Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
- Classe
- AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOAB DE OLIVEIRA DA SILVA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807580-79.2024.8.20.0000 Polo ativo JOAB DE OLIVEIRA DA SILVA Advogado(s): Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal nº 0807580-79.2024.8.20.0000. Origem: Juízo de Direito da 2ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Joab de Oliveira da Silva. Representante: Defensoria Pública do RN. Agravado: Ministério Público. Relator: Desembargador Glauber Rêgo. Ementa: Direito penal e processual penal. Agravo em execução penal. Progressão de regime. Reincidência. Aplicação da fração de 3/5. Percentual mais favorável fixado na Guia de Execução Penal. Manutenção da decisão a quo. Agravo conhecido e desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo em execução penal interposto por apenado com o objetivo de obter a aplicação da fração de 2/5 (dois quintos) para cálculo da progressão de regime, argumentando que seria mais benéfica, no contexto de condenação pela prática de crime hediondo.
II. Questão em discussão
2. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a fração de 2/5 deve ser aplicada no cálculo da progressão de regime; e (ii) verificar se há necessidade de retificação da Guia de Execução Penal para alterar o percentual fixado de 50%.
III. Razões de decidir
3. O apenado é reincidente, conforme se verifica pelo trânsito em julgado de condenações anteriores, sendo aplicável a fração de 3/5, nos termos da Lei de Crimes Hediondos (Lei nº 8.072/90), antes da reforma trazida pela Lei nº 13.964/2019.
4. A aplicação do percentual de 50% na Guia de Execução Penal se mostra mais benéfica ao apenado do que a fração de 3/5, considerando decisão prévia do magistrado de origem que optou pela regra mais favorável ao reeducando.
5. Não há fundamento jurídico para a aplicação da fração de 2/5, que é destinada a casos de réus primários e não se aplica a condenações de reincidentes em crimes hediondos.
6. A manutenção da decisão de origem preserva os direitos do apenado, sem causar prejuízo, pois já foi fixado percentual mais favorável que o legalmente estabelecido para a hipótese de reincidência.
