MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS, MARIA MARINEIDE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CUNHA CAVALCANTI DE SOUZA, MARIA RISOMAR DE SOUZA FREITAS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807586-52.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidoras públicas contra decisão que negou seguimento a recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo STF no Tema
5. As agravantes sustentam desacordo entre o acórdão recorrido e o RE nº 561.836/RN, alegando adoção de critério temporal inadequado para aferição das perdas decorrentes da conversão monetária em URV, desconsideração da rubrica “abono constitucional”, violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994 e impossibilidade de compensação com reestruturações remuneratórias posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STF no Tema 5 sobre a conversão de vencimentos em URV; (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo adotada observou os critérios previstos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994; e (iii) determinar se existem fundamentos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC para admitir os recursos excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no Tema 5, que a União possui competência para disciplinar a conversão monetária prevista na e estabelece que a incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira. O Tribunal aplica entendimento em conformidade com o precedente vinculante firmado no RE nº 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral.
O laudo técnico da Contadoria Judicial utiliza corretamente a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 ao adotar como parâmetro março de 1994 e realizar a média aritmética dos valores referentes ao período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. O acórdão afasta a alegação de erro temporal ao reconhecer que os cálculos não utilizaram julho de 1994 como referência para aferição das perdas.
As agravantes apenas reiteram argumentos já examinados, sem demonstrar efetiva desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante do STF. Não se identificam fundamentos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC e autorizar o processamento dos recursos excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A metodologia de cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV observa a Lei nº 8.880/1994 quando utiliza a média aritmética dos vencimentos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, confrontada com os valores pagos em março de 1994. A aplicação do Tema 5/STF afasta o processamento de recursos excepcionais quando o acórdão recorrido observa integralmente a orientação vinculante fixada no RE nº 561.836/RN.
A mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados não constitui fundamento suficiente para reformar decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no RE nº 561.836/RN, aduzindo que o julgamento teria utilizado critério incompatível com a tese de repercussão geral, ao considerar a perda estabilizada em julho de 1994 e desconsiderar a rubrica denominada “abono constitucional”, paga sob código específico, além de violar os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994.
Alegaram, ainda, impossibilidade de compensação das perdas decorrentes da conversão monetária com aumentos remuneratórios supervenientes. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei nº 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei estadual ou municipal que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV de forma incompatível com a Lei nº 8.880/1994 será inconstitucional;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a metodologia aplicada aos cálculos observou rigorosamente os parâmetros definidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "In casu, o laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD utilizou corretamente como parâmetro de comparação o mês de março de 1994, e não julho/1994, como alegado pela parte agravante, uma vez que a metodologia adotada seguiu o critério previsto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, realizando a média aritmética dos valores referentes aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, com confronto aos vencimentos efetivamente pagos em março de 1994.
Assim, encontra-se ausente o alegado erro de referência temporal, revelando-se incabível a reforma da decisão agravada." Com efeito, os agravantes apenas reiteraram argumentos já enfrentados no acórdão e reconhecidos na decisão agravada, sem demonstrar efetiva desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante firmada pelo STF. Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807586-52.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s):
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. TEMA 5/STF. METODOLOGIA DE CÁLCULO. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. AUSÊNCIA DE DESCONFORMIDADE COM PRECEDENTE VINCULANTE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto por servidoras públicas contra decisão que negou seguimento a recurso especial e recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “b”, do CPC, em razão da aplicação da tese firmada pelo STF no Tema
5. As agravantes sustentam desacordo entre o acórdão recorrido e o RE nº 561.836/RN, alegando adoção de critério temporal inadequado para aferição das perdas decorrentes da conversão monetária em URV, desconsideração da rubrica “abono constitucional”, violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994 e impossibilidade de compensação com reestruturações remuneratórias posteriores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ 3 questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido diverge da tese firmada pelo STF no Tema 5 sobre a conversão de vencimentos em URV; (ii) estabelecer se a metodologia de cálculo adotada observou os critérios previstos nos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994; e (iii) determinar se existem fundamentos aptos a afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC para admitir os recursos excepcionais.
III. RAZÕES DE DECIDIR O STF fixa, no Tema 5, que a União possui competência para disciplinar a conversão monetária prevista na Lei nº 8.880/1994 e estabelece que a incorporação de diferenças decorrentes da conversão em URV cessa com a reestruturação remuneratória da carreira. O Tribunal aplica entendimento em conformidade com o precedente vinculante firmado no RE nº 561.836/RN, sob o regime de repercussão geral.
O laudo técnico da Contadoria Judicial utiliza corretamente a metodologia prevista no art. 22 da Lei nº 8.880/1994 ao adotar como parâmetro março de 1994 e realizar a média aritmética dos valores referentes ao período de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. O acórdão afasta a alegação de erro temporal ao reconhecer que os cálculos não utilizaram julho de 1994 como referência para aferição das perdas.
As agravantes apenas reiteram argumentos já examinados, sem demonstrar efetiva desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante do STF. Não se identificam fundamentos capazes de afastar a aplicação do art. 1.030, I, “b”, do CPC e autorizar o processamento dos recursos excepcionais.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno conhecido e não provido. Tese de julgamento: A metodologia de cálculo das perdas decorrentes da conversão em URV observa a Lei nº 8.880/1994 quando utiliza a média aritmética dos vencimentos entre novembro de 1993 e fevereiro de 1994, confrontada com os valores pagos em março de 1994. A aplicação do Tema 5/STF afasta o processamento de recursos excepcionais quando o acórdão recorrido observa integralmente a orientação vinculante fixada no RE nº 561.836/RN.
A mera reiteração de argumentos anteriormente apreciados não constitui fundamento suficiente para reformar decisão que nega seguimento aos recursos excepcionais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 22, VI; Lei nº 8.880/1994, arts. 22 e 23; CPC, art. 1.030, I, “b”. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Tema 5 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em sessão plenária, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto por MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS e OUTRAS (4), em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial e ao recurso extraordinário manejados pelas ora agravantes, em decorrência da aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), no Tema
5. Em suas razões, as agravantes sustentaram, em síntese, a ausência de conformidade entre o acórdão recorrido e o entendimento firmado no RE nº 561.836/RN, aduzindo que o julgamento teria utilizado critério incompatível com a tese de repercussão geral, ao considerar a perda estabilizada em julho de 1994 e desconsiderar a rubrica denominada “abono constitucional”, paga sob código específico, além de violar os arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994.
Alegaram, ainda, impossibilidade de compensação das perdas decorrentes da conversão monetária com aumentos remuneratórios supervenientes. Ao final, pugnaram pelo provimento do agravo, a fim de que sejam admitidos os recursos excepcionais, com o correspondente envio dos autos à instância superior. Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso do prazo.
É o relatório.
VOTO
Sem maiores argumentações, realço que o agravo interno manejado preenche os requisitos de admissibilidade, devendo, portanto, ser conhecido. No entanto, embora admitida a via recursal pretendida, verifico, desde já, que os fundamentos lançados não se revelam hábeis a autorizar a modificação da decisão agravada. Ao contrário do que sustentaram as agravantes, esta Corte Local fundamentou seu julgamento em justa sintonia com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836/RN, sob o rito da repercussão geral (Tema 5/STF), no qual foi fixada a seguinte tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei nº 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei estadual ou municipal que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV de forma incompatível com a Lei nº 8.880/1994 será inconstitucional;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma reestruturação remuneratória. Nesse contexto, este Tribunal reconheceu que a metodologia aplicada aos cálculos observou rigorosamente os parâmetros definidos pela Lei nº 8.880/1994 e pela jurisprudência vinculante do Supremo Tribunal Federal, nos seguintes termos: "In casu, o laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD utilizou corretamente como parâmetro de comparação o mês de março de 1994, e não julho/1994, como alegado pela parte agravante, uma vez que a metodologia adotada seguiu o critério previsto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, realizando a média aritmética dos valores referentes aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, com confronto aos vencimentos efetivamente pagos em março de 1994.
Assim, encontra-se ausente o alegado erro de referência temporal, revelando-se incabível a reforma da decisão agravada." Com efeito, os agravantes apenas reiteraram argumentos já enfrentados no acórdão e reconhecidos na decisão agravada, sem demonstrar efetiva desconformidade entre o acórdão recorrido e a orientação vinculante firmada pelo STF. Desse modo, não se verifica, nas razões das agravantes, quaisquer argumentos aptos a infirmar a decisão que aplicou o previsto no art. 1.030, I, “b”, do CPC, para negar seguimento aos recursos excepcionais.
Ante o exposto, voto pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do agravo interno, para manter a decisão agravada em todos os seus termos. É como voto. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora/Vice-Presidente E19/11 Natal/RN, 8 de Junho de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS, MARIA MARINEIDE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CUNHA CAVALCANTI DE SOUZA, MARIA RISOMAR DE SOUZA FREITAS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807586-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 08-06-2026 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 25 de maio de 2026.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Natal/RN, 18 de março de 2026 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS, MARIA MARINEIDE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CUNHA CAVALCANTI DE SOUZA, MARIA RISOMAR DE SOUZA FREITAS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807586-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS E OUTRAS ADVOGADO: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 34185318) e de recurso extraordinário (Id. 34185319) interpostos por MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS E OUTRAS, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33716703): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. MARCO TEMPORAL DE 1º DE MARÇO DE 1994. JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561.836/RN). METODOLOGIA DE CÁLCULO CORRETAMENTE OBSERVADA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE PERDAS COM GANHOS POSTERIORES. INCLUSÃO DO “ABONO CONSTITUCIONAL”. QUESTÃO NÃO RELEVANTE PARA A LEGALIDADE DO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras estaduais contra decisão que homologou cálculos de liquidação em ação coletiva do SINTE/RN, reconhecendo o direito à conversão de vencimentos em URV. As agravantes alegam erro no parâmetro temporal utilizado, sustentam a impossibilidade de compensação de perdas com reajustes posteriores e defendem a inclusão do “abono constitucional” na base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a conversão dos vencimentos deve observar como marco temporal 1º de março de 1994, nos termos da Lei nº 8.880/1994; (ii) estabelecer se é vedada a compensação de perdas decorrentes da conversão com aumentos salariais supervenientes; (iii) determinar se a rubrica “abono constitucional” deve integrar a base de cálculo da conversão.
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807586-52.2025.8.20.0000 RECORRENTE: MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS E OUTRAS ADVOGADO: ANA CLÁUDIA LINS FÍDIAS FREITAS E OUTRA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial (Id. 34185318) e de recurso extraordinário (Id. 34185319) interpostos por MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS E OUTRAS, com fundamento nos arts. 105, III, “a” e “c”, e 102, III, “a”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 33716703): Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. MARCO TEMPORAL DE 1º DE MARÇO DE 1994. JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561.836/RN). METODOLOGIA DE CÁLCULO CORRETAMENTE OBSERVADA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE PERDAS COM GANHOS POSTERIORES. INCLUSÃO DO “ABONO CONSTITUCIONAL”. QUESTÃO NÃO RELEVANTE PARA A LEGALIDADE DO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras estaduais contra decisão que homologou cálculos de liquidação em ação coletiva do SINTE/RN, reconhecendo o direito à conversão de vencimentos em URV. As agravantes alegam erro no parâmetro temporal utilizado, sustentam a impossibilidade de compensação de perdas com reajustes posteriores e defendem a inclusão do “abono constitucional” na base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a conversão dos vencimentos deve observar como marco temporal 1º de março de 1994, nos termos da Lei nº 8.880/1994; (ii) estabelecer se é vedada a compensação de perdas decorrentes da conversão com aumentos salariais supervenientes; (iii) determinar se a rubrica “abono constitucional” deve integrar a base de cálculo da conversão.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807586-52.2025.8.20.0000 (Origem nº 0832267-60.2021.8.20.5001) Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de outubro de 2025 CINTIA BARBOSA FABRICIO DE SOUZA VIANA Servidora da Secretaria Judiciária
Setembro 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807586-52.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807586-52.2025.8.20.0000 Agravantes: Maria Alzeneide Gomes Dias, Maria de Fátima Ferreira dos Santos, Maria do Socorro Cunha Cavalcanti de Souza, Maria Marineide da Silva e Maria Risomar de Souza Freitas Advogadas: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) e Ana Cláudia
L. Fídias F. R. Marinho (OAB/RN 12.936) Agravado: SINTE/RN – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. MARCO TEMPORAL DE 1º DE MARÇO DE 1994. JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561.836/RN). METODOLOGIA DE CÁLCULO CORRETAMENTE OBSERVADA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE PERDAS COM GANHOS POSTERIORES. INCLUSÃO DO “ABONO CONSTITUCIONAL”. QUESTÃO NÃO RELEVANTE PARA A LEGALIDADE DO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras estaduais contra decisão que homologou cálculos de liquidação em ação coletiva do SINTE/RN, reconhecendo o direito à conversão de vencimentos em URV. As agravantes alegam erro no parâmetro temporal utilizado, sustentam a impossibilidade de compensação de perdas com reajustes posteriores e defendem a inclusão do “abono constitucional” na base de cálculo.
Intimação
D
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS, MARIA MARINEIDE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CUNHA CAVALCANTI DE SOUZA, MARIA RISOMAR DE SOUZA FREITAS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807586-52.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 26 de agosto de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807586-52.2025.8.20.0000 Agravantes: Maria Alzeneide Gomes Dias, Maria de Fátima Ferreira dos Santos, Maria do Socorro Cunha Cavalcanti de Souza, Maria Marineide da Silva e Maria Risomar de Souza Freitas Advogadas: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) e Ana Cláudia
L. Fídias F. R. Marinho (OAB/RN 12.936) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial. Por tal razão, intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes.
Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Intimação
D
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.880/1994, em seus arts. 19 e 22, fixa que a conversão dos vencimentos de servidores públicos deve ocorrer em 1º de março de 1994.
4. O STF, no RE 561.836/RN (repercussão geral), firmou entendimento de que não é admitida a compensação de perdas salariais apuradas na conversão monetária com ganhos remuneratórios posteriores.
5. O laudo da Contadoria Judicial observou a metodologia legal, utilizando a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994 em confronto com os valores pagos em março/1994, afastando a alegação de adoção indevida de julho/1994 como parâmetro.
6. A inclusão da rubrica “abono constitucional” nos cálculos não altera a legalidade da metodologia homologada, sendo matéria de incidência remuneratória que não compromete a regularidade do critério utilizado.
7. Ausente vício técnico ou jurídico nos cálculos, não há fundamento para determinar nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos deve observar como marco temporal 1º de março de 1994, em conformidade com os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
2. É vedada a compensação de perdas decorrentes da conversão monetária com aumentos remuneratórios supervenientes.
3. A metodologia de cálculo que utiliza a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, comparada à remuneração de março/1994, está de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, arts. 37, XII, e 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014.
No recurso especial, a recorrente ventila violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Justiça gratuita deferida (Id. 91566348). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36067311).
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33716703) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: A irresignação das Recorrentes reside na decisão proferida pelo Juízo a quo que homologou os cálculos de liquidação de sentença no tocante à conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, no período de transição entre o Cruzeiro Real e a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei Federal nº 8.880/1994.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, em seu artigo 19, caput, estabelece que a conversão dos vencimentos de servidores públicos deve ocorrer com base no dia 1º de março de 1994. Por sua vez, o caput do artigo 22 da citada lei prevê que a conversão se dê observando-se as tabelas de vencimentos, salários e funções dos servidores no período de transição até a estabilização da nova moeda.
Vejamos: […] Ademais, o entendimento do STF, expresso no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pacificou que as perdas decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real para a URV devem ser apuradas até o momento da reestruturação da carreira dos servidores, não sendo permitida a compensação de aumentos remuneratórios supervenientes, como ficou evidenciado na ementa do referido julgamento, que vedou a possibilidade de se considerar aumentos posteriores à conversão como forma de correção; como se vê do julgado adiante transcrito: […] In casu, o laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD utilizou corretamente como parâmetro de comparação o mês de março de 1994, e não julho/1994, como alegado pela parte agravante, uma vez que a metodologia adotada seguiu o critério previsto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, realizando a média aritmética dos valores referentes aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, com confronto aos vencimentos efetivamente pagos em março de 1994.
Assim, encontra-se ausente o alegado erro de referência temporal, revelando-se incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.880/1994, em seus arts. 19 e 22, fixa que a conversão dos vencimentos de servidores públicos deve ocorrer em 1º de março de 1994.
4. O STF, no RE 561.836/RN (repercussão geral), firmou entendimento de que não é admitida a compensação de perdas salariais apuradas na conversão monetária com ganhos remuneratórios posteriores.
5. O laudo da Contadoria Judicial observou a metodologia legal, utilizando a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994 em confronto com os valores pagos em março/1994, afastando a alegação de adoção indevida de julho/1994 como parâmetro.
6. A inclusão da rubrica “abono constitucional” nos cálculos não altera a legalidade da metodologia homologada, sendo matéria de incidência remuneratória que não compromete a regularidade do critério utilizado.
7. Ausente vício técnico ou jurídico nos cálculos, não há fundamento para determinar nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos deve observar como marco temporal 1º de março de 1994, em conformidade com os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
2. É vedada a compensação de perdas decorrentes da conversão monetária com aumentos remuneratórios supervenientes.
3. A metodologia de cálculo que utiliza a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, comparada à remuneração de março/1994, está de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, arts. 37, XII, e 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014.
No recurso especial, a recorrente ventila violação aos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.880/1994. Por sua vez, em sede de recurso extraordinário, suscita malferimento aos arts. 5º, XXXVI, e 37, XV, da CF. Justiça gratuita deferida (Id. 91566348). Contrarrazões não apresentadas (Id. 36067311).
É o relatório. Diante da semelhante fundamentação de ambos os recursos, passo à análise conjunta deles. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que os recursos não devem ter seguimento, na forma do art. 1.030, I, “b”, do CPC. Isso porque verifica-se que o entendimento do acórdão ora combatido se alinhou ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 561.836/RN, julgado sob a sistemática da Repercussão Geral (Tema 5/STF), que fixou a seguinte Tese: Tema 5/STF:
I - Ao editar a Lei 8.880/1994, a União legislou sobre o sistema monetário e exerceu a sua competência prevista no art. 22, VI, da Constituição de 1988. Assim, qualquer lei, seja ela estadual ou municipal, que discipline a conversão da moeda Cruzeiro Real em URV no que tange à remuneração de seus servidores de uma forma incompatível com a prevista na Lei nº 8.880/94 será inconstitucional, mormente quando acarretar redução de vencimentos;
II - O término da incorporação, na remuneração do servidor, do percentual devido em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória. Eis a ementa do acórdão paradigma:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) Destaque-se excerto do acórdão impugnado (Id. 33716703) que demonstra a correta aplicação do mencionado Tema 5/STF: A irresignação das Recorrentes reside na decisão proferida pelo Juízo a quo que homologou os cálculos de liquidação de sentença no tocante à conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, no período de transição entre o Cruzeiro Real e a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei Federal nº 8.880/1994.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, em seu artigo 19, caput, estabelece que a conversão dos vencimentos de servidores públicos deve ocorrer com base no dia 1º de março de 1994. Por sua vez, o caput do artigo 22 da citada lei prevê que a conversão se dê observando-se as tabelas de vencimentos, salários e funções dos servidores no período de transição até a estabilização da nova moeda.
Vejamos: […] Ademais, o entendimento do STF, expresso no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pacificou que as perdas decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real para a URV devem ser apuradas até o momento da reestruturação da carreira dos servidores, não sendo permitida a compensação de aumentos remuneratórios supervenientes, como ficou evidenciado na ementa do referido julgamento, que vedou a possibilidade de se considerar aumentos posteriores à conversão como forma de correção; como se vê do julgado adiante transcrito: […] In casu, o laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD utilizou corretamente como parâmetro de comparação o mês de março de 1994, e não julho/1994, como alegado pela parte agravante, uma vez que a metodologia adotada seguiu o critério previsto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, realizando a média aritmética dos valores referentes aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, com confronto aos vencimentos efetivamente pagos em março de 1994.
Assim, encontra-se ausente o alegado erro de referência temporal, revelando-se incabível a reforma da decisão agravada.
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO aos recursos especial e extraordinário, haja vista a aplicação da Tese firmada no julgamento do Tema 5 do STF.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a conversão dos vencimentos deve observar como marco temporal 1º de março de 1994, nos termos da Lei nº 8.880/1994; (ii) estabelecer se é vedada a compensação de perdas decorrentes da conversão com aumentos salariais supervenientes; (iii) determinar se a rubrica “abono constitucional” deve integrar a base de cálculo da conversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.880/1994, em seus arts. 19 e 22, fixa que a conversão dos vencimentos de servidores públicos deve ocorrer em 1º de março de 1994.
4. O STF, no RE 561.836/RN (repercussão geral), firmou entendimento de que não é admitida a compensação de perdas salariais apuradas na conversão monetária com ganhos remuneratórios posteriores.
5. O laudo da Contadoria Judicial observou a metodologia legal, utilizando a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994 em confronto com os valores pagos em março/1994, afastando a alegação de adoção indevida de julho/1994 como parâmetro.
6. A inclusão da rubrica “abono constitucional” nos cálculos não altera a legalidade da metodologia homologada, sendo matéria de incidência remuneratória que não compromete a regularidade do critério utilizado.
7. Ausente vício técnico ou jurídico nos cálculos, não há fundamento para determinar nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos deve observar como marco temporal 1º de março de 1994, em conformidade com os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
2. É vedada a compensação de perdas decorrentes da conversão monetária com aumentos remuneratórios supervenientes.
3. A metodologia de cálculo que utiliza a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, comparada à remuneração de março/1994, está de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, arts. 37, XII, e 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria Alzeneide Gomes Dias, Maria de Fátima Ferreira dos Santos, Maria do Socorro Cunha Cavalcanti de Souza, Maria Marineide da Silva e Maria Risomar de Souza Freitas, irresignadas com a decisão proferida nos autos da Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva nº 0832267-60.2021.8.20.5001, oriunda da ação civil pública ajuizada pelo SINTE/RN – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001), que reconheceu o direito das servidoras estaduais à conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV) conforme os critérios da Lei Federal nº 8.880/1994.
As agravantes sustentam, em síntese, que: i) o parâmetro adotado nos cálculos da COJUD é incorreto, uma vez que toma como referência o mês de julho de 1994, desconsiderando que o marco legal e constitucional da conversão monetária é 1º de março de 1994, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da jurisprudência firmada no STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida; ii) a compensação de eventuais perdas em março de 1994 com ganhos nos meses subsequentes é vedada pelo STF, pois configura violação à irredutibilidade remuneratória e ao direito adquirido ao valor real da remuneração no momento da conversão; iii) a rubrica 234 (abono constitucional), recebida como complementação até o salário-mínimo, deve integrar os cálculos da conversão, por compor remuneração habitual; iv) buscam a homologação do percentual apresentado pelo laudo técnico ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial que observe os parâmetros da lei e da jurisprudência aplicável.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para que os cálculos de liquidação sejam retificados, tomando-se como parâmetro de confronto os valores percebidos em março de 1994, com os consequentes efeitos legais. O Estado do Rio Grande do Norte/agravado deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo (ID 32158162). Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de intervir no feito por entender ausente interesse público relevante (ID 32191946).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A irresignação das Recorrentes reside na decisão proferida pelo Juízo a quo que homologou os cálculos de liquidação de sentença no tocante à conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, no período de transição entre o Cruzeiro Real e a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei Federal nº 8.880/1994.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, em seu artigo 19, caput, estabelece que a conversão dos vencimentos de servidores públicos deve ocorrer com base no dia 1º de março de 1994. Por sua vez, o caput do artigo 22 da citada lei prevê que a conversão se dê observando-se as tabelas de vencimentos, salários e funções dos servidores no período de transição até a estabilização da nova moeda.
Vejamos: "Art.
19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: […] Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: (...)". Ademais, o entendimento do STF, expresso no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pacificou que as perdas decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real para a URV devem ser apuradas até o momento da reestruturação da carreira dos servidores, não sendo permitida a compensação de aumentos remuneratórios supervenientes, como ficou evidenciado na ementa do referido julgamento, que vedou a possibilidade de se considerar aumentos posteriores à conversão como forma de correção; como se vê do julgado adiante transcrito:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (destaque acrescido). É esse também o entendimento desta Corte de Justiça, como se vê de julgado recente sobre a matéria:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. SERVIDORA ESTADUAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 8.880/1994 E À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora estadual contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública ajuizada pelo SINTE/RN, que reconheceu o direito à conversão de vencimentos para URV. A agravante sustenta que os cálculos homologados teriam adotado parâmetro incorreto (julho/1994), violando o art. 19 da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada no RE 561.836/RN.
Defende, ainda, a inclusão da rubrica “abono constitucional” nos cálculos e requer a homologação de percentual técnico de perda remuneratória ou nova perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente o marco temporal de 1º de março de 1994 para a conversão dos vencimentos; (ii) estabelecer se é vedada a compensação de perdas com ganhos remuneratórios supervenientes; (iii) determinar se a rubrica “abono constitucional” deve compor a base de cálculo da conversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos deve observar a data de 1º de março de 1994, conforme estabelecem os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, devendo a apuração da perda considerar a média dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, confrontando-se com os vencimentos de março/1994.
2. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial (COJUD) observou corretamente o parâmetro legal, realizando o cálculo com base na média dos salários anteriores à conversão e a remuneração efetiva em março de 1994, afastando-se a alegação de uso indevido do mês de julho/1994 como referência.
3. A jurisprudência do STF no RE 561.836/RN veda expressamente a compensação de perdas identificadas na conversão monetária com eventuais ganhos salariais posteriores, assegurando o direito à preservação do valor real da remuneração no momento da transição para a URV.
4. Não se vislumbra ilegalidade nos cálculos homologados quanto à base de incidência, sendo a inclusão ou exclusão de parcelas específicas, como o “abono constitucional”, questão que não compromete a legalidade da metodologia geral adotada.
5. Ausente erro técnico ou jurídico nos cálculos apresentados e inexistente comprovação de prejuízo decorrente da metodologia empregada, revela-se incabível a realização de nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos deve observar como marco temporal o dia 1º de março de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994.
2. É vedada a compensação de perdas decorrentes da conversão monetária com aumentos remuneratórios supervenientes.
3. A metodologia de cálculo que utiliza a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, comparada à remuneração de março/1994, está de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XII, e art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817006-18.2024.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Gab.
Desª Lourdes Azevêdo (Relatora), Julgado em 9/6/2025). In casu, o laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD utilizou corretamente como parâmetro de comparação o mês de março de 1994, e não julho/1994, como alegado pela parte agravante, uma vez que a metodologia adotada seguiu o critério previsto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, realizando a média aritmética dos valores referentes aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, com confronto aos vencimentos efetivamente pagos em março de 1994.
Assim, encontra-se ausente o alegado erro de referência temporal, revelando-se incabível a reforma da decisão agravada. Pelo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807586-52.2025.8.20.0000 Polo ativo MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS e outros Advogado(s): ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS, SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo de Instrumento nº 0807586-52.2025.8.20.0000 Agravantes: Maria Alzeneide Gomes Dias, Maria de Fátima Ferreira dos Santos, Maria do Socorro Cunha Cavalcanti de Souza, Maria Marineide da Silva e Maria Risomar de Souza Freitas Advogadas: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) e Ana Cláudia
L. Fídias F. R. Marinho (OAB/RN 12.936) Agravado: SINTE/RN – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte e Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO INDIVIDUAL DE
SENTENÇA
COLETIVA. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. LEI Nº 8.880/1994. MARCO TEMPORAL DE 1º DE MARÇO DE 1994. JURISPRUDÊNCIA DO STF (RE 561.836/RN). METODOLOGIA DE CÁLCULO CORRETAMENTE OBSERVADA. VEDAÇÃO À COMPENSAÇÃO DE PERDAS COM GANHOS POSTERIORES. INCLUSÃO DO “ABONO CONSTITUCIONAL”. QUESTÃO NÃO RELEVANTE PARA A LEGALIDADE DO CÁLCULO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por servidoras estaduais contra decisão que homologou cálculos de liquidação em ação coletiva do SINTE/RN, reconhecendo o direito à conversão de vencimentos em URV. As agravantes alegam erro no parâmetro temporal utilizado, sustentam a impossibilidade de compensação de perdas com reajustes posteriores e defendem a inclusão do “abono constitucional” na base de cálculo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ três questões em discussão: (i) definir se a conversão dos vencimentos deve observar como marco temporal 1º de março de 1994, nos termos da Lei nº 8.880/1994; (ii) estabelecer se é vedada a compensação de perdas decorrentes da conversão com aumentos salariais supervenientes; (iii) determinar se a rubrica “abono constitucional” deve integrar a base de cálculo da conversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 8.880/1994, em seus arts. 19 e 22, fixa que a conversão dos vencimentos de servidores públicos deve ocorrer em 1º de março de 1994.
4. O STF, no RE 561.836/RN (repercussão geral), firmou entendimento de que não é admitida a compensação de perdas salariais apuradas na conversão monetária com ganhos remuneratórios posteriores.
5. O laudo da Contadoria Judicial observou a metodologia legal, utilizando a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994 em confronto com os valores pagos em março/1994, afastando a alegação de adoção indevida de julho/1994 como parâmetro.
6. A inclusão da rubrica “abono constitucional” nos cálculos não altera a legalidade da metodologia homologada, sendo matéria de incidência remuneratória que não compromete a regularidade do critério utilizado.
7. Ausente vício técnico ou jurídico nos cálculos, não há fundamento para determinar nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos deve observar como marco temporal 1º de março de 1994, em conformidade com os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994.
2. É vedada a compensação de perdas decorrentes da conversão monetária com aumentos remuneratórios supervenientes.
3. A metodologia de cálculo que utiliza a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, comparada à remuneração de março/1994, está de acordo com a legislação e a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, arts. 37, XII, e 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer Ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Agravo de Instrumento interposto por Maria Alzeneide Gomes Dias, Maria de Fátima Ferreira dos Santos, Maria do Socorro Cunha Cavalcanti de Souza, Maria Marineide da Silva e Maria Risomar de Souza Freitas, irresignadas com a decisão proferida nos autos da Ação de Liquidação Individual de Sentença Coletiva nº 0832267-60.2021.8.20.5001, oriunda da ação civil pública ajuizada pelo SINTE/RN – Sindicato dos Trabalhadores em Educação do Estado do Rio Grande do Norte (Processo nº 0002901-43.1999.8.20.0001), que reconheceu o direito das servidoras estaduais à conversão de seus vencimentos para a Unidade Real de Valor (URV) conforme os critérios da Lei Federal nº 8.880/1994.
As agravantes sustentam, em síntese, que: i) o parâmetro adotado nos cálculos da COJUD é incorreto, uma vez que toma como referência o mês de julho de 1994, desconsiderando que o marco legal e constitucional da conversão monetária é 1º de março de 1994, nos termos dos arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994 e da jurisprudência firmada no STF no julgamento do RE nº 561.836/RN, com repercussão geral reconhecida; ii) a compensação de eventuais perdas em março de 1994 com ganhos nos meses subsequentes é vedada pelo STF, pois configura violação à irredutibilidade remuneratória e ao direito adquirido ao valor real da remuneração no momento da conversão; iii) a rubrica 234 (abono constitucional), recebida como complementação até o salário-mínimo, deve integrar os cálculos da conversão, por compor remuneração habitual; iv) buscam a homologação do percentual apresentado pelo laudo técnico ou, subsidiariamente, a realização de nova perícia judicial que observe os parâmetros da lei e da jurisprudência aplicável.
