PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807616-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (Id. 38810292) interposto por Jailma Rafael de Oliveira contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. É que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do regime de repercussão geral (art. 1.030, I e §2º CPC). Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada ao Juiz Presidente da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte e não ao STF, competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Por necessário, importa dizer que o STJ entende que é erro grosseiro a interposição de agravo interno ao invés do recurso de agravo previsto no art. 1.042, do CPC, e, por isso, impossível a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO , PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC; logo, a oposição de recurso manifestamente incabível contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível, além de impedir a incidência do princípio da fungibilidade e do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal.
Precedente: AgInt no AREsp 1.719.261/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022, sem grifos no original.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.063.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de insurgência denominada "Agravo em Recurso Especial", a qual foi fundamentada no art. 1.021 do Código de Processo Civil, com embargos de declaração posteriormente rejeitados na origem.
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e impedindo a correção posterior do vício de indicação do dispositivo legal.
3. O CPC/2015 prevê de forma clara e específica as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.021) e do agravo em recurso especial (art. 1.042), inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial proferida na origem. A interposição inadequada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
4. A correta identificação do recurso decorre do fundamento legal invocado. A indicação do art. 1.021 do CPC evidencia a escolha de agravo interno, não admitindo posterior correção do vício após a interposição, por se tratar de defeito insanável.
5. A decisão do Tribunal de origem que recebeu o agravo interno como agravo em recurso especial mostra-se incorreta. A providência de devolução dos autos ao Tribunal de origem é adequada e ratificada, em razão da inadequação do meio recursal eleito. Agravo interno improvido, com ratificação da devolução dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.077.149/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807616-87.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADOS: JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA NETO AGRAVADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (Id. 38810292) interposto por Jailma Rafael de Oliveira contra decisão que inadmitiu o seu recurso especial. Contrarrazões apresentadas.
É o relatório. O presente recurso não deve ser conhecido. É que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso extraordinário por aplicação do regime de repercussão geral (art. 1.030, I e §2º CPC). Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada ao Juiz Presidente da Turma Recursal do Estado do Rio Grande do Norte e não ao STF, competente para o processamento e julgamento do agravo em recurso especial previsto no art. 1.042 do CPC.
Por necessário, importa dizer que o STJ entende que é erro grosseiro a interposição de agravo interno ao invés do recurso de agravo previsto no art. 1.042, do CPC, e, por isso, impossível a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Nesse viés, a jurisprudência da Corte Cidadã é uníssona quanto à configuração da preclusão consumativa e ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal em situações desse jaez, veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. OPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO CONTRA A
DECISÃO
DE ADMISSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. PROVIMENTO NEGADO.
1. Conforme disposição contida no art. 1.003, § 5º, c/c os arts. 994, VIII, 219, caput, e 224, todos do Código de Processo Civil (CPC), é de 15 dias úteis o prazo para a interposição de recurso da decisão que não admite o recurso especial.
2. O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é o de que o único recurso cabível da decisão de inadmissão do recurso especial é o agravo previsto no art. 1.042 do CPC; logo, a oposição de recurso manifestamente incabível contra esse julgado é considerada erro grosseiro, não interrompendo o prazo para interposição do recurso cabível, além de impedir a incidência do princípio da fungibilidade e do disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC, pois eventual correção ou desconsideração somente é admitida em caso de vício estritamente formal.
Precedente: AgInt no AREsp 1.719.261/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 25/5/2022, sem grifos no original.
3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 3.063.202/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/6/2026, DJEN de 6/7/2026.) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM SUBSTITUIÇÃO AO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE RECURSAL INAPLICÁVEL.
1. Agravo interno contra decisão monocrática que determinou a baixa dos autos ao Tribunal de origem para apreciação de insurgência denominada "Agravo em Recurso Especial", a qual foi fundamentada no art. 1.021 do Código de Processo Civil, com embargos de declaração posteriormente rejeitados na origem.
2. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno, ao invés de agravo em recurso especial, contra decisão da Vice-Presidência do Tribunal de origem que inadmite o recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ configura erro grosseiro, afastando a fungibilidade recursal e impedindo a correção posterior do vício de indicação do dispositivo legal.
3. O CPC/2015 prevê de forma clara e específica as hipóteses de cabimento do agravo interno (art. 1.021) e do agravo em recurso especial (art. 1.042), inexistindo dúvida objetiva quanto ao meio adequado para impugnar decisão de inadmissão de recurso especial proferida na origem. A interposição inadequada configura erro grosseiro e afasta a fungibilidade recursal.
4. A correta identificação do recurso decorre do fundamento legal invocado. A indicação do art. 1.021 do CPC evidencia a escolha de agravo interno, não admitindo posterior correção do vício após a interposição, por se tratar de defeito insanável.
5. A decisão do Tribunal de origem que recebeu o agravo interno como agravo em recurso especial mostra-se incorreta. A providência de devolução dos autos ao Tribunal de origem é adequada e ratificada, em razão da inadequação do meio recursal eleito. Agravo interno improvido, com ratificação da devolução dos autos ao Tribunal de origem. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 3.077.149/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/6/2026, DJEN de 25/6/2026.)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo interno.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-presidente 4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807616-87.2025.8.20.0000 (Origem nº 0809478-62.2024.8.20.5001) Relator(a): Desembargador(a) BERENICE CAPUXÚ DE ARAÚJO ROQUE - Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo Interno dentro do prazo legal.
Natal/RN, 25 de maio de 2026 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 12117/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807616-87.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, haja vista o acórdão impugnado que deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e autorizar a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, afastando a alegação de impenhorabilidade.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, violação aos arts. 833, IV e X, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a impenhorabilidade absoluta de valores de natureza salarial e daqueles inferiores a 40 salários-mínimos, defendendo que o acórdão recorrido condicionou indevidamente a proteção legal à comprovação do comprometimento do mínimo existencial, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Constatada a interposição do recurso sem a devida comprovação do preparo, foi proferido despacho (Id. 34769300), determinando a intimação da parte recorrente para que efetuasse o pagamento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Em cumprimento ao referido despacho, a parte recorrente juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo em dobro (Id. 37137287), contudo, sem a respectiva guia de pagamento.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a inexistência de comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar, sustentando que incumbe à parte executada demonstrar a impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, bem como que a proteção prevista no art. 833 do Código de Processo Civil não é absoluta, especialmente no caso de valores mantidos em conta corrente, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.
É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque, em razão do descumprimento da determinação legal e considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento regular do preparo, considera-se deserto o recurso interposto, nos termos do art. 1.007 do CPC. Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a parte recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira.
2. A ausência de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. A revisão das conclusões da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, pois o dispositivo legal invocado pela parte recorrente não tem relação com a tese defendida.
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente foi intimado para realizar o preparo do recurso. Como se manteve inerte, o recurso não foi conhecido em virtude da deserção.
6. Agravos conhecidos para negar provimento os recursos especiais. (AREsp n. 2.180.607/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, situação não regularizada oportunamente, caracterizando a deserção. A parte agravante alegou o cumprimento das exigências legais e a regularidade do preparo. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial acarreta sua deserção, mesmo após intimação da parte para regularização; e (ii) determinar se é válida a alegação de benefício de gratuidade de justiça ou de recolhimento anterior realizado conforme orientação do tribunal de origem para afastar a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC estabelece que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso impõe à parte o ônus de regularizar a situação mediante pagamento em dobro, sob pena de deserção.
4. A Súmula 187 do STJ dispõe que é deserto o recurso cuja deficiência no preparo não seja suprida no prazo legal, mesmo após intimação específica para tal.
5. Ainda que a parte tenha regularizado a representação processual, não há nos autos comprovação tempestiva do preparo, nem demonstração do deferimento da gratuidade da justiça ao tempo da interposição do recurso, configurando a deserção
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.223.145/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807616-87.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, haja vista o acórdão impugnado que deu provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão de primeiro grau e autorizar a constrição de valores bloqueados via SISBAJUD, afastando a alegação de impenhorabilidade.
Em suas razões recursais, aduziu, em síntese, violação aos arts. 833, IV e X, e 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil, bem como divergência jurisprudencial, sustentando a impenhorabilidade absoluta de valores de natureza salarial e daqueles inferiores a 40 salários-mínimos, defendendo que o acórdão recorrido condicionou indevidamente a proteção legal à comprovação do comprometimento do mínimo existencial, em desacordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Constatada a interposição do recurso sem a devida comprovação do preparo, foi proferido despacho (Id. 34769300), determinando a intimação da parte recorrente para que efetuasse o pagamento do preparo em dobro no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção, nos termos do art. 1.007, §4º, do CPC. Em cumprimento ao referido despacho, a parte recorrente juntou aos autos o comprovante de pagamento do preparo em dobro (Id. 37137287), contudo, sem a respectiva guia de pagamento.
As contrarrazões foram apresentadas, alegando, em resumo, a inexistência de comprovação de que os valores bloqueados possuem natureza salarial ou alimentar, sustentando que incumbe à parte executada demonstrar a impenhorabilidade, ônus do qual não se desincumbiu, bem como que a proteção prevista no do Código de Processo Civil não é absoluta, especialmente no caso de valores mantidos em conta corrente, razão pela qual requer o desprovimento do recurso.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 12117/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL/EXTRAORDINÁRIO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0807616-87.2025.8.20.0000 RECORRENTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTEJAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso extremo interposto, verificando-se que o recorrente, após a prolação de despacho que lhe determinou o recolhimento em dobro do preparo recursal ou, alternativamente, a comprovação da condição de beneficiário da justiça gratuita, procedeu à juntada de comprovante de pagamento e da respectiva guia, ambos referentes a agravo de instrumento, e não ao recurso especial em exame.
O Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso. De igual modo, a norma processual determina que quando não comprovado, deve a parte ser intimada para realizá-lo em dobro. Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Nesse sentido, nos termos do que dispõe o art. 1.007, § 4º, do CPC, determino a intimação da recorrente, para acostar aos autos, no prazo de 05 (cinco) dias, a guia e o comprovante de recolhimento do preparo em dobro referente ao recurso especial, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 12117/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807616-87.2025.8.20.0000 RECORRENTE: JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA ADVOGADO: JOSÉ RAFAEL DE OLIVEIRA NETO RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
DESPACHO
Vieram-me os autos conclusos para análise da admissibilidade do recurso extremo interposto por JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA (Id. 33713084). No entanto, apesar de informar a recorrente ser beneficiária da justiça gratuita, não foi localizado nos autos nenhuma decisão concessiva desse benefício. É importante que o Código de Processo Civil (CPC), em seu art. 1.007, caput, é cristalino ao exigir a comprovação do recolhimento do preparo recursal no momento da interposição do recurso.
De igual modo, a norma processual determina que quando não comprovado, deve a parte ser intimada para realizá-lo em dobro. Vejamos: Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. (...) § 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Dessa forma, determino a intimação da parte recorrente, para que proceda o pagamento de quantia em dobro do valor do preparo, em 05 (cinco) dias úteis, sob pena de deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807616-87.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33713084) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 19 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 12117/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807616-87.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0807616-87.2025.8.20.0000. Embargante: Jailma Rafael de Oliveira.
Advogado: Dr. José Rafael de Oliveira Neto. Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RELATIVIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento para indeferir pedido de liberação de valores bloqueados. A parte embargante alega omissão no Acórdão, por não considerar que os valores bloqueados, mantidos em conta corrente, destinam-se à sua subsistência, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no Acórdão quanto à análise da aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aos valores bloqueados que se destinariam à subsistência do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão ou erro material - e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
4. O Acórdão embargado analisou expressamente o , do CPC e fundamentou que a liberação dos valores bloqueados não pode ocorrer apenas por estarem abaixo de 40 salários mínimos, sendo necessária a comprovação do comprometimento da subsistência digna do devedor, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807616-87.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO Embargos de Declaração no Agravo de Instrumento n.º 0807616-87.2025.8.20.0000. Embargante: Jailma Rafael de Oliveira.
Advogado: Dr. José Rafael de Oliveira Neto. Embargado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador João Rebouças. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EM CONTA CORRENTE. RELATIVIZAÇÃO DAS HIPÓTESES DE IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de Declaração interpostos contra Acórdão da Segunda Câmara Cível que deu provimento ao Agravo de Instrumento para indeferir pedido de liberação de valores bloqueados. A parte embargante alega omissão no Acórdão, por não considerar que os valores bloqueados, mantidos em conta corrente, destinam-se à sua subsistência, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no Acórdão quanto à análise da aplicação da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aos valores bloqueados que se destinariam à subsistência do devedor.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses taxativas previstas no art. 1.022 do CPC - obscuridade, contradição, omissão ou erro material - e não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
4. O Acórdão embargado analisou expressamente o , do CPC e fundamentou que a liberação dos valores bloqueados não pode ocorrer apenas por estarem abaixo de 40 salários mínimos, sendo necessária a comprovação do comprometimento da subsistência digna do devedor, o que não foi demonstrado no caso concreto.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 12117/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807616-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 12 de agosto de 2025.
Julho 20253 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Embargos de Declaração n.º 0807616-87.2025.8.20.0000 Embargante: JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA Embargado: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Relator: Desembargador João Rebouças
DESPACHO
Determino a intimação da parte embargada, por meio de seu procurador, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, oferecer contrarrazões aos Embargos Declaratórios. Após, à conclusão.
Publique-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Intimação
D
Intimação
D
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
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AGRAVO DE INSTRUMENTO
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Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807616-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
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ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA
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JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 12117/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807616-87.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-06-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 17 de junho de 2025.
Maio 20252 eventos
Intimação
D
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JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA
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JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 12117/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807616-87.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Jailma Rafael de Oliveira Advogado: Dr. José Rafael de Oliveira Neto Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão do Juízo do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3, nos autos de Execução Fiscal aforada em detrimento de Jailma Rafael de Oliveira (Processo n. 0809478-62.2024.8.20.5001), que deferiu o desbloqueio do montante integral da constrição em contas de titularidade da executada, por entender não ser possível a penhora sobre verba inferior a 40 salários.
Aduz o agravante que o ajuizou Execução Fiscal em razão de dívida decorrente do não pagamento de imposto, tendo sido realizados bloqueios em detrimento da agravada pelo Sisbajud. Realça que a parte executada teve bloqueado o valor de R$ 2.967,05 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos). No entanto, equivocadamente o Juízo entendeu pela impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários.
Menciona que a jurisprudência atual entende que não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores constantes em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, sendo ônus da parte processualmente atingida pelo ato constritivo comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ressalta que no caso concreto a prova de que o valor penhorado compromete a subsistência do apelado não foi feita, fato que legitima a constrição realizada.
Com base nessas premissas, pede que seja concedida liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso e sustando os efeitos da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Para ser atribuído o efeito ativo/suspensivo pleiteado nos moldes do , do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Prescreve o do CPC quanto à matéria: “. São impenhoráveis:
Intimação
D
art. 833
É o relatório. O apelo extremo não merece admissão. Isso porque, em razão do descumprimento da determinação legal e considerando que a parte não é beneficiária da justiça gratuita, impõe-se o reconhecimento da deserção do recurso especial. Dessa forma, diante da ausência de recolhimento regular do preparo, considera-se deserto o recurso interposto, nos termos do art. 1.007 do CPC. Nesse trilhar: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESERÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige comprovação robusta de hipossuficiência financeira, conforme a Súmula 481 do STJ. No caso, a parte recorrente não apresentou elementos suficientes para demonstrar sua incapacidade financeira.
2. A ausência de prequestionamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem impede o conhecimento do recurso especial, conforme as Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
3. A revisão das conclusões da Corte local demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
4. A fundamentação recursal foi considerada deficiente, atraindo a incidência da Súmula 284 do STF, pois o dispositivo legal invocado pela parte recorrente não tem relação com a tese defendida.
5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, o requerente foi intimado para realizar o preparo do recurso. Como se manteve inerte, o recurso não foi conhecido em virtude da deserção.
6. Agravos conhecidos para negar provimento os recursos especiais. (AREsp n. 2.180.607/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 16/3/2026.) (Grifos acrescidos) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. INTIMAÇÃO DESATENDIDA. DESERÇÃO CONFIGURADA. SÚMULA 187/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão do Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do recurso especial, em razão da ausência de comprovação do preparo no momento da interposição, situação não regularizada oportunamente, caracterizando a deserção. A parte agravante alegou o cumprimento das exigências legais e a regularidade do preparo. A parte agravada, por sua vez, sustentou a inexistência de elementos aptos a infirmar a decisão agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.HÁ duas questões em discussão: (i) verificar se a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso especial acarreta sua deserção, mesmo após intimação da parte para regularização; e (ii) determinar se é válida a alegação de benefício de gratuidade de justiça ou de recolhimento anterior realizado conforme orientação do tribunal de origem para afastar a deserção.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 1.007, §§ 2º e 4º, do CPC estabelece que a ausência de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso impõe à parte o ônus de regularizar a situação mediante pagamento em dobro, sob pena de deserção.
4. A Súmula 187 do STJ dispõe que é deserto o recurso cuja deficiência no preparo não seja suprida no prazo legal, mesmo após intimação específica para tal.
5. Ainda que a parte tenha regularizado a representação processual, não há nos autos comprovação tempestiva do preparo, nem demonstração do deferimento da gratuidade da justiça ao tempo da interposição do recurso, configurando a deserção
IV.
DISPOSITIVO
6. Recurso desprovido. (AgInt no REsp n. 2.223.145/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.) (Grifos acrescidos)
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial pela deserção.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E14/4
art. 833, X
5. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e depósitos inferiores a 40 salários mínimos, desde que não comprovado prejuízo à dignidade do devedor, o que corrobora a tese adotada no Acórdão embargado.
6. A alegada omissão não se verifica, pois o voto condutor enfrentou adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da embargante.
7. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não encontra guarida nos embargos de declaração, sendo esta via recursal inadequada para tanto.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que fundamente de forma suficiente para afastar as teses suscitadas, o que ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X e § 2º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.284.895/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.10.2023; TJRN, AI 0806078-42.2023.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 05.12.2023; TJRN, AI 0801220-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, j. 14.07.2023; TJRN, AC 0800545-79.2022.8.20.5160, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 14.07.2023; TJRN, ED em AC 2014.016542-6, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 18.12.2017; TJRN, ED em AC 2017.005565-0, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 23.11.2017; TJRN, AC 0803384-45.2017.8.20.5001, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 10.02.2022; TJRN, EDcl 2017.002002-8/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 06.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Jailma Rafael de Oliveira contra Acórdão da Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de liberação dos valores bloqueados. A parte embargante argumenta que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se aos valores mantidos em conta corrente, desde que se demonstre que se destinam à subsistência do devedor.
Menciona que no caso concreto a quantia bloqueada é de uso ordinário para subsistência e manutenção da sua própria sobrevivência e que não se trata de reserva voluntária ou fundo de investimento, mas de valores rotineiramente movimentados para o pagamento de contas e despesas básicas. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso com efeitos modificativos. Contrarrazões da parte embargada anexadas ao Id 32790903.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Jailma Rafael de Oliveira contra Acórdão da Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de liberação dos valores bloqueados. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Os embargos de declaração, conforme o CPC, não possuem a finalidade de modificar a decisão, sendo permitidos apenas para complementá-la ou corrigir erros materiais. No caso em exame, os vícios apontados não se fazem presentes. No voto que conduziu o Acórdão, foram expressamente registradas as razões pelas quais este Relator entendeu ausentes os requisitos necessários para a liberação dos valores bloqueados: “No caso em apreço, embora o juízo a quo tenha deferido o desbloqueio dos valores penhorados sob o único argumento de que não ultrapassam o patamar de 40 salários-mínimos, constata-se que tal fundamentação, por si só, revela-se insuficiente para autorizar a liberação dos valores.
Isto porque embora o art. 833, X, do CPC estabeleça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o referido limite, é imprescindível observar a atual orientação jurisprudencial do STJ, que vem mitigando tal regra de impenhorabilidade, inclusive no tocante às verbas de natureza alimentar, desde que não reste evidenciado prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família.
Senão vejamos: ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n.º 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei). No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO’. (TJRN – AI n.º 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei). Assim, repita-se, o fundamento isolado utilizado pelo Juiz, para liberar o montante penhorado, a saber, valor inferior a 40 salários mínimos, é incapaz de justificar a liberação do numerário, ante a necessidade de comprovar que o quantum compromete o mínimo para a sua sobrevivência, o que não se verifica nesse momento processual”.
A irresignação do embargante, portanto, representa mera tentativa de rediscussão de tema já examinado, incabível na via eleita. Saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI n.º 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC n.º 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO." (TJRN - ED em AC n.º 2014.016542-6 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 18/12/2017 - destaquei).
Advirto, por derradeiro, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, restando observado o princípio da motivação das decisões judiciais quando o fundamento por ele utilizado é suficiente para afastar a tese suscitada, fato que se apresenta na hipótese analisada. Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO
V.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INCONSISTÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE, RESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO O FUNDAMENTO POR ELE UTILIZADO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TESE SUSCITADA, REALIDADE EVIDENCIADA NOS AUTOS. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJRN - AC n.º 0803384-45.2017.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA OS FINS PRETENDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos presentes aclaratórios; - O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses soerguidas pelas partes, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento; - Manutenção do acórdão”. (TJRN - EDcl n.º 2017.002002-8/0001.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 06/08/2019).
