AGRAVO DE INSTRUMENTO n° 0807583-63.2026.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Agravante: JEANE SILVA OLIVEIRA Advogada: ANDRÉA DE FÁTIMA SILVA DE MEDEIROS Agravado: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú
DECISÃO
JEANE SILVA OLIVEIRA interpôs agravo de instrumento contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ou Evidência e Reparação de Danos nº 0829449-72.2025.8.20.5106, na qual contende contra HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA. Na petição inicial (Id 37977408), a autora narrou ser beneficiária de plano de saúde administrado pela parte demandada e relatou ter realizado cirurgia bariátrica com significativa perda ponderal, passando a apresentar excesso de pele, flacidez e lipodistrofias em várias regiões do corpo, que lhe causariam dores, dermatites recorrentes, limitações funcionais, prejuízos psicológicos e constrangimento social.
Alegou que seu médico assistente indicou, como parte indispensável e urgente do tratamento pós-bariátrico, a realização de múltiplas cirurgias reparadoras, detalhadas no relatório médico anexado. Aduziu que, mesmo diante das recomendações médicas e da natureza reparadora dos procedimentos, o plano de saúde se recusou a autorizá-los. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré custeasse integralmente as cirurgias indicadas, além da condenação ao pagamento de indenização por danos morais e demais verbas pertinentes.
A decisão recorrida (Id 160489637) indeferiu a tutela de evidência e a tutela de urgência, ao fundamento de que, embora o STJ, no Tema 1.069, tenha fixado diretrizes sobre a cobertura de cirurgias plásticas reparadoras pós-bariátricas, é necessária demonstração, no caso concreto, da natureza reparadora dos procedimentos indicados, o que demandaria dilação probatória diante de dúvidas razoáveis quanto ao caráter estético de parte deles.
Determinou-se a citação, designação de audiência de conciliação e mediação, e foi deferida a gratuidade da justiça. Em suas razões (Id 33071808), MARJORIE WANDERLEIA SIQUEIRA DUARTE sustenta que os procedimentos pleiteados são reparadores e funcionais, constituindo etapa complementar e necessária ao tratamento da obesidade mórbida, segundo indicação médica. Aduz a probabilidade do direito e o perigo de dano, inclusive de ordem psicológica, invocando o art. 300 do CPC e pleiteando a concessão de efeito ativo, nos termos dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, para autorizar/custear integralmente as cirurgias listadas, com materiais e terapias pós-operatórias, além da reforma da decisão para conceder a tutela.
Refere jurisprudência do STJ (inclusive a tese firmada no Tema 1.069) e precedentes deste Tribunal, afirma a exemplificatividade do rol da ANS e a incidência do CDC aos contratos de plano de saúde. Requer o provimento do agravo com a concessão da tutela recursal.
É o relatório.
Decido. Examino o pedido de atribuição de efeito ativo. A controvérsia diz respeito ao indeferimento da tutela provisória destinada a compelir a operadora agravada ao custeio imediato das múltiplas cirurgias reparadoras prescritas à agravante, paciente pós-bariátrica, sob alegação de urgência física e psicológica e de abusividade da negativa de cobertura. Para a concessão da tutela de urgência antecipatória, nos termos do art. 300 do CPC, exige-se a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Quanto ao efeito suspensivo ao agravo de instrumento, sua admissibilidade decorre dos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, estando condicionado à comprovação do risco de lesão grave e de difícil reparação, bem como à plausibilidade do provimento recursal. Pois bem. A matéria foi examinada pela Corte Superior em sede de julgamento qualificado, definindo as seguintes teses (REsp 1870834/SP): “(i) É de cobertura obrigatória pelos planos de saúde a cirurgia plástica de caráter reparador ou funcional indicada pelo médico assistente, em paciente pós-cirurgia bariátrica, visto ser parte decorrente do tratamento da obesidade mórbida. (ii) Havendo dúvidas justificadas e razoáveis quanto ao caráter eminentemente estético da cirurgia plástica indicada ao paciente póscirurgia bariátrica, a operadora de plano de saúde pode se utilizar do procedimento da junta médica, formada para dirimir a divergência técnicoassistencial, desde que arque com os honorários dos respectivos profissionais e sem prejuízo do exercício do direito de ação pelo beneficiário, em caso de parecer desfavorável à indicação clínica do médico assistente, ao qual não se vincula o julgador.” Assim, dúvida não reside na possibilidade do custeio dos serviços, desde que comprovadamente decorrentes do tratamento bariátrico, afastando seu caráter estético.
Com isso em mente, avalio que essa definição no caso dos autos não se encontra suficientemente demonstrada. É que a recomendação médica produzida pelos profissionais que assiste a recorrente carecem de demonstração concreta da urgência e finalidade reparadora exclusiva. O relatório médico de Id 172643059 descreve excesso de pele, dermatites, lipodistrofias e hipotrofia glútea, porém não individualiza a natureza de cada procedimento indicado nem demonstra, de forma conclusiva, que todos possuem finalidade exclusivamente reparadora.
O laudo psicológico de Id 172643060 evidencia sofrimento emocional ligado às alterações corporais, mas não revela urgência psíquica incontornável ou risco iminente de agravamento irreversível de modo a sustentar a tutela satisfativa de difícil desfazimento. A controvérsia central envolve apreciação técnica complexa, que exige o aprofundamento da instrução probatória, em especial mediante perícia médica oficial.
Tal providência é imprescindível para delimitar a necessidade, adequação e oportunidade das intervenções indicadas, e se estas se inserem no escopo contratual de cobertura obrigatória. Diante dessa circunstância, em sintonia com o pensar vinculante transcrito (Tema 1069/STJ - REsp n. 1.870.834/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 19/9/2023), concluo ser imprescindível o aprofundamento probatório, com a oferta do contraditório, propiciando a produção de laudo judicial capaz de dirimir a dúvida.
Na mesma direção, os precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: DIREITO À SAÚDE E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA PÓS-BARIÁTRICA. URGÊNCIA NÃO COMPROVADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO.
DECISÃO
DE 1º GRAU REFORMADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela de urgência para determinar a autorização e o custeio, por cooperativa de plano de saúde, de cirurgia plástica reparadora em paciente submetida anteriormente à cirurgia bariátrica. A parte agravada alegou urgência do procedimento, ao passo que a operadora impugnou a medida, sustentando ausência de comprovação da urgência e dúvida quanto à natureza estritamente reparadora da intervenção.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHÁ duas questões em discussão: (i) definir se a cirurgia plástica pós-bariátrica requerida possui caráter reparador e urgente a justificar a concessão de tutela de urgência; (ii) verificar a possibilidade de se determinar o custeio do procedimento em sede liminar, sem dilação probatória.III. RAZÕES DE DECIDIRO julgamento do Tema 1.069 do STJ reconhece a obrigatoriedade de cobertura, pelos planos de saúde, de cirurgias plásticas de caráter reparador ou funcional prescritas por médico assistente a pacientes pós-cirurgia bariátrica, desde que devidamente justificadas.O mesmo julgamento autoriza a operadora de plano de saúde a solicitar junta médica quando houver dúvidas justificadas sobre o caráter meramente estético do procedimento indicado, sem prejuízo ao direito de ação do beneficiário.No caso concreto, os documentos médicos apresentados não comprovam de forma cabal a urgência do procedimento pleiteado, tampouco afastam a possibilidade de sua natureza estética, o que demanda instrução probatória mais aprofundada, inclusive com eventual perícia técnica.Ausente o fundado receio de dano irreparável, não se configura a presença dos requisitos exigidos pelo art. 300 do CPC para concessão da tutela de urgência, sendo indevida a imposição imediata de obrigação à operadora.A decisão agravada, ao determinar o custeio da cirurgia sem base probatória suficiente sobre sua urgência e natureza reparadora, desconsiderou os critérios fixados pela jurisprudência superior, impondo reforma.IV.
DISPOSITIVO
E TESERecurso provido.Tese de julgamento:A obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica por plano de saúde exige comprovação da natureza reparadora e da urgência do procedimento, conforme prescrição médica devidamente fundamentada.É legítima a negativa de custeio liminar pela operadora quando não demonstrada de forma inequívoca a urgência ou a natureza não estética da cirurgia, cabendo instrução probatória para elucidação da controvérsia.A concessão de tutela de urgência depende da demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; Tema 1.069/STJ.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0810263-26.2023.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, j. 05.02.2024; TJRN, AI nº 0814181-72.2022.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa, j. 14.03.2023; TJRN, AI nº 0800095-33.2021.8.20.0000, Rel. Des. Expedito Ferreira, j. 08.07.2021.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802544-22.2025.8.20.0000, Des. VIVALDO OTAVIO PINHEIRO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 29/04/2025, PUBLICADO em 29/04/2025) “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PÓS-BARIÁTRICA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para realização de cirurgias reparadoras pós-bariátrica, sob o argumento de ausência de urgência.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há obrigação do plano de saúde em custear cirurgias reparadoras após cirurgia bariátrica; (ii) se estão presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência do STJ, firmada no Tema Repetitivo nº 1069, admite a obrigatoriedade de cobertura das cirurgias reparadoras indicadas por médico assistente, desde que tenham caráter funcional ou reparador.4. No caso, o laudo médico apresentado não demonstrou com clareza a urgência ou a natureza reparadora das cirurgias pleiteadas, mencionando de forma genérica o sofrimento da paciente.5.
A operadora do plano de saúde impugnou a narrativa médica, apontando finalidade meramente estética dos procedimentos, o que gera dúvida quanto à natureza da intervenção requerida.6. Diante da ausência de prova suficiente da probabilidade do direito e da controvérsia sobre o caráter da cirurgia, revela-se inadequada a concessão da tutela de urgência antes da devida instrução probatória.7. A medida pleiteada envolve procedimentos de alto custo, o que reforça a necessidade de cautela em razão do perigo de irreversibilidade.
IV. DISPOSITIVO8. Conhecido e desprovido o recurso, restando prejudicado o agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300. Jurisprudência relevante citada: STJ, Recursos Especiais Repetitivos nºs 1.870.834/SP e 1.872.321/SP (Tema nº 1069); TJRN, AI nº 0800057-83.2022.8.20.5400, Rel. Des. Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, julgado em 24.05.2024; TJRN, AI nº 0815488-27.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.05.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0800225-81.2025.8.20.0000, Des. BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/05/2025, PUBLICADO em 27/05/2025) “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA INDEFERIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO. ANÁLISE SOB A ÓTICA DO TEMA REPETITIVO 1.069 DO STJ.NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARA DIRIMIR EVENTUAIS DÚVIDAS. PERIGO DA DEMORA NÃO IDENTIFICADO NOS LAUDOS COLACIONADOS. URGÊNCIA NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por beneficiária de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência para a realização e custeio de cirurgia plástica reparadora decorrente de procedimento bariátrico. A agravante sustenta a necessidade da intervenção cirúrgica, alegando caráter reparador e urgência, com fundamento em laudos médicos apresentadosII. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. Definir se a cirurgia plástica pós-bariátrica pleiteada pela agravante possui caráter reparador obrigatório à cobertura pelo plano de saúde.
2. Verificar se estão presentes os requisitos para a concessão de tutela de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A obrigatoriedade de cobertura de cirurgia plástica pós-bariátrica por planos de saúde decorre da natureza reparadora ou funcional do procedimento, conforme definido pelo Tema 1.069 do STJ, sendo necessária a indicação expressa e justificada pelo médico assistente.2. Havendo dúvida razoável sobre o caráter eminentemente estético da cirurgia, o plano de saúde pode requerer avaliação por junta médica para dirimir divergências técnico-assistenciais, arcando com os custos, sem prejuízo do direito de ação do beneficiário.3.
Constata-se a ausência de prova inequívoca do risco de dano irreparável ou de difícil reparação decorrente do indeferimento da tutela. No caso concreto, o laudo médico não evidencia urgência ou risco imediato à saúde da autora.4. Existência de dúvida razoável quanto à natureza do procedimento solicitado. Aplicação das teses fixadas pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069, que autoriza a submissão à junta médica e a instrução probatória para apurar o caráter da cirurgia.IV.
DISPOSITIVO
E TESEAgravo de instrumento conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. A concessão de tutela de urgência para custeio de cirurgia plástica pós-bariátrica exige demonstração inequívoca de urgência e de que o procedimento possui caráter reparador ou funcional.
2. Quando houver dúvida razoável sobre a natureza da cirurgia, é legítima a necessidade de instrução probatória, conforme fixado pelo STJ no Tema Repetitivo nº 1.069.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300; Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.870.834/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, j. 13.09.2023; TJRN, AI 0802351-41.2024.8.20.0000, Rel. Desª. Lourdes de Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 28.05.2024; TJRN, AI 0815870-20.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 16.04.2024; TJRN, AI 0814428-53.2022.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, j. 10/04/2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801800-27.2025.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 22/05/2025, PUBLICADO em 23/05/2025) Enfim, com esses fundamentos, INDEFIRO o efeito ativo perseguido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões recursais no prazo de quinze (15) dias. Após, conclusos.
Cumpra-se. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora