Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Saraiva Sobrinho no Pleno
- Classe
- CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
- Destinatários
- JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN, JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL - 0807596-96.2025.8.20.0000 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Polo passivo JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Advogado(s): Conflito Negativo de Competência 0807596-96.2025.8.20.0000 Suscitante: 15ª Vara Cível de Natal Suscitado: 9ª Vara Cível de Natal Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO. REPETIÇÃO DE TUTELA ANTECEDENTE. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS/FINANCIAMENTOS EM CONTA BANCÁRIA. LIDE ANTERIOR EXTINTA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. HIPÓTESE PREVISTA NO INC II DO ART. 86 DO CPC. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO ORIGINÁRIO. IMPROCEDÊNCIA DO CONFLITO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE (15ª VARA CÍVEL DE NATAL).
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores integrantes do Tribunal Pleno, à unanimidade de votos, em julgar improcedente o conflito, para declarar a competência do Juízo Suscitante (15ª Vara Cível de Natal) para processamento da causa nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
1. Conflito Negativo de Competência arguido pela Juíza da 15ª Vara Cível em face da decisum do Titular da 9ª Vara Cível, ambas da Comarca de Natal, declinatória na Ação 0825255-53.2025.8.20.5001, sob o fundamento da existência de conexão com feito anteriormente distribuído.
2. Aduz, em síntese: “... A ação anterior de nº 0801614-70.2024.8.20.5001 referia-se a processo de superendividamento, previsto nos arts. 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor, cujo rito especial visa à repactuação de dívidas, assegurando a preservação do mínimo existencial do consumidor superendividado. Trata-se, portanto, de uma ação com natureza jurídica própria e procedimento especial, que não adentra o mérito das relações contratuais individuais, mas busca uma solução global para o equilíbrio financeiro do devedor, mediante composição com os credores.
JÁ a presente ação (nº 0825255-53.2025.8.20.5001), embora envolva as mesmas partes, é uma ação antecedente à de revisão contratual (tutela antecipada em caráter antecedente, preparatória à ação revisional por descumprimento contratual e juros abusivos, conforme denominada pela parte autora), visando exclusivamente a revisão dos termos de contratos bancários específicos, com fundamento em suposto descumprimento contratual e alegação de cobrança de juros abusivos...” (ID 30946650 - Págs. 53/54).