Diante das razões acima delineadas, forçoso se faz o desprovimento do recurso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
art. 833, X
5. A jurisprudência do STJ admite a relativização da impenhorabilidade de verbas salariais e depósitos inferiores a 40 salários mínimos, desde que não comprovado prejuízo à dignidade do devedor, o que corrobora a tese adotada no Acórdão embargado.
6. A alegada omissão não se verifica, pois o voto condutor enfrentou adequadamente a controvérsia, ainda que contrariamente à pretensão da embargante.
7. A tentativa de rediscutir matéria já decidida não encontra guarida nos embargos de declaração, sendo esta via recursal inadequada para tanto.
8. O julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, bastando que fundamente de forma suficiente para afastar as teses suscitadas, o que ocorreu no presente caso.
IV.
DISPOSITIVO
9. Recurso conhecido e desprovido. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, X e § 2º; art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no AREsp 2.284.895/DF, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.10.2023; TJRN, AI 0806078-42.2023.8.20.0000, Rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, j. 05.12.2023; TJRN, AI 0801220-65.2023.8.20.0000, Rel.
Des. Cláudio Santos, j. 14.07.2023; TJRN, AC 0800545-79.2022.8.20.5160, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 14.07.2023; TJRN, ED em AC 2014.016542-6, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 18.12.2017; TJRN, ED em AC 2017.005565-0, Rel. Des. Dilermando Mota, j. 23.11.2017; TJRN, AC 0803384-45.2017.8.20.5001, Rel. Des. Maria Zeneide Bezerra, j. 10.02.2022; TJRN, EDcl 2017.002002-8/0001.00, Rel. Des. Cornélio Alves, j. 06.08.2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Jailma Rafael de Oliveira contra Acórdão da Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de liberação dos valores bloqueados. A parte embargante argumenta que o Acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de considerar que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, aplica-se aos valores mantidos em conta corrente, desde que se demonstre que se destinam à subsistência do devedor.
Menciona que no caso concreto a quantia bloqueada é de uso ordinário para subsistência e manutenção da sua própria sobrevivência e que não se trata de reserva voluntária ou fundo de investimento, mas de valores rotineiramente movimentados para o pagamento de contas e despesas básicas. Com base nesses fundamentos, requereu o provimento do recurso com efeitos modificativos. Contrarrazões da parte embargada anexadas ao Id 32790903.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Como relatado, trata-se de recurso de Embargos de Declaração interposto por Jailma Rafael de Oliveira contra Acórdão da Segunda Câmara Cível, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento para reformar a decisão recorrida e indeferir o pedido de liberação dos valores bloqueados. O art. 1.022 do CPC é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de Embargos de Declaração, senão vejamos, in verbis: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material." Os embargos de declaração, conforme o CPC, não possuem a finalidade de modificar a decisão, sendo permitidos apenas para complementá-la ou corrigir erros materiais. No caso em exame, os vícios apontados não se fazem presentes. No voto que conduziu o Acórdão, foram expressamente registradas as razões pelas quais este Relator entendeu ausentes os requisitos necessários para a liberação dos valores bloqueados: “No caso em apreço, embora o juízo a quo tenha deferido o desbloqueio dos valores penhorados sob o único argumento de que não ultrapassam o patamar de 40 salários-mínimos, constata-se que tal fundamentação, por si só, revela-se insuficiente para autorizar a liberação dos valores.
Isto porque embora o art. 833, X, do CPC estabeleça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o referido limite, é imprescindível observar a atual orientação jurisprudencial do STJ, que vem mitigando tal regra de impenhorabilidade, inclusive no tocante às verbas de natureza alimentar, desde que não reste evidenciado prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família.
Senão vejamos: ‘EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n.º 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei). No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: ‘EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO’. (TJRN – AI n.º 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei). Assim, repita-se, o fundamento isolado utilizado pelo Juiz, para liberar o montante penhorado, a saber, valor inferior a 40 salários mínimos, é incapaz de justificar a liberação do numerário, ante a necessidade de comprovar que o quantum compromete o mínimo para a sua sobrevivência, o que não se verifica nesse momento processual”.
A irresignação do embargante, portanto, representa mera tentativa de rediscussão de tema já examinado, incabível na via eleita. Saliento que essa interpretação encontra respaldo na jurisprudência deste Tribunal: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGADA OMISSÃO NO
ACÓRDÃO. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE POR ESTA VIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS”. (TJRN – AI n.º 0801220-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Cláudio Santos - 1ª Câmara Cível – j. em 14/07/2023). “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL IMPROCEDENTE. INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO
DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. NÍTIDA PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS”. (TJRN – AC n.º 0800545-79.2022.8.20.5160 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 14/07/2023). "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL PREQUESTIONAMENTO.
DESNECESSIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO PARA ESTE FIM. PRETENSÃO DE REDISCUTIR MATÉRIA JÁ ANALISADA E DECIDIDA. INADMISSIBILIDADE. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. INOCORRÊNCIA DAS HIPÓTESES DESCRITAS NO ART. 1.022 DO CPC. ACLARATÓRIO CONHECIDO E REJEITADO." (TJRN - ED em AC n.º 2014.016542-6 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 18/12/2017 - destaquei).
Advirto, por derradeiro, que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos apresentados pela parte, restando observado o princípio da motivação das decisões judiciais quando o fundamento por ele utilizado é suficiente para afastar a tese suscitada, fato que se apresenta na hipótese analisada. Nessa linha: “EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA OMISSÃO NO
V.
ACÓRDÃO
EMBARGADO. INCONSISTÊNCIA. O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A REBATER TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE, RESTANDO OBSERVADO O PRINCÍPIO DA MOTIVAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS QUANDO O FUNDAMENTO POR ELE UTILIZADO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A TESE SUSCITADA, REALIDADE EVIDENCIADA NOS AUTOS. ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL NA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS”. (TJRN - AC n.º 0803384-45.2017.8.20.5001 – Relatora Desembargadora Maria Zeneide Bezerra - 2ª Câmara Cível - j. em 10/02/2022). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO JULGADO. REJEIÇÃO. DESNECESSIDADE DE REMISSÃO A TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS SUSCITADOS PELAS PARTES. AUSÊNCIA DE QUALQUER UM DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DAS QUESTÕES MERITÓRIAS. VIA RECURSAL INADEQUADA PARA OS FINS PRETENDIDOS. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. - Na espécie, não se verifica qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto que justifique a interposição dos presentes aclaratórios; - O juiz não é obrigado a enfrentar todas as teses soerguidas pelas partes, mas apenas as necessárias a amparar seu convencimento; - Manutenção do acórdão”. (TJRN - EDcl n.º 2017.002002-8/0001.0000 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 06/08/2019).
Diante das razões acima delineadas, forçoso se faz o desprovimento do recurso. Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807616-87.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO Agravo de Instrumento n.º 0807616-87.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Jailma Rafael de Oliveira Advogado: Dr.
José Rafael de Oliveira Neto Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE VERBAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que deferiu o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária da executada, com fundamento exclusivo na impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta bancária da executada, quando ausente comprovação de que a constrição compromete a sua subsistência digna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quanto aos valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, possui caráter relativo e admite mitigação à luz da jurisprudência do STJ, desde que não comprovado o comprometimento da subsistência do devedor.
4. A liberação automática de valores inferiores a 40 salários mínimos, sem análise concreta de eventual comprometimento do mínimo existencial, não encontra respaldo na atual orientação jurisprudencial.
5. No caso concreto, a executada não comprovou que a penhora do valor de R$ 2.967,05 compromete sua subsistência ou de sua família, o que legitima a manutenção da constrição judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.284.895/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.10.2023; TJRN, AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000, rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão do Juízo do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3, nos autos de Execução Fiscal aforada em detrimento de Jailma Rafael de Oliveira (Processo n. 0809478-62.2024.8.20.5001), que deferiu o desbloqueio do montante integral da constrição em contas de titularidade da executada, por entender não ser possível a penhora sobre verba inferior a 40 salários.
Aduz o agravante que o ajuizou Execução Fiscal em razão de dívida decorrente do não pagamento de imposto, tendo sido realizados bloqueios em detrimento da agravada pelo Sisbajud. Realça que a parte executada teve bloqueado o valor de R$ 2.967,05 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), no entanto, equivocadamente o Juízo entendeu pela impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários.
Menciona que a jurisprudência atual entende que não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores constantes em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, sendo ônus da parte processualmente atingida pelo ato constritivo comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ressalta que no caso concreto a prova de que o valor penhorado compromete a subsistência do apelado não foi feita, fato que legitima a constrição realizada.
Com base nessas premissas, pede que seja concedida liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso e sustando os efeitos da decisão agravada. No mérito pugna pelo provimento do recurso. Em decisão que repousa no Id 30963992 restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até a análise do presente recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31508871).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante reformar a decisão do Juízo do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3, nos autos de Execução Fiscal aforada em detrimento de Jailma Rafael de Oliveira (Processo n. 0809478-62.2024.8.20.5001), que deferiu o desbloqueio do montante integral da constrição em contas de titularidade da executada, por entender não ser possível a penhora sobre verba inferior a 40 salários.
Para tanto defende que: (i) a parte executada teve bloqueado o valor de R$ 2.967,05, no entanto, equivocadamente o Juízo entendeu pela impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários; (ii) a jurisprudência atual exige que a parte atingida comprove que os valores bloqueados garantem o mínimo existencial, exceto na caderneta de poupança, que é presumidamente impenhorável; (iii) no caso concreto a prova de que o valor penhorado compromete a subsistência do apelado não foi feita, fato que legitima a constrição realizada.
No caso em apreço, embora o juízo a quo tenha deferido o desbloqueio dos valores penhorados sob o único argumento de que não ultrapassam o patamar de 40 salários-mínimos, constata-se que tal fundamentação, por si só, revela-se insuficiente para autorizar a liberação dos valores. Isto porque embora o art. 833, X, do CPC estabeleça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o referido limite, é imprescindível observar a atual orientação jurisprudencial do STJ, que vem mitigando tal regra de impenhorabilidade, inclusive no tocante às verbas de natureza alimentar, desde que não reste evidenciado prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família.
Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n.º 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei). No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI n.º 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei). Assim, repita-se, o fundamento isolado utilizado pelo Juiz, para liberar o montante penhorado, a saber, valor inferior a 40 salários mínimos, é incapaz de justificar a liberação do numerário, ante a necessidade de comprovar que o quantum compromete o mínimo para a sua sobrevivência, o que não se verifica nesse momento processual.
Feitas estas considerações, imperiosa a reforma da decisão objurgada. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformando a decisão recorrida, indeferir o pedido de liberação dos valores bloqueados. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA
Advogado
JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO (OAB 12117/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807616-87.2025.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo JAILMA RAFAEL DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA NETO Agravo de Instrumento n.º 0807616-87.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Jailma Rafael de Oliveira Advogado: Dr.
José Rafael de Oliveira Neto Relator: Desembargador João Rebouças Ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL.
DECISÃO
QUE DEFERIU O DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. IMPENHORABILIDADE RELATIVA DE VERBAS INFERIORES A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO COMPROMETIMENTO DO MÍNIMO EXISTENCIAL. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo exequente contra decisão que deferiu o desbloqueio de valores penhorados em conta bancária da executada, com fundamento exclusivo na impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se é legítima a manutenção da penhora de valores inferiores a 40 salários mínimos em conta bancária da executada, quando ausente comprovação de que a constrição compromete a sua subsistência digna.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC, quanto aos valores depositados em caderneta de poupança até 40 salários mínimos, possui caráter relativo e admite mitigação à luz da jurisprudência do STJ, desde que não comprovado o comprometimento da subsistência do devedor.
4. A liberação automática de valores inferiores a 40 salários mínimos, sem análise concreta de eventual comprometimento do mínimo existencial, não encontra respaldo na atual orientação jurisprudencial.
5. No caso concreto, a executada não comprovou que a penhora do valor de R$ 2.967,05 compromete sua subsistência ou de sua família, o que legitima a manutenção da constrição judicial.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
6. Recurso conhecido e provido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, IV, X e § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp nº 1.874.222/DF, rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no AREsp nº 2.284.895/DF, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 30.10.2023; TJRN, AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000, rel. Juíza Convocada Martha Danyelle, 3ª Câmara Cível, j. 05.12.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos. Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte em face de decisão do Juízo do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3, nos autos de Execução Fiscal aforada em detrimento de Jailma Rafael de Oliveira (Processo n. 0809478-62.2024.8.20.5001), que deferiu o desbloqueio do montante integral da constrição em contas de titularidade da executada, por entender não ser possível a penhora sobre verba inferior a 40 salários.
Aduz o agravante que o ajuizou Execução Fiscal em razão de dívida decorrente do não pagamento de imposto, tendo sido realizados bloqueios em detrimento da agravada pelo Sisbajud. Realça que a parte executada teve bloqueado o valor de R$ 2.967,05 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos), no entanto, equivocadamente o Juízo entendeu pela impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários.
Menciona que a jurisprudência atual entende que não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores constantes em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, sendo ônus da parte processualmente atingida pelo ato constritivo comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ressalta que no caso concreto a prova de que o valor penhorado compromete a subsistência do apelado não foi feita, fato que legitima a constrição realizada.
Com base nessas premissas, pede que seja concedida liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso e sustando os efeitos da decisão agravada. No mérito pugna pelo provimento do recurso. Em decisão que repousa no Id 30963992 restou deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo, para sobrestar os efeitos da decisão agravada até a análise do presente recurso. Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31508871).
Deixou-se de enviar o feito ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e129 da CF e arts. 176 a 178 do CPC.
É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Pretende a parte agravante reformar a decisão do Juízo do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3, nos autos de Execução Fiscal aforada em detrimento de Jailma Rafael de Oliveira (Processo n. 0809478-62.2024.8.20.5001), que deferiu o desbloqueio do montante integral da constrição em contas de titularidade da executada, por entender não ser possível a penhora sobre verba inferior a 40 salários.
Para tanto defende que: (i) a parte executada teve bloqueado o valor de R$ 2.967,05, no entanto, equivocadamente o Juízo entendeu pela impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários; (ii) a jurisprudência atual exige que a parte atingida comprove que os valores bloqueados garantem o mínimo existencial, exceto na caderneta de poupança, que é presumidamente impenhorável; (iii) no caso concreto a prova de que o valor penhorado compromete a subsistência do apelado não foi feita, fato que legitima a constrição realizada.
No caso em apreço, embora o juízo a quo tenha deferido o desbloqueio dos valores penhorados sob o único argumento de que não ultrapassam o patamar de 40 salários-mínimos, constata-se que tal fundamentação, por si só, revela-se insuficiente para autorizar a liberação dos valores. Isto porque embora o art. 833, X, do CPC estabeleça a impenhorabilidade da quantia depositada em caderneta de poupança até o referido limite, é imprescindível observar a atual orientação jurisprudencial do STJ, que vem mitigando tal regra de impenhorabilidade, inclusive no tocante às verbas de natureza alimentar, desde que não reste evidenciado prejuízo à subsistência digna do devedor e de sua família.
Senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp n.º 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei). No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Egrégia Corte também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI n.º 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei). Assim, repita-se, o fundamento isolado utilizado pelo Juiz, para liberar o montante penhorado, a saber, valor inferior a 40 salários mínimos, é incapaz de justificar a liberação do numerário, ante a necessidade de comprovar que o quantum compromete o mínimo para a sua sobrevivência, o que não se verifica nesse momento processual.
Feitas estas considerações, imperiosa a reforma da decisão objurgada. Face ao exposto, conheço e dou provimento ao recurso, para reformando a decisão recorrida, indeferir o pedido de liberação dos valores bloqueados. É como voto. Natal, data da sessão de julgamento. Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 30 de Junho de 2025.
artigo 1019, I
art. 833
Art. 833
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Analisando o tema, a jurisprudência mais recente do STJ, entretanto, vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional.
É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei). No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Corte de Justiça também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei). Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos. O juiz determinou a liberação das quantias penhoradas sob o fundamento de serem inferiores a 40 salários.
Ocorre que esse fundamento isolado, conforme orientação do STJ, por si só, não justifica a liberação do numerário, ante a necessidade de comprovar que o quantum compromete o mínimo para a sua sobrevivência, o que não se verifica nesse momento processual. Diante dessas circunstâncias, entendo que o sobrestamento da decisão proferida até o julgamento de mérito do presente recurso é a medida mais adequada ao caso concreto Face ao exposto, defiro a liminar requerida, e o faço para sobrestar os efeitos da decisão agravada até a análise do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator
Órgão
Gab. Des. João Rebouças na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Agravo de Instrumento nº 0807616-87.2025.8.20.0000 Agravante: Estado do Rio Grande do Norte Agravada: Jailma Rafael de Oliveira Advogado: Dr. José Rafael de Oliveira Neto Relator: Desembargador João Rebouças
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Estado do Rio Grande do Norte, em face de decisão do Juízo do Núcleo de Execuções Fiscais 4.0 - Gabinete 3, nos autos de Execução Fiscal aforada em detrimento de Jailma Rafael de Oliveira (Processo n. 0809478-62.2024.8.20.5001), que deferiu o desbloqueio do montante integral da constrição em contas de titularidade da executada, por entender não ser possível a penhora sobre verba inferior a 40 salários.
Aduz o agravante que o ajuizou Execução Fiscal em razão de dívida decorrente do não pagamento de imposto, tendo sido realizados bloqueios em detrimento da agravada pelo Sisbajud. Realça que a parte executada teve bloqueado o valor de R$ 2.967,05 (dois mil, novecentos e sessenta e sete reais e cinco centavos). No entanto, equivocadamente o Juízo entendeu pela impenhorabilidade do valor por ser inferior a 40 salários.
Menciona que a jurisprudência atual entende que não há presunção absoluta de impenhorabilidade de valores constantes em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras que não a caderneta de poupança, sendo ônus da parte processualmente atingida pelo ato constritivo comprovar que o montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Ressalta que no caso concreto a prova de que o valor penhorado compromete a subsistência do apelado não foi feita, fato que legitima a constrição realizada.
Com base nessas premissas, pede que seja concedida liminar atribuindo efeito suspensivo ao recurso e sustando os efeitos da decisão agravada.
É o relatório.
Decido. Para ser atribuído o efeito ativo/suspensivo pleiteado nos moldes do artigo 1019, I, do CPC, deve a parte agravante evidenciar a urgente necessidade que tem ao provimento pleiteado (periculum in mora), assim como o fumus boni iuris. Prescreve o art. 833 do CPC quanto à matéria: “Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ;”
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º . § 3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.” Analisando o tema, a jurisprudência mais recente do STJ, entretanto, vem relativizando a regra dessa impenhorabilidade, sob o argumento de que, em não havendo prejuízo do sustento do executado, a constrição pode ser adotada em caráter excepcional.
É o que restou decidido pela Corte Especial do STJ nos Embargos de Divergência no REsp nº 1.874.222/DF, senão vejamos: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA. PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015). RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. CARÁTER EXCEPCIONAL.
1. O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana.
2. Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família.
3. Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.
4. Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019).
5. Embargos de divergência conhecidos e providos”. (STJ - EREsp nº 1.874.222/DF - Relator Ministro João Otávio de Noronha - Corte Especial - j. em 19/4/2023 - destaquei). No mesmo sentido: STJ - AgInt no AREsp n. 2.284.895/DF - Relatora Ministra Maria Isabel Gallotti - 4ª Turma - j. em 30/10/2023; AgInt no REsp 2053997/PR, Relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024 e AgInt no AREsp 2196714/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, 4ª Turma, j. em 04.03.2024.
Por sua vez, esta Corte de Justiça também envereda pelo mesmo caminho, senão vejamos: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. PENHORA DE VALORES EM CONTAS BANCÁRIAS DA EXECUTADA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO. INDEFERIMENTO. NÃO COMPROVAÇÃO DE QUE A CONSTRIÇÃO ATINGIU VERBAS DE NATUREZA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, IV, e § 2.º DO CPC. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE DE PENHORA DE SALÁRIOS E PROVENTOS DO DEVEDOR, DESDE QUE PRESERVADA A SUA DIGNIDADE. PRECEDENTES DO STJ. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
RECORRIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN – AI nº 0806078-42.2023.8.20.0000 – Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle - 3ª Câmara Cível - j. em 05/12/2023 - destaquei). Diante dos precedentes acima colacionados, tenho que a impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, de acordo com as circunstâncias concretas dos autos. O juiz determinou a liberação das quantias penhoradas sob o fundamento de serem inferiores a 40 salários.
Ocorre que esse fundamento isolado, conforme orientação do STJ, por si só, não justifica a liberação do numerário, ante a necessidade de comprovar que o quantum compromete o mínimo para a sua sobrevivência, o que não se verifica nesse momento processual. Diante dessas circunstâncias, entendo que o sobrestamento da decisão proferida até o julgamento de mérito do presente recurso é a medida mais adequada ao caso concreto Face ao exposto, defiro a liminar requerida, e o faço para sobrestar os efeitos da decisão agravada até a análise do presente recurso.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau (CPC. Art. 1.019, I).
Intime-se a parte Agravada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de quinze (15) dias, facultando-lhe juntar cópias das peças que entender convenientes (CPC. Art. 1019, II). Após, à conclusão.
Intime-se. Natal, data na assinatura digital. Desembargador João Rebouças Relator