Intimação
D- Órgão
- Gab. do Juiz Madson Ottoni de Almeida Rodrigues
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- JOSE VITERBINO LUCAS, CONDOMINIO ALAMEDA PARAISO
- Advogados
- EDSON SALDANHA DOS SANTOS (OAB 21769/RN), JOAO VICTOR FERNANDES DANTAS (OAB 135900/RS)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807613-35.2025.8.20.0000 PARTE AGRAVANTE: JOSÉ VITERBINO LUCAS PARTE AGRAVADA: CONDOMÍNIO ALAMEDA PARAÍSO JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES
DECISÃO
Vistos etc. Agravo de instrumento interposto por JOSÉ VITERBINO LUCAS em face de decisão do 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM, exarada nos autos do processo nº 0801489-87.2025.8.20.5124. Ocorre que na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, inexiste previsão do recurso de agravo de instrumento, ressalvada a hipótese contemplada no art. 4º da Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, verbis: Art. 3º-O Juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Art. 4º- Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença" (destaquei). Destarte, em casos desse jaez, aplica-se o disposto no art. 932, inciso III do CPC: Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Sendo assim, não conheço o presente agravo de instrumento. Arquive-se com baixa na distribuição. P.I. Natal/RN, data conforme o registro do sistema. MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator
