PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807587-03.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: N. G. B. ADVOGADO(A): TALIZY CRISTINA THOMAS DE ARAUJO AGRAVADO: MUNICIPIO DE MOSSORO ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento nº 0807587-03.2026.8.20.0000 interposto por N. G. B., menor impúbere representado por sua genitora Cristiane da Silva Bezerra, contra decisão proferida pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0829957-18.2025.8.20.5106, ajuizada em desfavor do Município de Mossoró, indeferiu o pedido de tutela de urgência pleiteado para o fornecimento de tratamento terapêutico multiprofissional.
Em suas razões (ID 37986415), o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao direito à saúde e ao desenvolvimento integral de criança diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), especificamente quanto à necessidade de intervenção terapêutica precoce e contínua diante da omissão do ente público em fornecer o tratamento adequado. Alega o recorrente que o indeferimento da liminar baseou-se em uma premissa equivocada de inexistência de urgência, ressaltando que, em casos de transtornos do neurodesenvolvimento, o perigo de dano não deve ser medido apenas pelo risco iminente de morte, mas pelo risco concreto de regressão neuropsicomotora.
Sustenta que a ausência de estímulo terapêutico durante janelas críticas de plasticidade neural compromete severamente a aquisição de habilidades sociais e cognitivas, gerando um dano que é estrutural, progressivo e cumulativo. Assevera a insuficiência e inadequação do parecer do NATJUS utilizado pelo juízo de origem, argumentando que tal documento possui caráter meramente informativo e genérico, não podendo prevalecer sobre o laudo médico individualizado e circunstanciado do profissional que acompanha o paciente.
Aduz que o debate central não é de ordem metodológica, mas sim temporal, uma vez que cada mês sem intervenção adequada agrava os déficits de interação social e intensifica a dependência funcional futura da criança. Defende a probabilidade do direito com base no artigo 196 da Constituição Federal e na Lei nº 12.764/2012, que institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, garantindo o direito ao atendimento multiprofissional.
Suscita que o Estado possui o dever constitucional de assegurar à criança, com absoluta prioridade, o direito à vida e à saúde, conforme preceitua o artigo 227 da Carta Magna. Pleiteia, liminarmente, a antecipação da tutela recursal para que seja determinada a imediata implementação do tratamento terapêutico multiprofissional conforme a prescrição médica acostada aos autos, visando neutralizar o efeito lesivo do tempo sobre o desenvolvimento do menor.
Ao final, requer o provimento do recurso para reformar a decisão interlocutória, confirmando a tutela antecipada para obrigar o Município de Mossoró a fornecer o tratamento especializado indispensável ao desenvolvimento neuropsicomotor do agravante.
É o relatório. A teor do disposto nos artigos 1.019, I, e 932, II, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Nesse contexto, cinge-se a análise do recurso à presença ou não dos requisitos necessários à concessão de tutela antecipada, indeferida pelo Juízo de primeiro grau, consubstanciada no fornecimento de terapias multidisciplinares para o tratamento de Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Mister ressaltar, por oportuno, que em se tratando de Agravo de Instrumento sobre tutela de urgência, a sua análise limitar-se-á, apenas e tão somente, acerca dos requisitos aptos à concessão da medida, sem, contudo, adentrar à questão de fundo da matéria. Desse modo, em análise perfunctória, própria desse momento processual, entendo que a irresignação não comporta acolhida, devendo ser mantida a decisão atacada.
Trata-se de medida excepcional que demanda cognição sumária sobre a plausibilidade do direito alegado e a urgência na sua tutela jurisdicional. No que concerne à probabilidade do direito, a análise detida dos elementos instrutórios revela que esta se encontra suficientemente demonstrada, ao menos neste momento processual. Com efeito, há nos autos atestado médico (ID 173065067) a ressaltar que a parte é portadora de TEA a indicar o tratamento multidisciplinar para seu tratamento.
Contudo, quanto ao periculum in mora, a análise do mencionado atestado médico não revela qualquer indicação de urgência ou de risco iminente de agravamento irreversível do quadro clínico do agravante. O documento limita-se a consignar a indicação do tratamento com equipe multiprofissional, enunciado que, conquanto relevante para o mérito da causa, não é suficiente para caracterizar a urgência qualificada exigida para a concessão de tutela antecipada.
A afirmação de que o prognóstico é favorável com intervenção precoce, de forma genérica, não equivale à demonstração de que a ausência imediata do tratamento acarretará dano grave e de difícil reparação. Ausente, portanto, a comprovação do risco processual que autorize a excepcional antecipação dos efeitos do provimento jurisdicional em sede recursal. Assim, em se tratando de juízo precário, mostra-se acertado o entendimento adotado na decisão de primeira instância, o qual não merece reparo.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal formulado pelo agravante. Comunique-se ao Juízo a quo o teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada para, querendo, oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar as cópias que entender convenientes. Em seguida, encaminhe-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os devidos fins. Cumpridas as diligências, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Data registrada digitalmente. DESEMBARGADOR DILERMANDO MOTA Relator G