PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0807561-27.2024.8.20.5124
Partes: JOAO MARIA NOGUEIRA DE ARAUJO x INSS - Instituto Nacional do Seguro
Social
SENTENÇA
Trata-se de ação ordinária ajuizada por JOÃO MARIA NOGUEIRA DE ARAÚJO em
face do INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente em razão de sequelas
permanentes decorrentes de acidente de trabalho sofrido em 11/11/2005, ocasião em que
exercia a função de motorista (Id. 121440565).
Sustenta ter recebido auxílio-doença acidentário NB 139.915.941-8, com DIB em
19/12/2005 e DCB em 01/05/2006, permanecendo após a alta com limitação funcional.
Em sede de contestação (Id. 123844759), o INSS alegou ausência de redução da
capacidade e requereu a improcedência dos pedidos.
Réplica anexada ao Id 125541885.
Produzida prova pericial, foi apresentado laudo médico sob Id. 150017492, seguido
das manifestações das partes (Ids. 150453279 e 150534278).
É o relatório.
Rejeito a preliminar suscitada pelo requerido, haja vista que a petição inicial trouxe
descrição da lesão e das limitações, indicação da atividade habitual e documentação
médica e administrativa acostada, de modo que foram cumpridos os requisitos do art.
129-A.
No exame do mérito, a controvérsia cinge-se à existência de sequela permanente
decorrente do acidente, apta a gerar redução da capacidade laboral para a atividade
habitual, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91.
O laudo pericial (Id. 150017492) conclui pela presença de fratura consolidada de
fêmur esquerdo, encurtamento de 3,84 cm, dor e limitação funcional leve, de caráter
permanente, com repercussão para atividades que exigem esforço dos membros
inferiores, permanência prolongada em pé ou marcha contínua.
Nesse sentido, informa o laudo que tal limitação compromete o pleno desempenho
das atividades de motorista, que demandam estabilidade e força adequada nas pernas,
além de acionamento contínuo de pedais.
A existência de redução mínima da capacidade, ainda que leve, é suficiente para
caracterizar o direito ao auxílio-acidente, conforme orientação consolidada pelo STJ
(Tema 416).
Não obstante, para fazer jus ao recebimento do auxílio-acidente, não importa que o
processo de reabilitação tenha capacitado o segurado para o exercício de profissão
diversa, como já decidiu o STJ: "Com efeito, a mens legis consiste em indenizar aquele
que passar a exercer maior esforço em razão da redução ou perda da capacidade para a
mesma atividade. Não importa, por outro lado, que o processo de reabilitação tenha
capacitado o segurado para o exercício de profissão diversa sem as sequelas sejam
percebidas". (Min. Herman Benjamin, RESP 1701944/SP, julgado em 16/11/2017).
À vista disso, o quadro demonstrado nos autos se ajusta à concessão do auxílio-
acidente, diante da limitação funcional permanente decorrente do acidente de trabalho.
Observe-se a jusrisprudência do TJRN:
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-
ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. ACIDENTE DE
TRAJETO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pela Autarquia Previdenciária contra sentença
que julgou procedente o pedido autoral para concessão do benefício de
auxílio-acidente, em razão de sequelas decorrentes de acidente de trajeto
sofrido pelo autor, técnico em mecânica, em 02/10/2019. 2. A sentença
reconheceu a redução da capacidade laboral do autor, com base em
laudo pericial, e fixou o termo inicial do benefício no dia seguinte à
cessação do auxílio-doença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão
em discussão consiste em verificar: (i) se estão presentes os requisitos
legais para a concessão do auxílio-acidente, considerando a redução da
capacidade laboral do autor; (ii) se o termo inicial do benefício e os
consectários legais foram corretamente fixados; e (iii) se os honorários
advocatícios foram adequadamente arbitrados. III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O laudo pericial constatou que o autor apresenta sequelas permanentes
decorrentes de fratura de clavícula distal esquerda, com redução da
capacidade laboral para a atividade habitual, ainda que leve. 5. A
jurisprudência consolidada no Tema 416 do STJ estabelece que o
grau de redução da capacidade laboral é irrelevante para a
concessão do auxílio-acidente, bastando a comprovação de
diminuição da aptidão para o trabalho habitual, ainda que mínima. 6.
O fato de o autor ter permanecido em atividade laboral após o acidente
não descaracteriza o direito ao benefício, que possui natureza
indenizatória e é compatível com o exercício da atividade profissional. 7.
O termo inicial do benefício foi corretamente fixado no dia seguinte à
cessação do auxílio-doença, em conformidade com a orientação do STJ.
8. Os consectários legais foram adequadamente aplicados, observando-
se o Tema 810 do STF e a EC nº 113/2021. 9. Os honorários advocatícios
foram fixados nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, e majorados em
razão do desprovimento do recurso, em conformidade com a Súmula nº
111 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Apelação desprovida. Tese de
julgamento: 1. Para a concessão do auxílio-acidente, basta a
comprovação de redução da capacidade laboral, ainda que mínima,
decorrente de acidente de qualquer natureza. 2. O benefício possui
natureza indenizatória e é compatível com o exercício da atividade
profissional. 3. O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia
seguinte à cessação do auxílio-doença, conforme art. 86, § 2º, da Lei nº
8.213/1991. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 20,
59, 60, 61, 62, 86; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante
citada: STJ, REsp nº 1.109.591/SC, Rel. Min. Celso Limongi, j.
25/08/2010; STJ, AgInt no AREsp 980.742/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª
Turma, DJe 03/02/2017; STF, RE nº 870.947/SE (Tema 810). TJ-CE - AC:
00029790920188060115 Limoeiro do Norte, Relator.: RAIMUNDO
NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 08/06/2022. TRF-4 - AC:
50160111120214049999 RS, Relator.: ANA CRISTINA FERRO BLASI,
Data de Julgamento: 18/04/2023, 11ª Turma. TJ-SP - Apelação Cível:
10232958320238260506 Ribeirão Preto, Relator.: Richard Pae Kim, Data
de Julgamento: 09/03/2020, 17ª Câmara de Direito Público, Data de
Publicação: 14/08/2024. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes
autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os
Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal
de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a
Apelação Cível, para manter a sentença, nos termos do voto do Relator,
que fica fazendo parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813815-
07.2023.8.20.5106, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO,
Terceira Câmara Cível, JULGADO em 18/09/2025, PUBLICADO em
19/09/2025). Grifos acrescidos.
EMENTA: CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-
ACIDENTE. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO CÍVEL. DOENÇA
ORIGINÁRIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. REDUÇÃO DA
CAPACIDADE DE EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORATIVAS
HABITUAIS. LAUDO PERICIAL FAVORÁVEL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS LEGAIS. AUXÍLIO-ACIDENTE QUE É DEVIDO, AINDA
QUE A LIMITAÇÃO SEJA MÍNIMA (RESP 1109591/SC). ÍNDICES DOS
JUROS E CORREÇÃO. APLICAÇÃO DOS TEMAS 810 DO STF E 905
DO STJ, MAS ATÉ A DATA DA VIGÊNCIA DA EC Nº 113/2021, QUANDO
ENTÃO SE APLICA A TAXA SELIC. APELO PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0832824-13.2022.8.20.5001,
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024,
PUBLICADO em 22/02/2024)
Ainda, o STJ firmou entendimento no sentido de que o auxílio-acidente é devido
mesmo quando a sequela é mínima, pois o grau da lesão não integra os requisitos legais
para a concessão do benefício. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. COMPROVADA A
INCAPACIDADE LABORATIVA PARA A ATIVIDADE HABITUALMENTE
EXERCIDA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E P R
O V A S . S Ú M U L A N . 7 / S T J . I - Na origem, cuida-se de ação
ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente. II - A Terceira
Seção do STJ, no julgamento do REsp n. 1.109.591/SC, sob o regime de
recursos repetitivos, vinculado ao Tema n. 416, firmou o entendimento que
"exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão,
decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade
para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em
consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão
do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão". III -
Havendo o Tribunal de origem, com lastro no conjunto probatório
constante dos autos, concluído que houve a redução da capacidade
laborativa do segurado para as atividades que exercia habitualmente,
a inversão do julgado demandaria o revolvimento dos mesmos fatos
e provas, o que é vedado na instância especial ante o óbice do
enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Precedentes. IV - Agravo em recurso
especial parcialmente conhecido para, nessa parte, não conhecer do
recurso especial. (AREsp nº 1348017 / PR (2018/0211205-4), Rel. Ministro
Francisco Falcão). Grifos acrescidos.
No caso em tela, o laudo pericial concluiu que o autor apresenta lesão leve, passível
de melhora com o uso de calçado adequado. Contudo, trata-se de sequela permanente,
decorrente do acidente, que repercute de forma definitiva sobre sua capacidade funcional.
Além disso, restam demonstrados o acidente típico e o nexo causal, reconhecidos pela
própria autarquia quando da concessão do auxílio-doença acidentário (NB 139.915.941-
8).
Portanto, presentes a qualidade de segurado, acidente de trabalho, sequela
permanente e redução da capacidade laboral habitual, faz jus o autor ao benefício.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido para conceder ao autor o benefício de
auxílio-acidente (B94), em razão da redução permanente de sua capacidade laboral
decorrente de acidente de trabalho, nos termos do art. 86 da Lei 8.213/91, fixando como
termo inicial o dia 02/05/2006, ressalvada a prescrição das parcelas anteriores ao
quinquênio que antecede o protocolo administrativo em 06/03/2024.
Ressalto que os valores condenatórios devem ser corrigidos pela tabela da Justiça
Federal (IPCA-E), desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela
Administração, acrescida de juros de mora à taxa básica de juros da caderneta de
poupança, contados da citação até a data 08/12/2021, corrigindo-se a partir dessa data o
restante dos valores na forma do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 com a
incidência da taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento – desde já autorizada a
subtração dos valores que porventura tenham sido adimplidos administrativamente ao
mesmo título.
Condeno, ainda, o réu, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10%
(dez por cento) sobre o valor da condenação, em observância ao art. 85, § 3º, I, do
Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, certifique-se e, nada sendo requerido, arquive-se.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
MARTA SUZI PEIXOTO PAIVA LINARD
Juiz(a) de Direito
(documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06)s/1