Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. João Rebouças na Seção Cível
- Classe
- RECLAMAÇÃO
- Destinatário
- CRISTIANE KARINA DE MELO
- Advogado
- EMANUEL LOPES DE ARAUJO (OAB 5020/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Reclamação n.º 0807606-77.2024.8.20.0000. Reclamante: Cristiane Karina de Melo. Reclamado: 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do RN. Relator: Desembargador João Rebouças.
DECISÃO
Trata-se de Reclamação ajuizada por Cristiane Karina de Melo apontando divergência entre Acórdão prolatado pela 2ª Turma Recursal do Juizado Especial Cível do TJRN e a jurisprudência do STJ, nos autos do Processo n.º 0800489-63.2021.8.20.5101. Em suas razões defende que "a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou decisão que reconheceu como abusiva a prática da TIM Celular S.A. de interromper automaticamente as chamadas telefônicas de clientes assinantes da promoção TIM Infinity, mantendo a condenação da operadora a pagar indenização de R$ 50 milhões por danos morais coletivos".
Assevera que "a sentença monocrática merece reforma, por infringência de inúmeros dispositivos legais e até de precedentes do STJ que reconheceram danos morais coletivos." Ao final, requer a procedência do pedido para cassar e sustar de imediato os efeitos do Acórdão que contraria frontalmente, em seu entender, tanto lei federal quanto precedente proferido pelo STJ.
É o relatório.
Decido. Pretende a Reclamante dirimir possível divergência entre julgado da 2.ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Rio Grande do Norte e a jurisprudência do STJ quanto à conclusão de que não teria sido demonstrado os danos morais e materiais defendidos na inicial. Com efeito, nos termos do art. 988 do CPC, a Reclamação é cabível nas seguintes hipóteses: "Art. 988.
Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para:
I - preservar a competência do tribunal;
II - garantir a autoridade das decisões do tribunal;
III – garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade;