Ao final, requereram o conhecimento e provimento do recurso para que os cálculos de liquidação sejam retificados, tomando-se como parâmetro de confronto os valores percebidos em março de 1994, com os consequentes efeitos legais. O Estado do Rio Grande do Norte/agravado deixou transcorrer in albis o prazo para as contrarrazões, conforme certidão de decurso do prazo (ID 32158162). Com vista dos autos, o Ministério Público deixou de intervir no feito por entender ausente interesse público relevante (ID 32191946).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. A irresignação das Recorrentes reside na decisão proferida pelo Juízo a quo que homologou os cálculos de liquidação de sentença no tocante à conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado do Rio Grande do Norte, no período de transição entre o Cruzeiro Real e a Unidade Real de Valor (URV), com base na Lei Federal nº 8.880/1994.
Inicialmente, cumpre destacar que a Lei nº 8.880/1994, em seu artigo 19, caput, estabelece que a conversão dos vencimentos de servidores públicos deve ocorrer com base no dia 1º de março de 1994. Por sua vez, o caput do artigo 22 da citada lei prevê que a conversão se dê observando-se as tabelas de vencimentos, salários e funções dos servidores no período de transição até a estabilização da nova moeda.
Vejamos: "Art.
19 - Os salários dos trabalhadores em geral são convertidos em URV no dia 1º de março de 1994, observado o seguinte: […] Art.
22 - Os valores das tabelas de vencimentos, soldos e salários e das tabelas de funções de confiança e gratificadas dos servidores públicos civis e militares, são convertidos em URV em 1º de março de 1994, considerando o que determinam os arts. 37, XII, e 39, § 1º, da Constituição, observado o seguinte: (...)". Ademais, o entendimento do STF, expresso no Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, pacificou que as perdas decorrentes da errônea conversão do Cruzeiro Real para a URV devem ser apuradas até o momento da reestruturação da carreira dos servidores, não sendo permitida a compensação de aumentos remuneratórios supervenientes, como ficou evidenciado na ementa do referido julgamento, que vedou a possibilidade de se considerar aumentos posteriores à conversão como forma de correção; como se vê do julgado adiante transcrito:
EMENTA:
1) Direito monetário. Conversão do padrão monetário: Cruzeiro Real em URV. Direito aos 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, e a sua incorporação. Competência privativa da União para legislar sobre a matéria. Art. 22, inciso VI, da Constituição da República. Inconstitucionalidade formal da lei estadual nº 6.612/94 que regula o tema da conversão do Cruzeiro Real em URV.
2) O direito ao percentual de 11,98%, ou do índice decorrente do processo de liquidação, na remuneração do servidor, resultante da equivocada conversão do Cruzeiro Real em URV, não representa um aumento na remuneração do servidor público, mas um reconhecimento da ocorrência de indevido decréscimo no momento da conversão da moeda em relação àqueles que recebem seus vencimentos em momento anterior ao do término do mês trabalhado, tal como ocorre, verbi gratia, no âmbito do Poder Legislativo e do Poder Judiciário por força do art. 168 da Constituição da República.
3) Consectariamente, o referido percentual deve ser incorporado à remuneração dos aludidos servidores, sem qualquer compensação ou abatimento em razão de aumentos remuneratórios supervenientes.
4) A limitação temporal do direito à incorporação dos 11,98% ou do índice decorrente do processo de liquidação deve adstringir-se ao decisum na ADI nº 2.323-MC/DF e na ADI nº 2.321/DF.
5) O término da incorporação dos 11,98%, ou do índice obtido em cada caso, na remuneração deve ocorrer no momento em que a carreira do servidor passa por uma restruturação remuneratória, porquanto não há direito à percepção ad aeternum de parcela de remuneração por servidor público.
6) A irredutibilidade estipendial recomenda que se, em decorrência da reestruturação da carreira do servidor, a supressão da parcela dos 11,98%, ou em outro percentual obtido na liquidação, verificar-se com a redução da remuneração, o servidor fará jus a uma parcela remuneratória (VPNI) em montante necessário para que não haja uma ofensa ao princípio, cujo valor será absorvido pelos aumentos subsequentes.
7) A reestruturação dos cargos no âmbito do Poder Judiciário Federal decorreu do advento da Lei nº 10.475/2002, diploma legal cuja vigência deve servir de termo ad quem para o pagamento e incorporação dos 11,98% no âmbito do referido Poder.
8) Inconstitucionalidade.
