PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Habeas Corpus n.º 0807554-47.2025.8.20.0000 Impetrante: Weslei Arantes Fernandes dos Santos (OAB/RN 21.983) Pacientes: Francisco Luan Barbosa de Assis, Anderson Jackson Pereira de Souza Nascimento Autoridade impetrada: Juiz de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal da Região V Relator em substituição: Desembargador Cláudio Santos
DECISÃO
1. Habeas Corpus impetrado pelo advogado acima indicado em favor de Francisco Luan Barbosa de Assis e Anderson Jackson Pereira de Souza Nascimento, apontando como autoridade coatora o Juiz de Direito do Plantão Diurno Cível e Criminal da Região V, relativo a processo tramitando atualmente na 2ª Vara da Comarca de Currais Novos.
2. Os pacientes foram presos em flagrante no dia 15 de abril de 2025, em cumprimento a mandado de busca e apreensão que resultou na localização de porções de crack no interior da residência de Anderson.
3. Narra o impetrante que, na audiência de custódia, Anderson assumiu a propriedade da droga, isentando Francisco de qualquer participação.
4. Aduz que Francisco possui emprego formal, residência fixa, é primário e não ostenta antecedentes significativos, embora seja investigado em outro inquérito policial.
5. Nas razões (ID. 30929976), alega que a prisão em flagrante foi convertida em preventiva com base em suposições genéricas quanto à suposta inserção dos pacientes em organização criminosa.
6. Afirma que Anderson é dependente químico, o que seria evidenciado por sua arcada dentária deteriorada.
7. Requer, inclusive liminarmente, a concessão da ordem para que seja expedido alvará de soltura em favor dos pacientes, aplicando-se a eles medidas cautelares diversas da prisão.
8. Junta documentos.
9.
É o relatório.
10. A ação de Habeas Corpus é prevista no art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal e no art. 647 e seguintes do Código de Processo Penal. A concessão de medida liminar - juízo de cognição sumária e singular - , somente se mostra cabível nos casos em que a ilegalidade do ato impugnado esteja provada de plano, sendo, portanto, medida excepcionalíssima.
11. In casu, penso que a liminar deve ser indeferida.
12. Segundo o depoimento extrajudicial dos policiais que participaram do flagrante (ID. 148891817 no Processo n.º 0802415-25.2025.8.20.5300), no dia do fato, eles foram cumprir um mandado de busca e apreensão contra o ora paciente Anderson. Chegando ao local, o imóvel estava aberto, com muitas pessoas na calçada, inclusive Anderson. A entrada dos policiais na casa foi franqueada, e eles deram início às buscas.
Em um dos quartos da residência, na junção do telhado com a parede, os agentes encontraram uma bolsa contendo 3 (três) sacolas plásticas com diversas pedras de crack e um rolo de plástico-filme. De acordo com o depoimento, as investigações apontavam que Anderson é traficante de drogas na região, o que levou os policiais a lhe darem voz de prisão e continuarem as buscas.
13. Na sequência, os presentes na residência relataram que a droga pertencia a Francisco, que é primo de Anderson e dormia no quarto onde as drogas foram encontradas. Os documentos de identidade dos dois pacientes estavam no quarto.
14. Além disso, ainda segundo o depoimento policial, quando a polícia chegou ao local, Francisco teria pulado o muro do quintal e se evadido. Posteriormente, quando a polícia estava próxima de concluir as buscas, Francisco pulou o muro novamente, acreditando que os policiais haviam ido embora, ocasião em que foi rendido e preso.
15. Vale ressaltar que Francisco fora preso em flagrante dois dias antes, em 13 de abril de 2025, na posse de uma arma de fogo, sendo liberado após pagar fiança.
16. Na decisão que decretou a prisão preventiva dos pacientes, a autoridade impetrada pontuou que Anderson tem maus antecedentes, possuindo condenação criminal anterior e uma execução penal.
17. Também se destaca a quantidade expressiva de 90 (noventa) pedras de crack fracionadas e embaladas que foram encontradas pelos policiais, além de objetos como sacos plásticos, plástico-filme e dinheiro fracionado, embora em quantidade pequena.
18. A referida quantidade de pedras de crack e a presença dos objetos encontrados não apontam apenas a materialidade do tráfico de drogas, mas também demonstram a gravidade concreta da conduta, uma vez que a presença de 90 (noventa) pedras de crack significa um elevado risco de distribuição da droga a outras pessoas.
19. Assim, a conduta parece ter extrapolado o tipo penal.
20. Em relação ao paciente Anderson, a prisão preventiva se sustenta, idoneamente, na gravidade concreta da conduta e nos seus maus antecedentes, constatando-se o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, com risco de reiteração delitiva demonstrado pelos elementos analisados.
21. Igualmente, a prisão preventiva do paciente Francisco está devidamente fundamentada, tendo em vista a quantidade de entorpecentes encontrados em seu quarto, sua tentativa de fuga da polícia quando da busca e o risco de reiteração delitiva, considerando-se que ele fora preso em flagrante por outro delito dois dias antes, sendo liberado após pagar fiança.
22. À vista dos elementos expostos, entendo que a prisão preventiva não deve, em sede de cognição sumária, ser revogada, porquanto não vislumbro ilegalidade de plano.
23. Por tal razão, indefiro o pedido de liminar.
24. Expeça-se ofício à autoridade impetrada, a fim de que preste os esclarecimentos sobre o alegado na inicial, no prazo de 5 (cinco) dias.
25. Em seguida, remeta-se o processo à Procuradoria-Geral de Justiça para a emissão de parecer.
26. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Cláudio Santos Relator em substituição