PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807577-56.2026.8.20.0000 Polo ativo BENEDITO MARCOLINO DA SILVA e outros Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM Polo passivo DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº: 0807577-56.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: BENEDITO MARCOLINO DA SILVA, MANOEL OLIVEIRA NETO, GILSON SABINO DE SOUZA, JOAO SOARES DA SILVA FILHO, MARIA CANDIDO DE FREITAS, MARIA DAS GRACAS DE MATOS BARROS, FRANCISCO FERNANDES SOARES Advogado(s): JOSE AUGUSTO DE OLIVEIRA AMORIM AGRAVADO: DEPARTAMENTO DE ESTRADAS DE RODAGEM RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV. CÁLCULOS DA COJUD. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial (COJUD), em liquidação de sentença relativa a perdas remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV.
2. Os agravantes sustentam erro material na apuração, ao argumento de que a COJUD teria deixado de computar a rubrica "valor acrescido" constante das fichas financeiras individuais de janeiro e fevereiro de 1994, o que teria comprometido a média quadrimestral e o resultado final da conversão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que homologou os cálculos da COJUD deve ser reformada, em razão de alegado erro material na apuração das diferenças remuneratórias decorrentes da conversão de vencimentos para URV.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A COJUD atuou como órgão técnico imparcial e especializado, com adoção de metodologia padronizada e compatível com a
L. nº 8.880/1994, com o título executivo e com a orientação fixada pelo STF no RE nº 561.836/RN, Tema
5. 5. Embora os agravantes tenham apontado divergência fático-documental quanto ao cômputo da rubrica "valor acrescido", não houve demonstração técnica idônea, clara e suficiente de erro material ou de vício metodológico apto a afastar a presunção relativa de veracidade do laudo da Contadoria Judicial.
6. O Juízo de origem assegurou o contraditório, com manifestação das partes e reexame dos cálculos pelo órgão contábil especializado, sem que se evidenciasse ofensa à coisa julgada ou falha concreta capaz de invalidar o trabalho técnico oficial.
7. Na ausência de prova concreta de erro de cálculo, deve ser mantida a decisão que homologou os cálculos elaborados pela COJUD.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento:
1. Em liquidação de sentença relativa à conversão de vencimentos de Cruzeiro Real para URV, os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial devem ser prestigiados quando observarem o título executivo, a
L. nº 8.880/1994 e a orientação firmada no Tema 5 do STF.
2. Alegações de erro material na apuração não afastam a homologação dos cálculos da COJUD sem prova técnica idônea e concreta de vício metodológico ou de erro de cálculo.
3. Inexistente demonstração de ofensa à coisa julgada ou de erro material relevante, impõe-se a manutenção da decisão homologatória. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015 e 1.046;
L. nº 8.880/1994. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 561.836/RN, Tema 5; TJRN, Agravo de Instrumento 0805200-15.2026.8.20.0000, Rel. Des. Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, j. 09.06.2026, publ. 10.06.2026.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de superprioridade processual e concessão dos benefícios da justiça gratuita, interposto por Benedito Marculino da Silva e outros contra as decisões proferidas pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (IDs 163437929 e 180863650), nos autos da Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum nº 0850524-31.2024.8.20.5001, movida em face do Departamento de Estradas de Rodagens do Estado do Rio Grande do Norte – DER/RN.
Os agravantes insurgem-se contra a homologação do laudo contábil elaborado pela Contadoria Judicial (COJUD), sustentando, em síntese, a ocorrência de erro material decorrente de discrepâncias entre os valores alocados no laudo oficial e aqueles constantes nas fichas financeiras (notadamente pela desconsideração da parcela "valor acrescido" recebida nos meses de janeiro e fevereiro de 1994). Alegam cerceamento de defesa e ofensa ao artigo 477, § 2º, do CPC, por ausência de remessa dos autos ao perito para esclarecimentos diante da impugnação apresentada.
Apontam, ademais, violação aos limites do título executivo judicial e aos parâmetros fixados pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN, pugnando pela cassação das decisões agravadas e pelo retorno dos autos à origem para a reelaboração dos cálculos. Regularmente intimada para o oferecimento de contrarrazões, decorreu o prazo legal sem que a parte agravada (DER/RN) se manifestasse.
Remetidos os autos ao Ministério Público, este apresentou manifestação demonstrando desinteresse no feito.
É o relatório.
VOTO
Conheço do presente Agravo de Instrumento, por estarem presentes os pressupostos legais de admissibilidade recursal. O cerne da controvérsia consiste em verificar a correção da metodologia adotada pelo Juízo de origem ao homologar os cálculos elaborados pela COJUD em liquidação de sentença atinente às perdas remuneratórias decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte orienta-se pela necessidade de observância dessa diretriz técnica: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE
SENTENÇA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV.
DECISÃO
QUE HOMOLOGOU OS CÁLCULOS ELABORADOS PELA CONTADORIA JUDICIAL – COJUD. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE INCLUSÃO DA RUBRICA “VALOR ACRESCIDO”. VERBA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA E CARÁTER PERMANENTE. LEI ESTADUAL Nº 6.568/1994. OBSERVÂNCIA, PELA COJUD, DOS PARÂMETROS FIXADOS NO TÍTULO EXECUTIVO, NA LEI Nº 8.880/1994 E NO RE Nº 561.836/RN (TEMA 5/STF). APURAÇÃO DAS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS COM BASE NA MÉDIA ARITMÉTICA DOS MESES DE NOVEMBRO E DEZEMBRO DE 1993 E JANEIRO E FEVEREIRO DE 1994.
IRRELEVÂNCIA DA EXIGÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NOMINAL EM JULHO DE 1994. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE ERRO MATERIAL OU VÍCIO METODOLÓGICO. PRESTÍGIO À PROVA TÉCNICA PRODUZIDA PELA CONTADORIA JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805200-15.2026.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/06/2026, PUBLICADO em 10/06/2026).
Contudo, a hipótese vertente nos presentes autos possui uma particularidade fática que afasta a mera aplicação genérica do precedente acima e acolhe a irresignação dos agravantes. Enquanto no precedente citado a discussão girava em torno da tese jurídica de inclusão ou não do "valor acrescido" (geralmente arguida pelo Estado para tentar excluí-la), no presente caso os agravantes demonstram uma divergência fático-documental concreta e específica (um autêntico vício/erro material de apuração): a alegação fundamentada de que a própria Contadoria Judicial (COJUD), embora vinculada a diretrizes corretas, teria deixado de computar efetivamente a referida rubrica constante nas fichas financeiras individuais de janeiro e fevereiro de 1994 (conforme apontado nas planilhas e IDs das fichas financeiras anexadas à impugnação de origem), distorcendo a média quadrimestral e o resultado final da conversão.
Contudo, uma análise detida dos autos revela que a Contadoria Judicial (COJUD) atuou como órgão técnico imparcial e especializado, dotado de fé pública, submetendo os cálculos a uma metodologia padronizada, consolidada e em estrita harmonia com as diretrizes da Lei Federal nº 8.880/1994, com o título executivo e com a orientação fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 561.836/RN (Tema 5).
As alegações genéricas de equívoco no laudo oficial, desacompanhadas de prova técnica idônea que evidencie, de forma estreme de dúvidas, a ocorrência de vício metodológico insanável ou de erro material de cálculo, não têm o condão de afastar a presunção de veracidade (juris tantum) de que goza o laudo da Contadoria Judicial. Conforme pontuado pelo magistrado singular, o Juízo de origem oportunizou o contraditório regular, com a manifestação das partes e o reexame por parte do órgão contábil especializado, que esgotou a matéria de forma técnica.
Dessa forma, inexistindo demonstração concreta de ofensa à coisa julgada ou de erro material capaz de invalidar o trabalho técnico oficial, impõe-se a manutenção da decisão agravada.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do Agravo de Instrumento. É como voto. Natal, data da assinatura eletrônica. Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes Relator 14 Natal/RN, 11 de Agosto de 2026.