Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, L. T. F. D. C.
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807585-67.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO Polo passivo
L. T. F. D.
C. Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento n° 0807585-67.2025.8.20.0000. Embargante:
L. T. F. D.
C. Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa. Embargada: Hapvida Assistência Médica S.A. Advogado: André Menescal Guedes e outros. Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco de Góes. Ementa: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. PLANO DE SAÚDE. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
ACÓRDÃO
QUE DEU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO PARA AFASTAR BLOQUEIO JUDICIAL DE VALORES DESTINADOS AO CUSTEIO DE TRATAMENTO FORA DA REDE CREDENCIADA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO SOB O FUNDAMENTO DE EQUIVOCADA VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. DOCUMENTOS PRODUZIDOS APÓS O JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FATOS SUPERVENIENTES INSUSCETÍVEIS DE ALTERAR O JULGADO POR MEIO DA VIA ESTREITA DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. EVENTUAL DESCUMPRIMENTO POSTERIOR DA OBRIGAÇÃO DE FAZER QUE DEVERÁ SER SUBMETIDO AO JUÍZO DE ORIGEM NO ÂMBITO DO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA, MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DOS INSTRUMENTOS PROCESSUAIS ADEQUADOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA MODIFICAÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 34033961) opostos por
L. T. F. D. C., representada por sua genitora, contra o acórdão de ID 32729073, proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A., confirmando a tutela recursal anteriormente deferida para suspender o bloqueio judicial de valores determinado pelo Juízo de primeiro grau, sem prejuízo da continuidade do cumprimento da obrigação de fazer na forma contratada, mediante a disponibilização dos tratamentos prescritos por intermédio da rede credenciada da operadora, nos autos do Cumprimento Provisório de Sentença nº 0813856-61.2024.8.20.5001.
A embargante alega, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, a existência de contradição e omissão no acórdão embargado, sustentando, em síntese, que a decisão colegiada teria reconhecido, de forma equivocada, a disponibilização integral dos tratamentos multidisciplinares prescritos à menor portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA, embora os elementos constantes dos autos demonstrassem realidade diversa; que não teriam sido devidamente apreciadas as alegações e provas apresentadas pela agravada acerca da insuficiência da rede credenciada para atender integralmente à prescrição médica; que os documentos posteriormente acostados aos autos, consistentes em vídeo e áudio, evidenciariam que apenas uma modalidade terapêutica estaria sendo disponibilizada, em periodicidade inferior à indicada pelo médico assistente, inexistindo agendamento para as demais especialidades; e que tais circunstâncias evidenciariam a necessidade de atribuição de efeitos infringentes aos embargos para restabelecer a decisão que determinou o bloqueio judicial de valores destinados ao custeio do tratamento.
Apresentadas contrarrazões (ID 33662753), a embargada sustenta a inexistência de quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, afirmando que os embargos de declaração constituem mera tentativa de rediscussão da matéria já decidida pelo Colegiado, reiterando que disponibilizou os tratamentos prescritos por meio de sua rede credenciada e que eventual inconformismo da embargante com a conclusão adotada no julgamento do Agravo de Instrumento não autoriza a modificação do acórdão pela estreita via dos aclaratórios.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração. In verbis: "Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Vale dizer, o recurso não possui a finalidade de modificar o julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou sanar vícios de ordem material. Adianto, todavia, que nenhuma das teses deduzidas pelo embargante merece prosperar. No que concerne à alegada contradição quanto ao reconhecimento da disponibilização dos tratamentos multidisciplinares prescritos à beneficiária, o vício não se configura.
O acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia devolvida ao conhecimento desta Câmara, consignando que, à luz do conjunto probatório existente quando do julgamento do Agravo de Instrumento, restou demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer pela operadora mediante a disponibilização dos tratamentos por intermédio de sua rede credenciada, circunstância que afastava a necessidade de manutenção do bloqueio judicial de valores destinado ao custeio de atendimento por profissionais não conveniados.
Ao adotar essa premissa, o Colegiado afastou, por consequência lógica, a alegação de persistência do inadimplemento contratual, concluindo pela inexistência dos pressupostos que justificavam a manutenção da medida constritiva. Não há contradição quando o Tribunal decide a questão submetida ao seu exame mediante fundamentação coerente e compatível com a conclusão adotada. O que pretende a embargante é que o acórdão conferisse interpretação diversa aos elementos probatórios constantes dos autos, reconhecendo que a operadora não teria disponibilizado integralmente os tratamentos prescritos.
Trata-se, contudo, de mero inconformismo com a solução jurídica adotada, e não de contradição apta a justificar a oposição de embargos de declaração. Também não prospera a alegação de omissão quanto à apreciação das provas produzidas pela agravada. A questão foi devidamente apreciada no acórdão embargado, que examinou a legalidade do bloqueio judicial de valores e concluiu, com fundamento nas provas então existentes, pela desnecessidade da manutenção da medida, por entender demonstrada a disponibilização dos tratamentos na rede credenciada da operadora.
Ao contrário do que sustenta a embargante, o acórdão não deixou de apreciar questão essencial ao julgamento, tendo apenas adotado entendimento jurídico diverso daquele defendido pela parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os fundamentos expendidos pelas partes, bastando que exponha as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento. Igualmente não se verifica omissão em relação aos documentos posteriormente juntados aos autos, consistentes em registros de áudio e vídeo, que, segundo a embargante, demonstrariam a insuficiência da rede credenciada para atendimento integral da prescrição médica.
Os referidos documentos foram produzidos após o julgamento do Agravo de Instrumento e, por essa razão, não possuem aptidão para caracterizar qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. O julgamento do recurso foi realizado com base no conjunto fático-probatório existente quando da apreciação da controvérsia, não sendo possível utilizar a via dos embargos de declaração para modificar o resultado do julgamento mediante a apresentação de fatos ou provas supervenientes.
Eventual descumprimento posterior da obrigação de fazer ou insuficiência na disponibilização dos tratamentos deverá ser submetido à apreciação do Juízo de origem, no âmbito do cumprimento de sentença, mediante a utilização dos instrumentos processuais cabíveis, oportunidade em que poderão ser analisados os fatos supervenientes e adotadas, se for o caso, as medidas executivas pertinentes. Na realidade, o que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da controvérsia e a substituição do entendimento adotado pelo Colegiado por outro mais consentâneo aos seus interesses recursais, providência incompatível com a estreita via dos embargos de declaração.
No tocante ao pedido de efeitos infringentes, a tese igualmente não prospera. Os efeitos modificativos em embargos de declaração somente são admitidos em caráter excepcional, quando o saneamento do vício apontado conduzir, de forma necessária e inevitável, à alteração do resultado do julgamento. Pressupõem, portanto, a existência de efetiva omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Inexistindo quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, descabe a atribuição de efeitos infringentes ao presente recurso.
Cumpre rememorar que se reputa fundamentada, segundo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a decisão em que “o órgão judicante explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento e não que se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pela parte” (EDAC. no RE 524.552/RJ). Esse é o sentido do Tema 339/STF: “O art. 93, IX, da CF exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão” (AI 791.292 QO-RG, rel. min.
Gilmar Mendes, j. 23-6-2010, P, DJE de 13-8-2010, Tema 339). Quanto ao pedido de prequestionamento levantado, registre-se a não ocorrência de qualquer transgressão das garantias legais ou ritos processuais no direito lançado à discussão, não havendo que se falar em ofensa aos institutos jurídicos que conduziram a presente matéria.
Diante do exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo integralmente o acórdão embargado. É como voto. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. JUIZ CONVOCADO RICARDO TINOCO DE GÓES Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2026.
Órgão
Gab. do Juiz Convocado Dr. Ricardo Tinôco na 3ª Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, L. T. F. D. C.
Advogados
GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO (OAB 1381/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807585-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2026 às 08:00, a ser realizada no Sala
2 - 3ª Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de agosto de 2026.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
L. T. F. D. C.
Advogado
HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807585-67.2025.8.20.0000. Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Advogados: André Menescal Guedes e outros. Agravada:
L. T. F. D.
C. Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por reiteradas vezes, tentei visualizar os Embargos de Declaração opostos por
L. T. F. D. C., contudo sem sucesso. Assim, intimo a Embargante para que proceda com o protocolo da peça de Embargos de Declaração no prazo de 05 (cinco) dias. Após, voltem-me conclusos.
Cumpra-se. Natal – RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807585-67.2025.8.20.0000. Agravante: Hap Vida Assistência Médica Ltda. Advogados: André Menescal Guedes e outros. Agravada:
L. T. F. D.
C. Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DESPACHO
Por força da sistemática processual disposta no §2º do art. 1.023, do Código de Processo Civil, INTIMO Hap Vida Assistência Médica Ltda., para no prazo legal apresentar manifestação acerca dos Embargos de Declaração opostos. Após, à conclusão. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, L. T. F. D. C.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807585-67.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo
L. T. F. D.
C. Advogado(s): HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA Agravo de Instrumento n° 0807585-67.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: André Menescal Guedes e outros. Agravada:
L. T. F. D.
C. Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PARA TEA. CUSTEIO FORA DA REDE CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por operadora de plano de saúde contra decisão que determinou o bloqueio de valores para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer consistente no fornecimento de tratamentos multidisciplinares (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade) à beneficiária portadora de Transtorno do Espectro Autista – TEA. A Agravante alega que disponibilizou os tratamentos por meio de profissionais da rede credenciada, mas a Agravada insiste em realizá-los com prestadores não credenciados, resultando em desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) definir se é legítimo impor o bloqueio de valores da operadora para garantir o cumprimento provisório da obrigação de fazer; (ii) estabelecer se é possível obrigar o plano de saúde a custear tratamentos realizados por profissionais não credenciados, quando há oferta regular pela rede própria.
III. RAZÕES DE DECIDIR O bloqueio de valores é medida excepcional, somente cabível quando demonstrada a inércia ou resistência da operadora em cumprir a obrigação de fazer, o que não ocorreu, pois restou comprovada a disponibilização dos serviços na rede credenciada. O custeio de tratamento fora da rede credenciada só se admite em hipóteses excepcionais, como ausência de profissional ou serviço equivalente na rede própria, situação não configurada no caso concreto.
Intimação
D
Intimação
D
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, L. T. F. D. C.
Advogados
HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento n° 0807585-67.2025.8.20.0000. Agravante: Hapvida Assistência Médica Ltda. Advogados: Nelson Willians Fratoni Rodrigues e outro. Agravada:
L. T. F. D.
C. Advogado: Hagaemerson Magno Silva Costa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0813856-61.2024.8.20.5001, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 98.140,00, correspondente ao tratamento a ser realizado de janeiro a junho de 2025. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) o referido bloqueio deve ser revisto, uma vez que disponibilizou a totalidade do tratamento requerido dentro de sua rede credenciada, conforme previsto contratualmente;
II) embora o tratamento tenha sido oferecido, a Agravada não compareceu às sessões agendadas, conforme declarações de ausência juntadas aos autos;
III) a Agravada teria optado, por mera liberalidade, por profissionais não credenciados, ignorando a oferta da operadora, o que não pode ser admitido sem respaldo legal;
IV) a sentença ainda não transitou em julgado, tratando-se de cumprimento provisório, o que exige cautela, especialmente quanto ao levantamento de valores, sendo necessária a prestação de caução nos termos do art. 520, IV, do CPC. Na sequência, alega também que a determinação judicial ofende o princípio da legalidade, pois a utilização da rede não credenciada é uma exceção, somente é admitida nos casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora.
Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, para suspender a eficácia da decisão que determinou o bloqueio dos valores ou, caso mantida a decisão, que se exija caução da agravada para eventual levantamento dos valores. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 15-95.
A imposição de custeio fora da rede viola os termos contratuais e pode gerar enriquecimento sem causa da beneficiária, especialmente quando ela opta por prestadores não conveniados por preferência pessoal, sem justificativa técnica. A jurisprudência do Tribunal reconhece que, havendo oferta adequada e suficiente na rede credenciada, não há obrigação do plano de custear atendimentos externos, sob pena de desequilíbrio contratual.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: O bloqueio de valores para garantir obrigação de fazer em plano de saúde só se justifica quando comprovada a inércia da operadora em ofertar os tratamentos de forma adequada. O plano de saúde não pode ser obrigado a custear tratamentos fora da rede credenciada quando disponibiliza os serviços necessários por meio de profissionais e clínicas conveniadas. A escolha do paciente por profissional não credenciado, sem justificativa técnica, não gera obrigação de reembolso ou de custeio direto pela operadora.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 297 e 536; CF/1988, art. 5º, II; CDC, art. 6º, I e
III. Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 0801775-48.2024.8.20.0000, Rel. Juíza Martha Danyelle Barbosa (substituindo Des. Amilcar Maia), 3ª Câmara Cível, j. 10.07.2024, publ. 11.07.2024; TJRN, AC nº 0884907-06.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 11.10.2023, publ. 16.10.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, conhecer e dar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica Ltda. em face de decisão proferida nos autos do processo tombado sob o nº 0813856-61.2024.8.20.5001, que determinou o bloqueio judicial no valor de R$ 98.140,00, correspondente ao tratamento a ser realizado de janeiro a junho de 2025. Irresignada com a decisão, a Agravante interpôs o presente recurso, e após fazer uma breve síntese da demanda, aduziu sinteticamente que:
I) o referido bloqueio deve ser revisto, uma vez que disponibilizou a totalidade do tratamento requerido dentro de sua rede credenciada, conforme previsto contratualmente;
II) embora o tratamento tenha sido oferecido, a Agravada não compareceu às sessões agendadas, conforme declarações de ausência juntadas aos autos;
III) a Agravada teria optado, por mera liberalidade, por profissionais não credenciados, ignorando a oferta da operadora, o que não pode ser admitido sem respaldo legal;
IV) a sentença ainda não transitou em julgado, tratando-se de cumprimento provisório, o que exige cautela, especialmente quanto ao levantamento de valores, sendo necessária a prestação de caução nos termos do art. 520, IV, do CPC. Na sequência, alega também que a determinação judicial ofende o princípio da legalidade, pois a utilização da rede não credenciada é uma exceção, somente é admitida nos casos de urgência e emergência, quando não for possível a utilização dos serviços próprios, contratados, credenciados ou referenciados pela operadora.
Ao final, requereu que seja concedido efeito suspensivo ao agravo, para suspender a eficácia da decisão que determinou o bloqueio dos valores ou, caso mantida a decisão, que se exija caução da agravada para eventual levantamento dos valores. No mérito, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso. Juntou os documentos de págs. 15-95. Tutela recursal deferida às págs. 97-100. Devidamente intimada, apresentou a Agravada contrarrazões ao recurso (págs. 105-123), rebatendo os argumentos postos em sede de exordial recursal, afirmando que a Agravante não fornece os tratamentos como determinado, juntando para tanto diversas telas de aplicativo de mensagens (What´sApp).
Por fim, clamou pelo desprovimento do recurso. Informações de estilo às págs. 138-140. O 16º Procurador de Justiça em fundamentado parecer de págs. 141-149, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Em síntese, a Agravante argumenta que ofertou os tratamentos prescritos a Agravada em sua rede credenciada, mas esta não comparece aos atendimentos (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade) – págs. 46-54, preferindo manter a prestadores que já o atendem, o que gera desequilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Pois bem! A controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade de bloqueio de valores para garantir o cumprimento provisório de decisão que determinou o fornecimento e/ou custeio dos tratamentos para TEA, que necessita a Agravada. O juízo de origem, ao fundamentar sua decisão, entendeu pela necessidade de tal medida coercitiva para assegurar a efetividade da prestação de serviços. No entanto, dos elementos trazidos ao processo, verifica-se que a Agravante disponibilizou os tratamentos e profissionais, por meio de sua rede credenciada, respeitando o contrato firmado e a legislação aplicável.
O bloqueio de valores, nesse contexto, impõe à operadora um ônus financeiro que pode resultar em enriquecimento sem causa da Agravada. Além disso, há precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impossibilidade de imposição de tratamento em estabelecimento não credenciado pela operadora do plano de saúde, salvo em situações excepcionais, que não restaram demonstradas no caso concreto. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECÍFICA NÃO CREDENCIADA. CARÁTER EXCEPCIONAL. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O CONSUMIDOR CONTRATA UMA DETERMINADA REDE DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS, ATRAVÉS DE UMA OPERADORA GESTORA, NÃO PODE EXIGIR QUE ESTA CUSTEIE TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS E CLÍNICAS ALHEIOS AO SEU QUADRO DE CREDENCIADOS, SOB PENA DE PATENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801775-48.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CLÍNICA DE SUA ESCOLHA. PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI ESTABELECIMENTOS APTOS EM SUA REDE CREDENCIADA. PARTE AUTORA QUE OPTA POR CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
REFORMA DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO DEMANDADO.” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL n.º 0884907-06.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Assim, tendo a Agravante disponibilizado os tratamentos prescritos a Agravada, falece a obrigação de custear tal serviço fora da sua rede credenciada, motivo pelo qual, deve ser liberado em prol da Agravante o valor bloqueado na decisão recorrida.
Diante do exposto, em dissonância com o parecer do 16º Procurador de Justiça, conheço e dou provimento ao Agravo de Instrumento, confirmando a tutela recursal anteriormente deferida, que suspendeu o bloqueio de valores determinado pelo juízo de primeiro grau, sem prejuízo da continuidade do cumprimento da obrigação de fazer na forma contratada, ou seja, por prestadores dos serviços credenciados à Agravante.