9) Recurso extraordinário interposto pelo estado do Rio Grande do Norte conhecido e parcialmente provido, porquanto descabida a pretensa compensação do percentual devido ao servidor em razão da ilegalidade na conversão de Cruzeiros Reais em URV com aumentos supervenientes a título de reajuste e revisão de remuneração, restando, por outro lado, fixado que o referido percentual será absorvido no caso de reestruturação financeira da carreira, e declarada incidenter tantum a inconstitucionalidade da Lei n° 6.612, de 16 de maio de 1994, do estado do Rio Grande do Norte. (RE 561836, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 26-09-2013,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-027 DIVULG 07-02-2014 PUBLIC 10-02-2014) (destaque acrescido). É esse também o entendimento desta Corte de Justiça, como se vê de julgado recente sobre a matéria:
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS PARA URV. SERVIDORA ESTADUAL. CRITÉRIOS DE CÁLCULO. OBSERVÂNCIA À LEI Nº 8.880/1994 E À JURISPRUDÊNCIA DO STF. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto por servidora estadual contra decisão proferida em liquidação individual de sentença coletiva oriunda de ação civil pública ajuizada pelo SINTE/RN, que reconheceu o direito à conversão de vencimentos para URV. A agravante sustenta que os cálculos homologados teriam adotado parâmetro incorreto (julho/1994), violando o art. 19 da Lei nº 8.880/1994 e a tese fixada no RE 561.836/RN.
Defende, ainda, a inclusão da rubrica “abono constitucional” nos cálculos e requer a homologação de percentual técnico de perda remuneratória ou nova perícia judicial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
1. HÁ três questões em discussão: (i) definir se os cálculos homologados observaram corretamente o marco temporal de 1º de março de 1994 para a conversão dos vencimentos; (ii) estabelecer se é vedada a compensação de perdas com ganhos remuneratórios supervenientes; (iii) determinar se a rubrica “abono constitucional” deve compor a base de cálculo da conversão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos deve observar a data de 1º de março de 1994, conforme estabelecem os arts. 19 e 22 da Lei nº 8.880/1994, devendo a apuração da perda considerar a média dos valores percebidos entre novembro/1993 e fevereiro/1994, confrontando-se com os vencimentos de março/1994.
2. A metodologia adotada pela Contadoria Judicial (COJUD) observou corretamente o parâmetro legal, realizando o cálculo com base na média dos salários anteriores à conversão e a remuneração efetiva em março de 1994, afastando-se a alegação de uso indevido do mês de julho/1994 como referência.
3. A jurisprudência do STF no RE 561.836/RN veda expressamente a compensação de perdas identificadas na conversão monetária com eventuais ganhos salariais posteriores, assegurando o direito à preservação do valor real da remuneração no momento da transição para a URV.
4. Não se vislumbra ilegalidade nos cálculos homologados quanto à base de incidência, sendo a inclusão ou exclusão de parcelas específicas, como o “abono constitucional”, questão que não compromete a legalidade da metodologia geral adotada.
5. Ausente erro técnico ou jurídico nos cálculos apresentados e inexistente comprovação de prejuízo decorrente da metodologia empregada, revela-se incabível a realização de nova perícia.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
1. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A conversão dos vencimentos dos servidores públicos deve observar como marco temporal o dia 1º de março de 1994, conforme a Lei nº 8.880/1994.
2. É vedada a compensação de perdas decorrentes da conversão monetária com aumentos remuneratórios supervenientes.
3. A metodologia de cálculo que utiliza a média dos vencimentos de novembro/1993 a fevereiro/1994, comparada à remuneração de março/1994, está de acordo com a legislação aplicável e a jurisprudência do STF. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.880/1994, arts. 19 e 22; CF/1988, art. 37, XII, e art. 39, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 561.836/RN, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 26.09.2013, DJe 10.02.2014. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0817006-18.2024.8.20.0000, Segunda Câmara Cível, Gab.
Desª Lourdes Azevêdo (Relatora), Julgado em 9/6/2025). In casu, o laudo técnico elaborado pela Contadoria Judicial – COJUD utilizou corretamente como parâmetro de comparação o mês de março de 1994, e não julho/1994, como alegado pela parte agravante, uma vez que a metodologia adotada seguiu o critério previsto no artigo 22 da Lei nº 8.880/1994, realizando a média aritmética dos valores referentes aos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994, com confronto aos vencimentos efetivamente pagos em março de 1994.
Assim, encontra-se ausente o alegado erro de referência temporal, revelando-se incabível a reforma da decisão agravada. Pelo o exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 8 de Setembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MARIA DE FATIMA FERREIRA DOS SANTOS, MARIA ALZENEIDE GOMES DIAS, MARIA MARINEIDE DA SILVA, MARIA DO SOCORRO CUNHA CAVALCANTI DE SOUZA, MARIA RISOMAR DE SOUZA FREITAS
Advogados
ANA CLAUDIA LINS FIDIAS FREITAS (OAB 12936/RN), SYLVIA VIRGINIA DOS SANTOS DUTRA DE MACEDO E OUTROS (OAB 5707/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807586-52.2025.8.20.0000 Agravantes: Maria Alzeneide Gomes Dias, Maria de Fátima Ferreira dos Santos, Maria do Socorro Cunha Cavalcanti de Souza, Maria Marineide da Silva e Maria Risomar de Souza Freitas Advogadas: Sylvia Virgínia dos S.
Dutra de Macedo (OAB/RN 5.707) e Ana Cláudia
L. Fídias F. R. Marinho (OAB/RN 12.936) Agravado: Estado do Rio Grande do Norte Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Compulsando os autos, verifica-se que não há pedido de liminar na inicial. Por tal razão, intimem-se os agravados para apresentarem resposta ao recurso de agravo de instrumento interposto, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhes facultado juntar os documentos que entenderem convenientes.
Transcorrido o aludido lapso temporal, com ou sem apresentação de contrarrazões, remeter os presentes autos à Procuradoria de Justiça. Após, retornem os autos conclusos. À Secretaria Judiciária para providenciar. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora