PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes - Tribunal Pleno Ação Rescisória nº 0807573-19.2026.8.20.0000 Autor: Sebastião Cosme de Almeida. Advogado: Gláucio Kleyton Rocha de Souza (OAB/RN 16558). Réu: Banco Santander (BRASIL) S/A. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
DECISÃO
Trata-se de ação rescisória, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por SEBASTIÃO COSME DE ALMEIDA, representado por sua curadora ROSE MARY ALMEIDA DA SILVA, em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., tendo por objeto a rescisão da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Devolução em Dobro do Indébito nº 0846395-17.2023.8.20.5001, da 17ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, confirmada pelo acórdão desta Primeira Câmara Cível em 18/03/2024, que julgou improcedente o pedido de anulação de contrato de empréstimo consignado.
O autor invoca como fundamento rescisório o art. 966, VII, do CPC, alegando ter obtido, posteriormente ao trânsito em julgado, documento novo, consistente na sentença de curatela proferida em 06/11/2024 nos autos da Ação de Curatela nº 0866213-52.2023.8.20.5001, da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que declarou sua incapacidade civil e nomeou curadora definitiva. Aduz que tal pronunciamento judicial constitui documento novo apto a ensejar a rescisão do julgado, por demonstrar que sua incapacidade mental já existia à época da contratação questionada.
Ao final, formula pedido de tutela de urgência visando à suspensão imediata dos descontos mensais de R$ 424,20 (quatrocentos e vinte e quatro reais e vinte centavos) referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 244749179 no seu benefício previdenciário.
É o relatório. Passo a decidir. Examinando o pedido de tutela provisória formulado na presente ação rescisória, verifico não estarem presentes, ao menos neste juízo de cognição sumária, os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do Código de Processo Civil: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Conforme relatado, a pretensão rescindente encontra fundamento no art. 966, VII, do CPC, sob o argumento de que a sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Devolução em Dobro do Indébito nº 0846395-17.2023.8.20.5001 teria sido baseada na inexistência de comprovação da incapacidade civil do autor, sobrevindo posteriormente sentença de curatela apta, segundo sustenta a parte demandante, a infirmar a conclusão adotada no processo originário.
Ocorre que a sentença rescindenda, posteriormente mantida em sede recursal, não se limitou a afirmar a ausência de interdição judicial do autor, mas reconheceu, com base no acervo probatório então produzido, a regularidade da contratação eletrônica questionada, consignando expressamente que a operação foi validada mediante utilização de aplicativo bancário, envio de “selfie”, geolocalização e efetivo crédito do numerário na conta do demandante.
Ademais, a sentença também registrou que, embora o autor alegasse ser portador de esquizofrenia, inexistia, à época, demonstração judicial de incapacidade relativa apta a invalidar os atos negociais praticados. É certo que a sentença proferida nos autos da ação de curatela posteriormente reconheceu a incapacidade relativa do requerente para os atos patrimoniais e negociais, nomeando curadora para assisti-lo (Id. 37978481).
Entretanto, em sede de cognição inicial, tal pronunciamento judicial superveniente não se mostra suficiente, por si só, para demonstrar a plausibilidade inequívoca da tese rescindente, sobretudo porque a controvérsia acerca da validade do negócio jurídico foi examinada no processo originário à luz de outros elementos probatórios autônomos, posteriormente ratificados pelo acórdão rescindendo. Além disso, a configuração da hipótese prevista no art. 966, VII, do CPC demanda exame mais aprofundado acerca da natureza jurídica do documento apontado como novo, especialmente porque a sentença de curatela foi produzida posteriormente ao trânsito em julgado da decisão rescindenda, circunstância que recomenda maior cautela na antecipação dos efeitos pretendidos.
HÁ ainda questão jurídica de relevo, que igualmente interfere na análise da probabilidade do direito: a sentença de curatela declarou o autor relativamente incapaz, nos termos do art. 84, §1º, da Lei nº 13.146/2015, limitando a curatela aos atos de natureza patrimonial e negocial. A extensão dessa declaração e seus efeitos sobre a validade do negócio jurídico celebrado anteriormente à curatela constituem matéria juridicamente controvertida, cujo exame aprofundado pressupõe o regular desenvolvimento do processo com ampla cognição.
Desse modo, embora se reconheça a relevância social da situação narrada e a natureza alimentar do benefício previdenciário percebido pela parte autora, a excepcionalidade da tutela provisória em ação rescisória, que possui aptidão para suspender, ainda que provisoriamente, os efeitos da coisa julgada, exige demonstração robusta e inequívoca da plausibilidade do direito invocado, o que, neste momento processual, ainda não se encontra suficientemente evidenciado.
Diante de tais considerações, INDEFIRO o pedido de tutela provisória, sem prejuízo de sua reapreciação após a apresentação da contestação e melhor instrução dos autos. Cite-se a instituição financeira requerida para, querendo, apresentar contestação, no prazo de 30 (trinta) dias. Após, à conclusão.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, 26 de maio de 2026. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator