S/A, Avista S.A.
Credito Financiamento E Investimento, indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência. Na origem, o Agravante narrou ter celebrado contratos de empréstimos com as demandadas, ora recorridas, e “...o valor de parcelas mensais, referente a suas dívidas é no montante de R$ 22.316,24 (vinte e dois mil, trezentos e dezesseis reais e vinte e quatro centavos), de modo que o total de sua dívida corresponde a 464,27% da sua remuneração líquida.” Aduz ser “... o fundamento principal da tese autoral é a Lei do Superendividamento, que garante o mínimo existencial nos casos em que a pessoa encontra-se na condição de superendividada, como é o caso da parte agravante, bem como, por princípio supremo a dignidade da pessoa humana, o qual está sendo flagrantemente aniquilado com os descontos das dívidas adquiridas por relação de consumo, que subtraem mais do que o rendimento auferido pela parte agravante, deixando praticamente sem condições de suprir suas necessidades básicas.” Defende a necessidade de concessão da tutela de urgência, uma vez que a manutenção da situação vivenciada não observa a noção do mínimo existencial.
Pede a concessão da tutela recursal, para determinar “... seja limitado, liminarmente, as cobranças de todas as dívidas no percentual de 30%, ou seja, o valor de R$ 1.442,04 (mil, quatrocentos e quarenta e dois reais e quatro centavos) dos vencimentos líquidos, conforme Plano de Pagamento.” No mérito, pede o provimento do recurso com a reforma da decisão agravada.
É o relatório. A possibilidade de deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal na via do agravo de instrumento decorre do contido no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, situação em que o relator deverá realizar a análise dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória (artigos 294 a 311 do CPC que apontam a existência de um grande gênero denominado tutela provisória, com duas espécies, a saber: a tutela de urgência – tutela antecipada e tutela cautelar – e a tutela de evidência).
Ainda sobre o tema, o artigo 300 do Código de Processo Civil registra que além da demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano, a antecipação da medida de urgência não pode ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º). No caso em exame, na esteira das razões contidas no decisum agravado, em sede de juízo sumário, percebo não estarem presentes os pressupostos necessários à concessão da tutela recursal.
A decisão agravada, aparentemente, adequa-se ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar os REsps nºs 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: “São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.” (Tema 1.085 do STJ).
Assim, o pedido do recorrente não encontra respaldo na orientação vinculante estabelecida pelo STJ, uma vez que pretende estender o limite de desconto dos rendimentos do devedor, previsto no §1º do artigo 1º da Lei nº 10.820/2003, para os contratos de mútuo pactuados livremente, quando o texto normativo se refere apenas aos empréstimos consignados em folha de pagamento. Outrossim, não me parece viável a concessão de medida liminar antes da realização de audiência de conciliação, à luz do disposto no §2º do artigo 104-A do CDC.
Ausente, pois, o requisito da relevante fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso. Isto posto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para que responda o agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (art. 1.019, II, CPC/2015). Após, não sendo o caso de intervenção do Ministério Público, venha o processo concluso.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Ricardo Procópio Relator em substituição 7