PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Agravo de Instrumento n.º 0807592-93.2024.8.20.0000 Origem: 12.ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravante: Katia Tavares de Souza Advogado: Dr. Felix Barbalho (19.398/RN) Agravado: Banco Itaú Unibanco Holding S/A Advogado: Dr. José Carlos Skrzyszowski Júnior (952-A/RN) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição)
DECISÃO
Agravo de instrumento interposto por KATIA TAVARES DE SOUZA contra decisão do Juízo da 12.ª Vara Cível da Comarca de Natal proferida nos autos ação de busca e apreensão registrada sob o n.º 0818930-96.2024.8.20.5001, proposta pelo BANCO ITAÚ UNIBANCO HOLDING S/A, ora agravado. No seu recurso (p. 1-24) a agravante formulou pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, dispensando-a, pois, da realização do preparo recursal.
Despachou-se à p. 68 determinando-se à agravante, com fundamento no art. 99, § 2.º, in fine, do CPC, que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovasse o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito, ocorrendo dela haver deixado transcorrer o prazo in albis, conforme certidão de p.
70. À p. 71 a agravante veio aos autos informar que, em verdade, não é comerciante, mas sim operadora comercial, percebendo remuneração mensal de pouco mais de um salário mínimo, consoante contracheques de p. 72-75. Pois bem. Dada a ausência de quaisquer documentos que indicassem a situação de hipossuficiência econômica da agravante e mesmo frente ao pequeno valor das custas recursais (pouco mais de R$ 250,00) e ao fato dela afirmar ser comerciante e estar discutindo cláusulas contratuais de financiamento veicular no valor de R$ 81.140,01, cuja prestação mensal alcança R$ 2.384,75, entendeu-se pela existência de elementos que permitiam questionar o rogo de justiça gratuita, daí por que ordenou-se àquela que viesse aos autos comprovar o preenchimento dos pressupostos necessários à concessão da referida graça.
E assim procedeu este Juízo escorado no fato de que a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela agravante possui presunção relativa de veracidade, podendo, pois, ser exigida prova da condição por ela declarada, nos termos do § 2.º, in fine, do art. 99 do CPC. Sobre o tema, aliás, NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY[1] lecionam o seguinte: "•
7. Dúvida fundamentada quanto à pobreza. (...). A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquilo que ele afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se de outras provas e circunstâncias ficar evidente que o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a concessão do privilégio.
Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo pobreza, deferindo ou não o benefício." (Negritos e itálico no original). A agravante, no entanto, intimada para comprovar a sua condição de necessitada, preferiu manter-se silente, como relatado alhures (vide certidão de p. 70). Ora, em a recorrente tendo se abstido de comprovar a sua incapacidade financeira para arcar com o preparo recursal, compreendo não existir nenhum elemento apto a embasar o deferimento do seu pedido de gratuidade judiciária.
Neste sentido, confira-se o seguinte precedente: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE PARA COMPROVAÇÃO DOS PRESSUPOSTOS PARA A CONCESSÃO DA GRATUIDADE (ART. 99, § 2.º, DO CPC). AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA NO PRAZO ESTIPULADO. BENEFÍCIO NÃO CONCEDIDO. MANUTENÇÃO DO DECRETO IMPUGNADO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJRN – 3.ª
C. Cível – AI 0813595-69.2021.8.20.0000 – rel. Des. Amílcar Maia – j. em 20-7-2022 – DJe de 22-7-2022) – Grifei. Ultrapassado o prazo para a comprovação dos pressupostos para a concessão da justiça gratuita a agravante veio aos autos informar que, ao contrário do que afirmara anteriormente, não é comerciante, mas sim operadora comercial, e que recebe pouco mais de um salário mínimo por mês. Ocorre que além de a manifestação da agravante ser extemporânea, as informações nela contidas são pouco críveis, pois o salário ali informado sequer seria suficiente para pagar a parcela mensal do financiamento tomado ao banco agravado, donde se presume ter ela outra fonte de renda.
Posto isso, indefiro o pedido de gratuidade judiciária formulado pela agravante e, com fundamento nos arts. 99, § 7.º, in fine, c/c 1.017, § 3.º, ambos do CPC, a intimo para, no prazo de 5 (cinco) dias, recolher o preparo recursal, sob pena de não conhecimento deste agravo. Após o decurso do prazo, faça-se conclusão dos autos.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal, 6 de setembro de 2022. Desembargador Saraiva Sobrinho Relator (em substituição) [1] NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil comentado. 16 ed., rev., atual. e ampl. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 522.