PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807571-83.2025.8.20.0000 Polo ativo MUNICIPIO DE BARAUNA Advogado(s): Polo passivo J. A. H. D. A. e outros Advogado(s): LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807571-83.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE BARAÚNA AGRAVADO: J. A. H. D. A., FRANCISCO RAELLINGTON DE AZEVEDO PONTES ADVOGADA: LIGIA SILVA DE FRANCA BRILHANTE RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE TERAPIAS MULTIDISCIPLINARES A MENOR COM TEA. BLOQUEIO DE VALORES. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO NATJUS. OFERTA PARCIAL DOS TRATAMENTOS PELA REDE PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE ADEQUAÇÃO ÀS POLÍTICAS PÚBLICAS EXISTENTES. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
I - Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória para determinar o fornecimento de múltiplas terapias especializadas a menor com diagnóstico de transtorno do espectro autista, com bloqueio de valores nas contas do ente público.
II - Questão em Discussão: Possibilidade de deferimento de medida liminar para compelir o ente público a custear terapias não ofertadas na rede municipal, à luz da ausência de análise do NATJUS e dos limites das políticas públicas existentes.
III - Razões de Decidir:
1. A intervenção do Poder Judiciário em matéria de saúde deve considerar os limites administrativos e orçamentários da Administração Pública.
2. A ausência de manifestação técnica do NATJUS e de comprovação da exclusividade e imprescindibilidade das terapias indicadas afasta, no momento, a obrigatoriedade de custeio integral por parte do Município.
3. É legítima a limitação da obrigação àquelas terapias efetivamente ofertadas pela rede pública municipal, especialmente diante da existência de unidade especializada local (NID).
IV - Dispositivo e Tese: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido para restringir a obrigação do Município de Baraúna ao custeio das terapias já ofertadas por sua rede pública de saúde. Tese: O deferimento de tutela provisória para custeio de tratamentos multidisciplinares deve observar a efetiva disponibilidade desses serviços na rede pública, exigindo-se comprovação técnica da imprescindibilidade das terapias não ofertadas e da urgência de sua imediata implementação.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em consonância com o parecer da 10ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo MUNICÍPIO DE BARAÚNA contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Baraúna, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência e indenização por danos morais (processo nº não informado), ajuizada por JOSÉ ARTHUR HENRIQUE DE AZEVEDO, representado por seu genitor FRANCISCO RAELLINGTON DE AZEVEDO PONTES, deferiu medida liminar para determinar que o ente público forneça terapia multidisciplinar ao autor, composta por psicoterapia (psicologia com estimulação em Análise do Comportamento Aplicada – ABA), fonoaudiologia com formação em PROMPT, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia, fisioterapia motora e natação terapêutica, conforme laudo médico juntado aos autos.
A parte agravante alegou que não dispõe de profissionais habilitados para o fornecimento da totalidade das terapias indicadas, notadamente psicomotricidade e terapia alimentar, sustentando, ainda, que a decisão agravada não estabeleceu prazo razoável para o cumprimento das obrigações impostas, o que teria resultado em bloqueio de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais) nas contas do Município. Asseverou que a concessão da liminar ocorreu sem a prévia análise por parte do NATJUS quanto à real necessidade e eficácia da terapia ABA para o caso em questão, existindo apenas um laudo médico unilateral nos autos.
Destacou que a nota técnica do NATJUS anexa ao recurso aponta que a metodologia ABA é apenas uma das abordagens possíveis para tratamento de pessoas com transtorno do espectro autista, não havendo evidências científicas conclusivas sobre sua superioridade em relação a outras terapias comportamentais. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, para suspender os efeitos da decisão agravada, bem como o provimento do agravo, com o indeferimento da tutela de urgência.
Na decisão de Id 31049384, foi parcialmente deferido o pedido liminar recursal. Contrarrazões de Id 31733596 pelo desprovimento do recurso. A parte agravada interpôs agravo interno no Id 31733597. Em parecer de Id 32024714, a 10ª Procuradoria de Justiça opinou pelo parcial provimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, verifica-se que a decisão agravada determinou o fornecimento de terapia multidisciplinar ao autor da ação originária, incluindo psicoterapia com abordagem ABA, fonoaudiologia com formação em PROMPT, terapia ocupacional, psicomotricidade, psicopedagogia, fisioterapia motora e natação terapêutica, conforme laudo médico acostado aos autos. A parte agravante alegou, em suas razões recursais, que parte das terapias determinadas na decisão não é ofertada pela rede pública municipal, como, por exemplo, a psicomotricidade e a natação terapêutica, tampouco possui profissionais habilitados ou contratados para essas finalidades, o que dificultaria o cumprimento imediato da ordem judicial, principalmente diante da ausência de prazo razoável para adaptação da rede de atendimento.
Aduziu ainda que já houve bloqueio judicial no valor de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais), valor esse que comprometeria significativamente o orçamento municipal, especialmente diante da ausência de comprovação suficiente da urgência que justifique a imposição imediata da obrigação imposta. Assiste-lhe razão em parte. A documentação acostada aos autos revela apenas um laudo médico, não havendo elementos suficientes que demonstrem a imprescindibilidade da aplicação exclusiva da metodologia ABA e das demais terapias elencadas, tampouco que justifiquem o afastamento, nesse momento processual, da política pública municipal vigente.
Ademais, é da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que, embora seja possível a intervenção do Judiciário para assegurar o direito à saúde, tal atuação não pode desconsiderar os limites orçamentários e a organização administrativa dos entes federativos, devendo respeitar-se a oferta efetiva de serviços pelo Sistema Único de Saúde, salvo demonstração inequívoca de que são insuficientes ou inadequados.
Nesse sentido, considerando que o Município de Baraúna afirma prestar regularmente parte das terapias prescritas, notadamente no âmbito do Núcleo de Inclusão e Desenvolvimento – NID, e ausente comprovação inequívoca da necessidade urgente dos demais serviços não ofertados, impõe-se o deferimento parcial do pedido de efeito suspensivo. Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do agravo de instrumento para determinar que o Município de Baraúna fique obrigado apenas a custear as terapias regularmente ofertadas em sua rede de saúde, ficando cassadas as demais determinações feitas da decisão agravada.
Em virtude do presente julgado, resta prejudicado o agravo interno interposto no Id 31733597. É como voto. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator em substituição legal 5 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.