PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807629-86.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA. ADVOGADO: THÉSIO SANTOS JERÔNIMO AGRAVADO: NADIA KELY DA COSTA ROQUE REGO RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIDADE ALTA CONSTRUÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, que, nos autos da ação de obrigação de fazer (processo nº 0818060-61.2023.8.20.5106), ajuizada por NÁDIA KELY DA COSTA ROQUE REGO, determinou a exibição, pela parte agravante, dos contratos de compra e venda nº 12887 (Lote 01), nº 13160 (Lote 02), nº 12888 (Lote
03) e nº 12889 (Lote 04), conforme requerido no item “d” da petição de especificação de provas (Id. 133484945 – autos originários). Alegou a agravante que a decisão agravada é nula, por se tratar de provimento jurisdicional extra petita, já que, na petição inicial, a parte autora não teria formulado pedido de exibição de documentos. Argumentou que a determinação de exibição de documentos não poderia ter sido proferida de ofício, sem requerimento específico da parte autora, em afronta aos arts. 397 e 492 do Código de Processo Civil, bem como aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da adstrição.
Afirmou, ainda, que não possui os contratos requisitados, nos termos do art. 398, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender o curso do processo originário até o julgamento final do agravo. No mérito, pugnou pela reforma da decisão agravada, com a anulação da determinação de exibição de documentos ou, subsidiariamente, o afastamento da obrigação imposta.
É o relatório. Conheço do recurso. Conforme relatado, cuida-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que deferiu o pedido de exibição de documentos formulado no item “d” da petição de especificação de provas (Id. 133484945 – autos originários), determinando à agravante a apresentação dos contratos de compra e venda dos Lotes nº 01 a 04, da Quadra 20, do Loteamento Campos do Conde. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada e lastreada em requerimento expresso formulado pela parte autora, o que afasta, de plano, a alegação de nulidade por suposta decisão extra petita.
Admite-se o requerimento de exibição de documentos no curso do processo, especialmente quando a parte autora, hipossuficiente em relação à demandada, demonstra necessidade de acesso aos instrumentos contratuais relevantes para a instrução da causa. Tal circunstância justifica, inclusive, a inversão do ônus da prova, conforme prevê o art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, a autora apresentou elementos suficientes que indicam a existência de relação contratual referente à aquisição dos referidos lotes, cuja posse afirma exercer desde o ano de 2013, com base em acordo extrajudicial firmado com representante das empresas requeridas (Id. 105910408 – autos originários).
Além disso, demonstrou que os imóveis foram indevidamente cadastrados em nome da empresa agravante junto à Prefeitura de Mossoró, conforme fichas cadastrais acostadas aos autos. A pretensão de exibição dos contratos, portanto, visa permitir a adequada instrução probatória da causa, não representando inovação nem violação ao princípio da congruência. Ao contrário, traduz diligência necessária ao esclarecimento dos fatos controvertidos, especialmente diante da controvérsia acerca da titularidade dos imóveis e da quitação das obrigações contratuais.
A agravante, por sua vez, limitou-se a alegar ausência de pedido inicial e impossibilidade de cumprimento da determinação por não estar na posse dos documentos, sem, contudo, comprovar de forma cabal tal impossibilidade. A simples negativa genérica não é suficiente para afastar a presunção de que, na condição de sucessora na cadeia contratual ou beneficiária da transferência dos imóveis, a empresa tenha, ao menos, acesso a tais contratos ou meios para obtê-los.
Diante do que dos autos consta, aplica-se o entendimento de que a determinação judicial de exibição de documentos é medida legítima e proporcional, que visa assegurar à parte os meios necessários à defesa de seu direito, em conformidade com os princípios do contraditório e da cooperação processual.
Diante do exposto, indefiro o pedido liminar de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil). Na sequência, vão os autos à Procuradoria de Justiça. Por fim, retornem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data da assinatura no sistema. Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 8