PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0807590-89.2025.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: H C BEZERRA, HUDSON COSTA BEZERRA Advogado(s): CARLOS SAMUEL DE GOIS ARAUJO AGRAVADO: BANCO SANTANDER Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR(A) DILERMANDO MOTA PEREIRA
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por H C BEZERRA e OUTROS contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Upanema/RN que, nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0800182-87.2025.8.20.5160, ajuizada por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., deferiu tutela de urgência concedendo a penhora do imóvel descrito na matrícula nº 2144 e bens que guarnecem a propriedade rural, mediante termo lavrado nos autos.
Em suas razões recursais, o Agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita para que seja dispensada da realização do preparo recursal. O Despacho ID 30948213 determinou a intimação do recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária. O Agravante juntou documentos (ID 31416510).
É o relatório.
Decido. Conforme disposto no art. 98, do Código de Processo Civil – CPC, o direito à gratuidade da justiça poderá ser concedido àqueles que não têm recursos suficientes para arcar com as custas processuais, in verbis: “Art.
98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” O Superior Tribunal de Justiça - STJ e esta Corte já decidiram que a concessão da gratuidade judiciária está condicionada ao requisito da prova da hipossuficiência econômica, não bastando mera alegação feita a respeito, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIO PRETORIANO PREJUDICADO.
1. O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação. (...)
4. Recurso Especial não conhecido" (STJ, REsp 1684474/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/10/2017, DJe 16/10/2017). "AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO CONTRA
DECISÃO
MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
DECISÃO
COLEGIADA. AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DE INSTÂNCIA. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO 281 DA SÚMULA DO STF.
1. A presunção de pobreza, para fins de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ostenta caráter relativo, podendo o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. Reapreciação de matéria no âmbito do recurso especial encontra óbice na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. (...)
3. Agravo interno a que se nega provimento" (STJ, AgInt no AgInt no REsp 1621028/RO, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/10/2017, DJe 18/10/2017). CONSTITUCIONAL E CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECORRENTE QUE PLEITEIA OS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA O DEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA PLEITEADA PELA AGRAVANTE.
DECISÃO
AGRAVADA EM SINTONIA COM OS ARTIGOS 98 E §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento Com Suspensividade N° 2017.009206-7, Relator: Des. Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, J. 28/11/2017) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DPVAT. JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDA DE OFÍCIO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE POBREZA QUE POSSUI PRESUNÇÃO JURIS TANTUM.
INTIMAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DE JUSTIFICATIVA. PARTE QUE, APÓS INTIMADA, NÃO EFETUOU O PAGAMENTO, NEM DEMONSTROU A IMPOSSIBILIDADE DE FAZÊ-LO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. - A declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, uma vez que esta pode ser contrariada tanto pela parte adversa quanto pelo juiz, de ofício, desde que este tenha razões fundadas. - O Superior Tribunal de Justiça entende que o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado (AgRg no AREsp 613.443/MS, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 09.06.2015). - No caso dos autos, após o indeferimento do pedido, a parte autora não realizou o pagamento das custas, nem demonstrou a impossibilidade de fazê-lo (com demonstração de vencimentos, por exemplo), fato que enseja a extinção do feito sem resolução do mérito. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.008953-4, Relator: Des. João Rebouças , 3ª Câmara Cível, J. 14/11/2017) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA INCOMPATÍVEL COM O RENDIMENTO PERCEBIDO NOS CONTRACHEQUES DO AGRAVANTE. VENCIMENTOS ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível n° 2017.006256-9, Relator: Des.
Claudio Santos, 3ª Câmara Cível, J. 28/09/2017) Some-se ainda, que no caso em debate, o pleito é requerido por “pessoa jurídica”, de modo que a concessão do benefício da gratuidade somente é possível quando efetivamente comprovada a precariedade de sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, a presunção de insuficiência de recursos (Súmula 481/STJ). Assim, se faz necessária a apresentação de documentação que comprove a condição de hipossuficiência, e no caso em debate, o acervo colacionado não corrobora a assertiva defendida pelo agravante, acerca de sua incapacidade financeira para o pagamento das custas judiciais.
No caso em apreço, observo que a agravante limitou-se a apresentar um extrato bancário e comprovante de rendimentos pagos e de imposto sobre a renda retido na fonte. Entretanto, tais documentos, por si só, não se revelam suficientes para comprovar a efetiva impossibilidade financeira da empresa. A ausência de quaisquer documentos que indicassem realmente a situação de hipossuficiência econômica do agravante, mesmo frente ao pequeno valor das custas recursais (R$ 253,78), permite questionar o rogo de justiça gratuita, daí porque foi determinada a comprovação do preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da referida graça.
No mais, oportuno destacar que a gratuidade judiciária postulada não pode ser deferida de forma desmedida, com a simples alegação de impossibilidade de arcar com as custas processuais. O julgador pode e deve buscar os meios de prova que estiverem ao seu alcance, a fim de averiguar a real necessidade da concessão da benesse, quando houver fundadas dúvidas acerca da pretensa impossibilidade. Ressalte-se, ainda, que a dificuldade de arcar com os custos processuais não se confunde com a impossibilidade de pagá-los sem prejuízo do sustento próprio.
Por tais motivos, entendo que o Agravante não demonstrou de forma robusta a impossibilidade de fazer frente às despesas processuais, notadamente ao pequeno valor do preparo recursal (R$ 253,78). Assim, não restou caracterizada a hipótese de hipossuficiência de recursos, razão pela qual entendo que não faz jus aos benefícios da justiça gratuita.
Diante do exposto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado e, com base nos artigos 99, § 7º, 1.017, § 3º, ambos do CPC, determino a intimação da Agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento do recurso. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Desembargador DILERMANDO MOTA Relator B