PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59140-255 Processo: 0807583-17.2026.8.20.5124 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VITOR FERREIRA DE ALMEIDA REU: COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE - CAERN
SENTENÇA
Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por VITOR FERREIRA DE ALMEIDA em face da COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE (CAERN), na qual a parte autora alega que, ao se mudar para sua residência, constatou a ausência de fornecimento de água e que, apesar de três solicitações administrativas, a concessionária não realizou a ligação do serviço.
Requereu tutela de urgência e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A tutela de urgência foi deferida, determinando-se a ligação do abastecimento no imóvel da parte autora. Regularmente citada, a ré apresentou contestação, sustentando que a ligação não foi realizada porque a caixa de proteção do hidrômetro estaria fora dos padrões exigidos, inexistindo ato ilícito ou dano moral indenizável.
Ao final, requereu a improcedência dos pedidos. Em réplica, a parte autora impugnou os argumentos defensivos, afirmando que a ligação foi posteriormente realizada com a mesma caixa de hidrômetro anteriormente apontada como irregular, sem qualquer alteração no imóvel. É o que importa mencionar.
Fundamento e decido. Deixo de apreciar, neste momento, o pedido de gratuidade da justiça, porquanto, em primeiro grau, não há condenação em custas e honorários no âmbito dos Juizados Especiais. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. Mérito Por se tratar de matéria de direito, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia consiste em verificar se foi legítima a recusa da concessionária em realizar a ligação do serviço de abastecimento de água, com a consequente confirmação da tutela de urgência, bem como se os fatos narrados ensejam reparação por danos morais. Inicialmente, reconheço a incidência do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor é destinatário final do serviço de abastecimento de água (art. 2º do CDC), ao passo que a CAERN figura como fornecedora de serviço público essencial (art. 3º do CDC).
Considerando a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações, amparadas por protocolos administrativos, ratifico a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, incumbindo à ré demonstrar a regularidade da prestação do serviço. No tocante à obrigação de fazer, o art. 22 do Código de Defesa do Consumidor impõe às concessionárias o dever de prestar serviços adequados, eficientes e, quanto aos essenciais, contínuos.
O fornecimento de água constitui serviço indispensável à concretização da dignidade da pessoa humana e do direito a condições mínimas de existência. Os documentos juntados aos autos demonstram que o autor solicitou administrativamente a ligação do abastecimento em três oportunidades, nos dias 06/04/2026, 17/04/2026 e 24/04/2026, sem obter atendimento. A ré justificou a negativa sob o argumento de que a caixa de proteção do hidrômetro estaria "fora do padrão".
Todavia, a própria prova produzida pela concessionária evidencia a inconsistência dessa alegação. Conforme parecer de encerramento da ordem de serviço, a ligação foi efetivada em 08/05/2026, em cumprimento à tutela de urgência deferida por este juízo, utilizando exatamente a mesma caixa anteriormente reputada irregular, sem qualquer modificação realizada pelo autor. Tal circunstância evidencia comportamento incompatível com a boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, em afronta à vedação do comportamento contraditório (venire contra factum proprium).
Ora, se a instalação pôde ser realizada utilizando a mesma estrutura anteriormente recusada, conclui-se que a justificativa apresentada na esfera administrativa não se sustentava, revelando recusa injustificada na prestação do serviço. Caracterizada a falha na prestação do serviço, incide a responsabilidade objetiva da concessionária, nos termos do art. 14 do CDC e do art. 37, § 6º, da Constituição Federal.
Demonstrados o defeito do serviço e o nexo causal, impõe-se a confirmação da tutela de urgência anteriormente deferida, tornando definitiva a obrigação de fornecer o abastecimento de água. Quanto ao pedido indenizatório, os arts. 186 e 927 do Código Civil estabelecem o dever de reparar o dano decorrente da violação de direito. No caso concreto, a privação do fornecimento de água em imóvel residencial por aproximadamente 32 dias extrapola os limites do mero dissabor aborrecimento e atinge diretamente a dignidade da pessoa humana.
Além disso, verifica-se que o autor precisou formular três requerimentos administrativos para obter um serviço que lhe era devido, somente alcançado após intervenção judicial. O tempo despendido na tentativa de solucionar administrativamente o problema representa desvio produtivo do consumidor, circunstância que reforça a ocorrência do dano extrapatrimonial. No mesmo sentido, transcrevo ementa da 3ª Turma Recursal em julgamento de caso análogo: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. FORNECIMENTO DE ÁGUA. ALEGAÇÃO DE DEMORA NA LIGAÇÃO INICIAL REQUERIDA ADMINISTRATIVAMENTE.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO DA PARTE RÉ. VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO. ÔNUS DEFENSIVO NÃO CUMPRIDO. DEMORA DESARRAZOADA NO INÍCIO DAS OBRAS DE INFRAESTRUTURAS NECESSÁRIAS. FORNECIMENTO INEXISTENTE. SERVIÇO ESSENCIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS PRESUMIDOS. ARBITRAMENTO SUFICIENTE. DESNECESSIDADE DE REDUÇÃO.
SENTENÇA
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida com os acréscimos contidos nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
Condenação em custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.(RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0818654-22.2025.8.20.5004, Mag. WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES, 3ª Turma Recursal, JULGADO em 27/05/2026, PUBLICADO em 29/05/2026). No arbitramento da indenização, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, em consonância com o art. 944 do Código Civil, considerando a extensão do dano, as circunstâncias do caso concreto e o caráter compensatório e pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa.
Nesse contexto, fixo a indenização por danos morais em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), quantia compatível com a gravidade da lesão e com os parâmetros adotados por este Juizado.
DISPOSITIVO
Isso posto, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a ré, CAERN, a pagar ao autor a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de indenização por danos morais. Sobre esse valor, deve incidir correção monetária pelo IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do Código Civil, a partir da presente data (Súmula 362 do STJ), bem como juros de mora calculados pela taxa SELIC, deduzido desta o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do Código Civil, a partir da citação.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Interposto recurso inominado desta sentença, após a apresentação de contrarrazões, certificada a tempestividade e o preparo, ex vi do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, remetam-se os autos à egrégia Turma Recursal, com as homenagens deste Juízo.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. À apreciação do(a) Ex.mo(a). Juíz(a) de Direito para fins de homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Herbete Felipe Silveira e Souza Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com fundamento no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
PARNAMIRIM/RN, data da assinatura eletrônica. FLAVIO RICARDO PIRES DE AMORIM Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)