SIRLENE BARRETO SIMONETTI, KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA, BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS
Advogados
MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807628-04.2025.8.20.0000 Polo ativo KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA Advogado(s): MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO Polo passivo BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS e outros Advogado(s): MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. POSSE DECORRENTE DE CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA SEM REGISTRO. IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE EM FAVOR DO PROPRIETÁRIO REGISTRAL. MANUTENÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto por adquirente de imóvel com base em contrato particular de compra e venda, visando à reforma de decisão que, em sede liminar, deferiu a imissão provisória na posse em favor dos autores da Ação Reivindicatória, proprietários formais do bem. A agravante alega posse justa, fundada em título particular, benfeitorias realizadas e violação ao contraditório, requerendo o indeferimento da liminar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se a posse exercida por adquirente por meio de contrato particular de compra e venda pode prevalecer, em sede liminar, sobre o direito real de propriedade formalmente registrado; (ii) estabelecer se houve cerceamento de defesa ou violação ao contraditório no procedimento que culminou na concessão da liminar de imissão na posse.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito de propriedade, devidamente registrado, prevalece sobre a posse derivada de contrato particular desprovido de registro, nos termos do art. 1.228 do Código Civil, especialmente em sede de tutela provisória, diante da presunção de legitimidade do domínio formal.
4. Não há nos autos elementos robustos que demonstrem posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini por parte da agravante, tampouco provas suficientes das benfeitorias alegadas.
5. A alegação de cerceamento de defesa e ausência de contraditório não se sustenta, uma vez que o Oficial de Justiça certificou tentativas de intimação frustradas por conduta da própria ocupante, que se omitiu ao ser procurada, não havendo nulidade processual a ser reconhecida.
6. A titularidade da propriedade foi documentalmente demonstrada pelos agravados, com matrícula atualizada do imóvel, escritura pública registrada e cumprimento dos encargos legais e tributos, legitimando a imissão liminar na posse deferida pelo juízo de origem.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso desprovido. Tese de julgamento:
1. A posse derivada de contrato particular de compra e venda, não registrada, não prevalece sobre o direito de propriedade formalmente inscrito no registro imobiliário, especialmente em sede de tutela provisória.
2. Não configura cerceamento de defesa ou violação ao contraditório a ausência de manifestação da parte quando frustrada a tentativa de intimação por sua própria conduta omissiva.
3. A imissão provisória na posse pode ser deferida em favor do proprietário registral, desde que presentes os requisitos legais e documentais mínimos que comprovem o domínio e a urgência da medida. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 1.228; CPC, arts. 300 e 561. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente citados. A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, ausente o parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o Acórdão. R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kelly Cristina de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Reivindicatória nº 0816370-06.2024.8.20.5124, ajuizada por Bolivar Alvarenga de Medeiros e Sirlene Barreto Simonetti em desfavor da ora agravante, deferiu a liminar requerida, determinando a imediata imissão de posse da parte autora no imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do bem pela demandada, sob pena de desocupação forçada.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que reside no imóvel em litígio desde janeiro de 2024, com base em contrato particular de compra e venda firmado com o sr. Mikchail Guerra, datado de 14/12/2023, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual afirma ter devidamente quitado. Segue narrando que o sr. Mikchail Guerra teria adquirido o imóvel, também por contrato particular, de Ramislas Daniela Barroso de Paula, em 2018, por R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Alega que, desde o recebimento das chaves, “(…) passou a residir no imóvel com sua família, realizando reformas estruturais, pintura, melhorias nas instalações elétricas e hidráulicas, além de regularizar o fornecimento de água e energia elétrica em seu nome, arcando integralmente com os tributos e despesas ordinárias”. Sustenta que só tomou conhecimento da disputa judicial após a intimação para desocupação voluntária em razão de decisão liminar em favor dos agravados, o que, em seu entender, revela flagrante cerceamento de defesa e ausência de contraditório.
Aponta, adiante, haver “(…) indícios de que RAMISLAS DANIELA BARROSO DE PAULA, antiga proprietária formal do imóvel, tenha agido de má-fé ao vender o mesmo bem, primeiro a MIKCHAIL GUERRA e, posteriormente, permitir ou aquiescer com a transmissão do título registral aos agravados, mesmo ciente da alienação anterior”. Destaca que a medida de desocupação liminar viola o direito à moradia, além de desconsiderar o princípio da função social da propriedade e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo manifestamente desproporcional diante da sua posse pacífica, contínua e fundada em justo título, ainda que desprovida de registro.
Requer, assim, que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar a decisão hostilizada em sua totalidade, indeferindo-se a liminar postulada na lide de origem. Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita. Junta documentos em anexo. Conforme despacho de ID Num. 31007832, foi determinada a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, reservando-se esta Relatora no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação de resposta pelos agravados.
Intimados, os recorridos deixaram precluir o prazo para contrarrazões. Em decisão exarada no ID Num. 33112730, foi indeferido o pedido de efeito suspensivo ao presente agravo. Com vista dos autos, a douta Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito, por entender ausente o interesse público.
É o relatório. V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. Consoante relatado, busca a agravante a reforma da decisão que deferiu a medida liminar postulada na inicial, determinando a imediata imissão de posse da parte ora agravada no imóvel descrito na inicial, restando fixado, ainda, o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do bem pela recorrente.
Da detida análise do caderno processual, entendo que não há como serem acolhidas as razões recursais, sendo oportuno ressaltar que o objeto ora em análise limita-se, especificamente, ao pedido relativo à tutela de urgência apreciada pelo Juízo a quo, não estando, assim, esta Corte antecipando qualquer entendimento meritório acerca do litígio. Com efeito, constata-se que o cerne da controvérsia envolve conflito entre direito real registrado (propriedade dos agravados) e posse derivada de contrato particular exercida, em tese, pela agravante.
Sobre o tema, é cediço que o art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, através da ação reivindicatória. Pois bem. Inobstante a argumentação recursal quanto à posse justa supostamente exercida pela agravante, depreende-se que suas alegações em relação à realização de benfeitorias no imóvel, regularização de fornecimento de energia e despesas com tributos não restaram devidamente comprovadas, inexistindo documentos robustos, até então, que comprovem efetiva posse mansa, pacífica e com animus domini exercida pela recorrente desde janeiro de 2024.
Além disso, não se sustenta a tese de que a decisão agravada foi proferida sem oportunizar o contraditório. Verifica-se, ao revés, que há certidão exarada pelo Oficial de Justiça atestando ter realizado duas diligências no local, encontrando a porta aberta, mas não sendo atendido, tendo consignado, ainda, que: "Foi notório que quem estava em casa se omitiu para não receber o documento”. Nesse contexto, não se verifica violação ao contraditório, mas sim frustração da intimação em razão de conduta atribuída à própria parte ocupante do imóvel.
Sendo assim, como bem pontuado pelo Juízo a quo, “(...) ficou evidenciada a ocupação clandestina do imóvel, uma vez que o seu ocupante não se apresentou ao ser solicitada a sua presença pelo Oficial de Justiça”, entendimento esse ao qual me filio. Em contrapartida, não há como deixar de notar que os agravados, mesmo em seara prefacial de lide de origem, demonstraram a titularidade formal da propriedade por meio de escritura pública registrada no cartório competente, com matrícula atualizada do imóvel, além do cumprimento de encargos legais (IPTU, ITIV, titularidade junto à CAERN).
Nesse passo, entendo que a concessão da liminar de imissão na posse se mostra compatível com o direito real de propriedade, não havendo razões que recomendem sua revogação até que haja uma análise de cognição exauriente sobre a questão. Não vislumbro, assim, qualquer reparo no decisum vergastado, devendo o mesmo ser confirmado nesta instância.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo. É como voto. Natal, data registrada no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Dezembro de 2025.
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SIRLENE BARRETO SIMONETTI, KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA, BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS
Advogados
MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807628-04.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-12-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE). Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 2 de dezembro de 2025.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SIRLENE BARRETO SIMONETTI, KELLY CRISTINA DE OLIVEIRA, BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS
Advogados
MARCO CESAR DANTAS DE ARAUJO (OAB 18042/RN), MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0807628-04.2025.8.20.0000 Agravante: Kelly Cristina de Oliveira Advogado: Marco Cesar Dantas de Araújo (OAB/RN 18042) Agravados: Bolivar Alvarenga de Medeiros e Sirlene Barreto Simonetti Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Kelly Cristina de Oliveira em face da decisão proferida pelo Juízo da Segunda Vara Cível da Comarca de Parnamirim, que nos autos da Ação Reivindicatória nº 0816370-06.2024.8.20.5124, ajuizada por Bolivar Alvarenga de Medeiros e Sirlene Barreto Simonetti em desfavor da ora agravante, deferiu a liminar requerida, determinando a imediata imissão de posse da parte autora no imóvel descrito na inicial, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária do bem pela demandada, sob pena de desocupação forçada.
Em suas razões recursais, a agravante aduz que reside no imóvel em litígio desde janeiro de 2024, com base em contrato particular de compra e venda firmado com o sr. Mikchail Guerra, datado de 14/12/2023, no valor de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), o qual afirma ter devidamente quitado. Segue narrando que o sr. Mikchail Guerra teria adquirido o imóvel, também por contrato particular, de Ramislas Daniela Barroso de Paula, em 2018, por R$ 90.000,00 (noventa mil reais).
Alega que, desde o recebimento das chaves, “(…) passou a residir no imóvel com sua família, realizando reformas estruturais, pintura, melhorias nas instalações elétricas e hidráulicas, além de regularizar o fornecimento de água e energia elétrica em seu nome, arcando integralmente com os tributos e despesas ordinárias”. Sustenta que só tomou conhecimento da disputa judicial após a intimação para desocupação voluntária em razão de decisão liminar em favor dos agravados, o que, em seu entender, revela flagrante cerceamento de defesa e ausência de contraditório.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Desª. Lourdes de Azevedo na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
SIRLENE BARRETO SIMONETTI, BOLIVAR ALVARENGA DE MEDEIROS
Advogado
MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO (OAB 5530/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0807628-04.2025.8.20.0000 Agravante: Kelly Cristina de Oliveira Advogado: Marco Cesar Dantas de Araújo (OAB/RN 18042) Agravados: Bolivar Alvarenga De Medeiros e Sirlene Barreto Simonetti Advogado: Marcus Vinícius de Albuquerque Barreto (OAB/RN 5.530) Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Considerando as peculiaridades do caso concreto, reservo-me no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação de resposta da parte agravada.
Intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, à conclusão. À Secretaria Judiciária para providenciar.
Publique-se.
Intime-se. Natal, 08 de maio de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora
Aponta, adiante, haver “(…) indícios de que RAMISLAS DANIELA BARROSO DE PAULA, antiga proprietária formal do imóvel, tenha agido de má-fé ao vender o mesmo bem, primeiro a MIKCHAIL GUERRA e, posteriormente, permitir ou aquiescer com a transmissão do título registral aos agravados, mesmo ciente da alienação anterior”. Destaca que a medida de desocupação liminar viola o direito à moradia, além de desconsiderar o princípio da função social da propriedade e as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, sendo manifestamente desproporcional diante da sua posse pacífica, contínua e fundada em justo título, ainda que desprovida de registro.
Requer, assim, que seja concedido o efeito suspensivo ao recurso, sendo provido ao final, para reformar a decisão hostilizada em sua totalidade, indeferindo-se a liminar postulada na lide de origem. Pugna pela concessão da assistência judiciária gratuita. Junta documentos em anexo. Conforme despacho de ID Num. 31007832, foi determinada a intimação da parte recorrida para apresentar contrarrazões, reservando-se esta Relatora no direito de apreciar o pedido liminar após a apresentação de resposta pelos agravados.
Intimados, os recorridos deixaram precluir o prazo para contrarrazões.
É o relatório.
Decido. Ab initio, observando os documentos até aqui coligidos aos autos, entendo que não há elementos suficientes para atestar, de forma robusta, que a agravante teria condições de arcar com as custas recursais, máxime considerando suas alegações e prova trazida no ID Num. 30958347. Desse modo, entendo oportuno deferir tal benefício nesta instância, ainda que exclusivamente limitado ao âmbito deste recurso.
Preenchidos, assim, os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso instrumental. É cediço que a permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao agravo de instrumento decorre atualmente dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
In casu, ao menos neste momento processual, cujo exame é perfunctório, verifico que a agravante não cuidou em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar pretendido. Com efeito, constata-se que o cerne da controvérsia envolve conflito entre direito real registrado (propriedade dos agravados) e posse derivada de contrato particular exercida pela agravante.
Sobre o tema, é cediço que o art. 1.228 do Código Civil assegura ao proprietário o direito de reaver o bem de quem injustamente o possua, através da ação reivindicatória. Pois bem. Inobstante a argumentação recursal quanto à posse justa supostamente exercida pela agravante, depreende-se que suas alegações em relação à realização de benfeitorias no imóvel, regularização de fornecimento de energia e despesas com tributos não restaram devidamente comprovadas nesta fase prefacial, inexistindo documentos robustos, até então, que comprovem efetiva posse mansa, pacífica e com animus domini exercida pela recorrente desde janeiro de 2024.
Além disso, não se sustenta a tese de que a decisão agravada foi proferida sem oportunizar o contraditório. Verifica-se, ao revés, que há certidão exarada pelo Oficial de Justiça atestando ter realizado duas diligências no local, encontrando a porta aberta, mas não sendo atendido, tendo consignado, ainda, que: "Foi notório que quem estava em casa se omitiu para não receber o documento”. Nesse contexto, não se verifica, a princípio, violação ao contraditório, mas sim frustração da intimação em razão de conduta atribuída à própria parte ocupante do imóvel.
Sendo assim, como bem pontuado pelo Juízo a quo, “(...) ficou evidenciada a ocupação clandestina do imóvel, uma vez que o seu ocupante não se apresentou ao ser solicitada a sua presença pelo Oficial de Justiça”. Em contrapartida, não há como deixar de notar que os agravados, mesmo em seara prefacial de lide de origem, demonstraram a titularidade formal da propriedade por meio de escritura pública registrada no cartório competente, com matrícula atualizada do imóvel, além do cumprimento de encargos legais (IPTU, ITIV, titularidade junto à CAERN).
Nesse passo, entendo que a concessão da liminar de imissão na posse se mostra compatível com o direito real de propriedade, não havendo razões que recomendem a suspensão imediata de seus efeitos. Insta ressaltar que a questão sub examine, neste momento inicial da lide de origem, cinge-se tão somente ao preenchimento dos requisitos necessários à concessão da antecipação de tutela prevista no artigo 300 do Código de Processo Civil, não estando, assim, esta Corte de Justiça valorando qualquer julgamento definitivo sobre o litígio.
Ausente, desse modo, a plausibilidade imediata das alegações, que justificaria o deferimento da liminar recursal pretendida, torna-se despiciendo o exame do periculum in mora, haja vista que se trata de requisitos concorrentes, isto é, a ausência de um obsta, por si só, a concessão da medida.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Considerando que já houve determinação de intimação dos agravados, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal, 15 de agosto de 2025. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora