Intimação
D- Órgão
- Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- R. B. G. A.
- Advogado
- DILMA PESSOA DA SILVA (OAB 1777/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 PROCESSO: 0807578-75.2025.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: R. B. G. A. ADVOGADO(A): DILMA PESSOA DA SILVA PARTE RECORRIDA:
C. M. B. e outros ADVOGADO(A):
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Rodrigo Barreto Gouveia Araújo contra decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Alimentos nº 0858998-88.2024.8.20.5001, movida por
C. M. B., representado por sua genitora Emilly Fernanda Martins Soares da Conceição, que decretou a revelia do requerido em razão da ausência de apresentação de contestação no prazo legal. Em decisão anterior (ID 33710336), foi indeferido o pedido de justiça gratuita, determinando-se a intimação do agravante para comprovar o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §2º, do CPC.
Regularmente intimado em 17/09/2025, o recorrente protocolou, em 24/09/2025, petição requerendo dilação do prazo para pagamento das custas recursais (ID 33967191). Contudo, somente após o transcurso do prazo assinalado (24.09.2025), o agravante anexou guia de pagamento do preparo (ID 34115113 – 34115114).
É o relatório.
Decido. Estabelece o artigo 1.007 do Código de Processo Civil o seguinte: “Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. (...) § 7º O equívoco no preenchimento da guia de custas não implicará a aplicação da pena de deserção, cabendo ao relator, na hipótese de dúvida quanto ao recolhimento, intimar o recorrente para sanar o vício no prazo de 5 (cinco) dias.” No caso concreto, o agravante foi devidamente intimado para comprovar o preparo no prazo que expirou em 24/09/2025, mas somente realizou o pagamento em 02/10/2025, fora, portanto, do prazo peremptório fixado.
