Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- I G DE ALMEIDA LTDA
- Advogado
- FELIPE CRISANTO MONTEIRO NOBREGA (OAB 15037/PB)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Dilermando Mota no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Mandado de Segurança N° 0807604-73.2025.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Impetrante:
I. G. DE ALMEIDA LTDA. Advogado: Felipe Crisanto Monteiro Nóbrega (OAB/PB 15.037) Impetrado: Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte Ente Público: Estado do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Mandado de Segurança com pedido liminar impetrado por
I. G. DE ALMEIDA LTDA., em face do Secretário de Tributação do Estado do Rio Grande do Norte, indicando como ato coator a cobrança supostamente ilegal “do ICMS nas operações interestaduais da Filial e Matriz da Impetrante”. Narra a Impetrante que “exerce atividade de comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho, motivo pelo qual necessita sempre está realocando e ajustando os estoques de mercadorias entre as lojas - matriz e filiais”, e que possui sede na Paraíba e filial neste Estado da Federação, sendo que ao realizar transferências de mercadorias entre seus estabelecimentos, a filial passou a ser cobrada pelo Impetrado, quanto ao pagamento de ICMS, o que seria manifestamente ilegal, uma vez que “não há o caráter de mercancia, muito menos de transferência de mercadoria entre sujeitos de personalidade jurídica distintas”.
Sustenta, nesse contexto, que a conduta do Impetrado não segue o artigo 155, inciso II, da Constituição da República, desrespeitando também o precedente da ADC nº 49/STF, que “declarou inconstitucional o trecho da Lei Kandir que possibilitava aos fiscos estaduais exigirem o recolhimento do ICMS nas transferências entre estabelecimentos da mesma empresa do mesmo contribuinte, titular, ainda que situado em outro Estado da federação”, registrando que houve modulação de efeitos na citada ação, de modo que o STF determinou que a partir de 01/01/2024 não haveria mais a citada incidência tributária, o que foi confirmado pela edição da Lei Complementar nº 204/2023.
Defende, igualmente, a aplicação da Súmula 166 do STJ e a tese fixada no TEMA 1099 do STF, que confirmam que “não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia”, acrescendo que existe perigo na demora referente ao risco de apreensão de mercadorias.