É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 29 de Julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, L. T. F. D. C.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807585-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 29-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 24 de julho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, L. T. F. D. C.
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), HAGAEMERSON MAGNO SILVA COSTA (OAB 13283/RN), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807585-67.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025.
É o relatório. Passo a decidir. O presente Agravo de Instrumento versa sobre pedido imediato de atribuição de efeito suspensivo. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do inciso I do art. 1.019, e do parágrafo único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Em síntese, a Agravante argumenta que ofertou os tratamentos prescritos a Agravada em sua rede credenciada, mas esta não comparece aos atendimentos (psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e psicomotricidade) – págs. 46-54, preferindo manter a prestadores que já o atendem, o que gera desequilíbrio econômico-financeiro do contrato. Pois bem! A controvérsia posta nos autos diz respeito à necessidade de bloqueio de valores para garantir o cumprimento provisório de decisão que determinou o fornecimento e/ou custeio dos tratamentos para TEA, que necessita a Agravada.
O juízo de origem, ao fundamentar sua decisão, entendeu pela necessidade de tal medida coercitiva para assegurar a efetividade da prestação de serviços. No entanto, dos elementos trazidos ao processo, verifica-se que a Agravante disponibilizou os tratamentos e profissionais, por meio de sua rede credenciada, respeitando o contrato firmado e a legislação aplicável. O bloqueio de valores, nesse contexto, impõe à operadora um ônus financeiro que pode resultar em enriquecimento sem causa da Agravada.
Além disso, há precedentes jurisprudenciais que reconhecem a impossibilidade de imposição de tratamento em estabelecimento não credenciado pela operadora do plano de saúde, salvo em situações excepcionais, que não restaram demonstradas no caso concreto. Sobre o tema, colaciono os seguintes julgados desta Corte de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. TRATAMENTO EM CLÍNICA ESPECÍFICA NÃO CREDENCIADA.
CARÁTER EXCEPCIONAL. A PARTIR DO MOMENTO EM QUE O CONSUMIDOR CONTRATA UMA DETERMINADA REDE DE PROFISSIONAIS CREDENCIADOS, ATRAVÉS DE UMA OPERADORA GESTORA, NÃO PODE EXIGIR QUE ESTA CUSTEIE TRATAMENTO COM PROFISSIONAIS E CLÍNICAS ALHEIOS AO SEU QUADRO DE CREDENCIADOS, SOB PENA DE PATENTE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801775-48.2024.8.20.0000, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/07/2024, PUBLICADO em 11/07/2024) “DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. ANÁLISE CONJUNTA. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO DO RÉU POR VIOLAÇÃO AO ART. 1.010, II, DO CPC (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). RECURSO QUE IMPUGNOU SATISFATORIAMENTE OS FUNDAMENTOS DA
SENTENÇA. REJEIÇÃO. MÉRITO: RESPONSABILIDADE CIVIL. PLANO DE SAÚDE. NECESSIDADE DE TRATAMENTO MÉDICO PSIQUIÁTRICO. INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA EM CLÍNICA DE SUA ESCOLHA. PLANO DE SAÚDE QUE POSSUI ESTABELECIMENTOS APTOS EM SUA REDE CREDENCIADA. PARTE AUTORA QUE OPTA POR CLÍNICA NÃO CREDENCIADA. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR. IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO.
REFORMA DA
SENTENÇA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO ADESIVO DO AUTOR E CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO DEMANDADO.” (TJRN. APELAÇÃO CÍVEL n.º 0884907-06.2022.8.20.5001, Rel. Des. Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/10/2023, PUBLICADO em 16/10/2023) Assim, tendo a Agravante disponibilizado os tratamentos prescritos a Agravada, falece a obrigação de custear tal serviço fora da sua rede credenciada, motivo pelo qual, deve ser liberado em prol da Agravante o valor bloqueado na decisão recorrida.
Diante do exposto, e considerando que a operadora demonstrou a viabilidade do atendimento por prestadores credenciados, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, para suspender o bloqueio de valores determinado pelo juízo de primeiro grau, sem prejuízo da continuidade do cumprimento da obrigação de fazer na forma contratada, ou seja, por prestadores do serviço credenciados à Agravante. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão, solicitando-lhe informações, as quais deverão ser prestadas no prazo legal.
Intime-se a Agravada para ofertar contrarrazões ao presente recurso, juntando os documentos que julgar necessários. Ultimada a providência acima, remetam-se os autos à d. Procuradoria de Justiça para a emissão do parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2