JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL, JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807593-44.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 13ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 4ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência N° 0807593-44.2025.8.20.0000 Origem: 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Suscitante: Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Suscitado: Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Entre Partes: Maria Patrícia Dantas Duarte e outros Entre Partes: Francisco Duarte Nogueira Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE MORTE PRESUMIDA AJUIZADA POR HERDEIROS. FINALIDADE SUCESSÓRIA. COMPETÊNCIA DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE.
I. CASO EM EXAME Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal em face do Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da mesma Comarca, nos autos da ação de declaração de morte presumida sem decretação de ausência, ajuizada por herdeiras do Sr. Francisco Duarte Nogueira, com o objetivo de viabilizar o registro do óbito e posterior processamento da sucessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir qual juízo é competente para processar e julgar pedido de declaração de morte presumida formulado por herdeiros, considerando sua finalidade essencialmente sucessória.
III. RAZÕES DE DECIDIR A Lei Complementar Estadual nº 643/2018 atribui às Varas de Família e Sucessões da Comarca de Natal a competência para julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência. A declaração de morte presumida, quando ajuizada por herdeiros, objetiva viabilizar a abertura da sucessão, sendo, portanto, medida preparatória de natureza nitidamente sucessória, enquadrando-se na competência das Varas de Família e Sucessões.
A jurisprudência do TJRN e de outros tribunais estaduais é firme no sentido de que demandas voltadas à declaração de morte presumida para fins de sucessão devem ser processadas perante juízo com competência para matéria sucessória. A eventual menção à ausência no pedido não desnatura o caráter sucessório da demanda, tampouco altera a competência estabelecida pela Lei de Organização Judiciária, devendo prevalecer a natureza jurídica do pedido e seus efeitos práticos.
E TESE Conflito conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal para processar e julgar o feito. Tese de julgamento: A declaração de morte presumida ajuizada por herdeiros, com finalidade sucessória, é de competência da Vara de Família e Sucessões, nos termos da Lei de Organização Judiciária. O critério de definição de competência deve considerar a natureza jurídica e os efeitos práticos do pedido, ainda que se utilize terminologia referente à ausência.
VI. Jurisprudência relevante citada: TJSP, CC nº 0008121-80.2024.8.26.0000, Rel. Des. Jorge Quadros, j. 26/03/2024; TJRN, CC nº 0809439-33.2024.8.20.0000, Rel. Des. Saraiva Sobrinho, j. 26/08/2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores que integram o Plenário deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, conhecer e julgar procedente o conflito, reconhecendo a competência do Juízo da 4ª Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal (ora suscitado), para o processamento e julgamento do feito (processo nº 0808834-85.2025.8.20.5001), nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal em face do Juízo da 4ª Vara de Família e de Sucessões da mesma Comarca, nos autos do pedido de "declaração de morte presumida, sem a decretação de ausência do Sr. Francisco Duarte Nogueira e consequentemente registro do óbito, não realizado no prazo da lei" (processo nº 0808834-85.2025.8.20.5001), proposto por Maria Patrícia Dantas Duarte e outros.
Inicialmente distribuído ao Juízo da 4ª Vara de Família e de Sucessões da Comarca de Natal, este se declarou incompetente para processar o feito, afirmando que, de acordo "com o art. 57 anexo VII, da Lei Complementar 643, de 21/12/2018 (TJRN), alterada pela Lei Complementar nº 758/2024, a competência para à apreciação da predita demanda que visa sobre ausência, tal seja, desaparecimento, não cabe ao Juízo Sucessório, cabe ao Juízo de uma das Varas Cíveis não especializadas".
Recebidos os autos, o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal também se declarou incompetente, suscitando o conflito, aduzindo que "a presente ação possui nítida natureza sucessória, visto que a decretação de morte presumida visa a futura sucessão provisória e sucessão definitiva, portanto, o objetivo primordial da demanda possui cunho sucessório". Intimado, o Juízo suscitado prestou informações, reforçando que não é competente para julgar o feito.
Com vista dos autos, a 8ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos legais, conheço do conflito. Conforme relatado, os Juízes em conflito – da 13ª Vara Cível e da 4ª Vara de Família e de Sucessões, ambas da Comarca de Natal - declararam-se incompetentes para o processamento e julgamento do pedido de declaração de morte presumida, sem a decretação de ausência do Sr. Francisco Duarte Nogueira e consequentemente registro do óbito (processo nº 0808834-85.2025.8.20.5001), ajuizado por suas filhas Maria Patricia Dantas Duarte, Maria Patiana Dantas Duarte e Fabricia Rexcia Duarte Nunes.
Colhe-se dos autos que o Juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal suscitou o presente conflito, por entender não ser competente para atuar no pedido referido, afirmando que este possui cunho sucessório, "visto que a decretação de morte presumida visa a futura sucessão provisória e sucessão definitiva". Assim, sendo este o objetivo primordial da demanda, entende ser da Vara de Família e de Sucessões a competência para processar e julgar o feito.
Entendo que assiste razão ao suscitante. Dispõe a Lei Complementar Estadual nº 643/18 (Lei de Organização Judiciária), em seu Anexo VI (Comarca de Natal): “1ª a 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal: - Por distribuição: a) processar e julgar divórcio e separação judicial consensual e litigiosa; b) processar e julgar anulação e nulidade de casamento; c) processar e julgar pedidos de alimentos provisionais ou definitivos; d) processar e julgar os demais feitos referentes ao Direito de Família e à união estável; e) processar e julgar os feitos previstos no parágrafo único do art. 148 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990, quando não se tratar de criança ou adolescente nas hipóteses do art. 98 da mesma lei; f) deliberar sobre a guarda de menores, nos casos de dissolução de sociedade conjugal e de união estável; g) conceder alvarás nos feitos da sua competência; h) processar e julgar a adoção de maiores de dezoito anos, nos termos da lei civil; i) processar e julgar os feitos que se relacionem às medidas de proteção ao idoso previstas na Lei n° 10.741, de 1º de outubro de 2003; j) processar e julgar os inventários e arrolamentos, nas sucessões; k) promover a abertura, a aprovação, o registro, a inscrição, o cumprimento e a execução de testamentos; l) conhecer e julgar todos os feitos de natureza sucessória, bem como os que com estes guardem dependência." - Grifado.
Do compulsar dos autos originários, resta claro que o conteúdo do feito não é somente civil, dado que a consequência do pedido que visa a regularização de estado da pessoa (declaração de morte presumida) ajuizado pelas filhas e herdeiras, indubitavelmente, é sucessória. Acerca do tema, colacionam-se as seguintes ementas: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de morte presumida de avô da parte autora, que desaparecido há mais de 30 anos – Art. 7º, I, do
CC – Regularização para efeitos sucessórios – Demanda que versa sobre mudança de estado da pessoa – Hipótese prevista no art. 37, I, a, do Código Judiciário do Estado de São Paulo (Decreto-Lei Complementar n. 3, de 27 de agosto de 1969)– Precedentes – Conflito conhecido para declarar-se a competência do Juízo da 1ª Vara da Família e Sucessões do Foro Regional
VI – Penha de França, Comarca de São Paulo, suscitado . (TJ-SP - Conflito de competência cível: 0008121-80.2024.8.26 .0000 São Paulo, Relator.: Jorge Quadros, Data de Julgamento: 26/03/2024, Câmara Especial, Data de Publicação: 26/03/2024)
EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO. DEMANDA ORIGINÁRIA VISANDO OBTER A DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA. MEDIDA NECESSÁRIA A EMBASAR FUTURA SUCESSÃO. MATÉRIA AFEITA A CONTEÚDO HEREDITÁRIO. COMPETÊNCIA DAS VARAS DE FAMÍLIA E SUCESSÕES. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONFLITO CONHECIDO E JULGADO PROCEDENTE PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO (8ª VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES). (TJRN - Conflito de Competência 0809439-33.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Julgado em 26.08.2024)
Diante do exposto, conheço e julgo procedente o conflito, para reconhecer a competência da 4ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal para o processamento e julgamento do feito (processo nº 0880374-33.2024.8.20.5001). Comuniquem-se os Juízos conflitantes. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025.