PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0807601-89.2023.8.20.0000 Origem: 1ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN. Agravante:
C. F. M. Advogado: Marcos Henrique Simplício de Souza e Silva. Agravada: M.
L. H. S D. R. M. Advogada: Lúcia Helena Flor Soares Barbosa. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por
C. F. M. em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Natal/RN, que nos autos do processo tombado sob o nº 0822210-12.2023.8.20.5001, fixou os alimentos provisórios em prol da Agravada em 40% do salário mínimo. Em suas razões recursais, após requerer os benefícios da justiça gratuita, argumentou sinteticamente o Agravante que:
I) nunca faltou amparo financeiro e assistência da sua parte;
II) acordou verbalmente com a Agravada o pagamento de R$ 480,00, e que para cumprir o acordado, recebe ajuda financeira hora de sua genitora, hora de sua companheira;
III) não possui renda fixa, percebendo mensalmente aproximadamente R$ 1.200,00;
IV) a Agravada recebe R$ 900,00 de bolsa família e trabalha com decoração de festas para crianças. Ao final, pugnou pela atribuição do efeito suspensivo ao recurso, para obstar a determinação contida na decisão, reduzindo o valor arbitrado para 30% do salário mínimo vigente. No mérito, requereu o provimento definitivo do recurso interposto. Juntou os documentos de fls. 15-49.
É o relatório. Passo a decidir. Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos se encontram presentes, motivo pelo qual conheço do recurso instrumental interposto. Primeiramente, entendo por bem deferir os benefícios da justiça gratuita. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir a possibilidade ou não de minorar o valor dos alimentos provisórios fixados na decisão hostilizada.
Pois bem! Conforme dispõe o art. 1.694, § 1º do Código Civil, a verba alimentícia deverá guardar proporção com as necessidades do alimentando e os recursos auferidos pelo responsável, o que se traduz no binômio necessidade/possibilidade. A propósito, assim estabelece o supracitado dispositivo, verbis: “Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação. § 1º Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.” Compulsando os autos, vê-se que de fato o percentual arbitrado possui o condão de deixar o Agravante em situação complicada para manter todas as despesas comuns de muitas pessoas, podendo de fato comprometer o seu sustento.
Assim, me parece indiscutível que, em que pese ser clara e palpável as necessidades da Agravada, também me parece claro que não há, pelo menos nesse momento, condições do Agravante arcar com o pagamento da pensão no valor arbitrado, sem claro prejuízo do seu sustento. Contudo, é certo que as necessidades de ambas as partes são presumidas, englobando o "mínimo existencial" (condições básicas conforme preleciona o princípio da dignidade da pessoa humana), a teor do disciplinado no art. 227 da Constituição Federal.
Ponderando tal hipótese, considerando ainda o contexto probatório inserto ao presente recurso instrumental, entendo firme a evidencia de que o Agravante não reuni condições, prima facie, de adimplir o valor arbitrado sem grave prejuízo do seu sustento, devendo portanto prestar assistência dentro das suas possibilidades para ajudar na subsistência da Agravada. Por sua vez, em que pese essa dosimetria ser de difícil análise, penso que o percentual de 30% (trinta por cento), sugerido pelo Agravante, se revela razoável.
Consigno ainda que para a fixação de tal percentual, levei em consideração a situação de desemprego do Agravante e o último valor que recebia quando estava empregado. De mais a mais, por ter a pensão alimentícia natureza provisória, como o próprio nome indica, nada impede que ao longo da cognição exauriente, se aponte todas as circunstâncias probatórias, de modo a reavaliar o quantum do citado encargo, se for o caso.
A nova fixação atende ao contexto legal do binômio necessidade/possibilidade relativo ao alimentante/alimentando, ao menos neste juízo preambular de análise recursal. No que pertine ao perigo da demora, este é evidente diante do risco de escassez de recursos por parte do Agravante, sem mencionar o grave dano de não poder munir o próprio sustento.
Diante do exposto, sem prejuízo de uma melhor análise quando do julgamento do mérito, DEFIRO o pedido de efeito suspensivo, reduzo os alimentos provisórios no percentual de 30% (trinta por cento) sobre o salário mínimo. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório, solicitando-lhe as informações de praxe.
Intime-se a Agravada para oferecer resposta ao presente recurso, sendo-lhe facultado juntar documentos cópias que entender convenientes. Ultimadas as providências acima, abra-se vista à d. Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos. P.
I. C. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2