PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807632-07.2026.8.20.0000 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo G. A. D. M. A. Advogado(s): BRUNO HENRIQUE SALDANHA FARIAS
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO
SINGULAR QUE DEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, PARA DETERMINAR QUE A PARTE REQUERIDA AUTORIZASSE E CUSTEASSE O TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR PRESCRITO À AUTORA, INCLUINDO FISIOTERAPIA NEUROMOTORA INTENSIVA PELO MÉTODO THERASUIT/PEDIASUIT, NA FORMA INDICADA PELO MÉDICO ASSISTENTE, SOB PENA DE APLICAÇÃO DE MULTA. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM PATOLOGIAS NEUROLÓGICAS E FÍSICAS. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS.
TERAPIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU DE ÓRGÃO INTERNACIONAL RENOMADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. PROBABILIDADE DO DIREITO VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1º Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento ao recurso, ficando prejudicado o exame do agravo interno, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n° 0824894-02.2026.8.20.5001 proposta por G. A. de M. A., representada por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito à autora, incluindo fisioterapia neuromotora intensiva pelo método Therasuit/Pediasuit, na forma indicada pelo médico assistente, sob pena de aplicação de multa.
Nas razões recursais, afirma a agravante, em suma, que inexiste comprovação científica acerca da maior eficácia do método PEDIASUIT/THERASUIT frente às terapias convencionais. Acrescenta que, pela natureza do método em comento, se percebe que sua prática é inerentemente o uso de órteses para fins específicos, sem qualquer ligação a atos cirúrgicos, de modo que sua cobertura é desamparada contratualmente, bem como não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de plano de saúde, a teor do entendimento da ANS.
Destaca entendimento jurisprudencial sobre o tema. Por fim, exalta o prejuízo financeiro advindo da manutenção da decisão agravada. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. No mérito, requer o seu provimento. Por meio de decisão liminar (Id. 38107531), este Relator deferiu o pedido de suspensividade, até ulterior deliberação pela Primeira Câmara Cível. Contrarrazões de Id. 38325573.
Agravo Interno interposto por G. A. de M. A. - Id. 38325593. Contrarrazões ao Agravo Interno – Id. 38938522. A 7ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade. Conforme já relatado, cuida a espécie de gravo de Instrumento, com pedido de suspensividade, interposto pela empresa UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação ordinária n° 0824894-02.2026.8.20.5001 proposta por G.
A. de M. A., representada por sua genitora, deferiu o pedido de tutela de urgência, para determinar que a parte requerida autorizasse e custeasse o tratamento multidisciplinar prescrito à autora, incluindo fisioterapia neuromotora intensiva pelo método Therasuit/Pediasuit, na forma indicada pelo médico assistente, sob pena de aplicação de multa. A pretensão deduzida em sede recursal destina-se à reforma da decisão singular, visando a revogação da determinação imposta à parte agravante/requerida UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO autorize e custeie o tratamento multidisciplinar prescrito à autora, incluindo fisioterapia neuromotora intensiva pelo método Therasuit/Pediasuit, na forma indicada pelo médico assistente, sob pena de aplicação de multa.
Pois bem. Assim como alinhado na decisão liminar, neste instante de análise sumária, de fato, vislumbro razões de alteração da decisão recorrida. Sobre a matéria, destaco, inicialmente, que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos EREsp 1886929 e 1889704, por maioria, estabeleceu a tese quanto à taxatividade do rol de procedimentos e medicamentos da ANS, nos seguintes termos: “1) o Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar é, em regra, taxativo;
2) a operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do Rol da ANS se existe, para cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao Rol;
3) é possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra Rol;
4) não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do Rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que: (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao Rol da Saúde Suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como CONITEC e NATJUS) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS.” Conforme se vê do supracitado precedente, o próprio julgado previu, excepcionalmente, a cobertura de tratamento não constante do Rol da ANS, traçando requisitos para tanto.
Ademais, foi aprovada a nova redação da Lei nº 9.656/98 dada pela Lei nº 14.454/22, de 21 de setembro de 2022, que estabelece, em seu art. 10, §13, na hipótese de tratamento ou procedimento não elencado no rol da ANS, a obrigatoriedade da cobertura pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: “I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou
II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais.” Em uma primeira análise, observa-se que o método terapêutico indicado e deferido pelo Julgador originário não possui cobertura obrigatória pelo plano agravado.
Neste ponto, ainda que, excepcionalmente, fosse possível o deferimento judicial de tratamentos não constantes do rol da ANS, é de se destacar que não vislumbro dos autos qualquer comprovação de que o método Therasuit seja recomendado pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec) ou qualquer dos órgãos de avaliação constantes da Lei nº 14.454/22. Inclusive, conforme o entendimento do STJ, "o Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (TheraSuit e PediaSuite) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais.
Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes." (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/6/2022 DJe de 28/6/2022).
No mesmo sentido, destaco ainda: AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE ELABORADO PELA ANS. FISIOTERAPIA PELO MÉTODO PEDIASUIT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA RELAÇÃO EDITADA PELA AUTARQUIA. MÉTODO DE CARÁTER MERAMENTE EXPERIMENTAL. EXPRESSA EXCLUSÃO LEGAL.
1. "O Conselho Federal de Medicina, em seu PARECER CFM Nº 14/2018, publicado em maio de 2018 concluiu que as terapias propostas (PediaSuit e TheraSuit) ainda carecem de evidência científica que lhes deem respaldo e devem ser entendidas apenas como intervenções experimentais. Com efeito, o art. 10º, incisos I, V, IX, da Lei n. 9.656/1998, expressamente exclui da relação contratual a cobertura de tratamento clínico ou cirúrgico experimental, fornecimento de medicamentos importados não nacionalizados e tratamentos não reconhecidos pelas autoridades competentes" (AgInt no AREsp n. 1.960.488/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022, DJe de .28/6/2022).
2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.887.055/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA DA PARTE DE MANDANTE.
1. Conforme entendimento firmado no âmbito da Segunda Seção desta Corte, o rol da ANS é, em regra, taxativo - ressalvadas excepcionalidades verificadas, através de critérios técnicos, no caso concreto, nos termos dos EREsps n. 1.886.929/SP e n. 1.889.704/SP. 1.1 A Terceira e a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça entendem que o plano de saúde não está obrigado a custear as terapias conhecidas como TheraSuit e PediaSuit.
Precedentes.
2. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.007.823/CE, relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 3/4/2023, DJe de 11/4/2023)
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PLANO DE SAÚDE. BENEFICIÁRIA DIAGNOSTICADA COM PARALISIA CEREBRAL E EPILEPSIA.
DECISÃO
QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA ANTECIPADA PARA CUSTEIO DE TRATAMENTO DAS TERAPIAS PRESCRITAS, COM EXCEÇÃO DO MÉTODO THERASUIT. PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS. TERAPIA DE CARÁTER EXPERIMENTAL. AUSÊNCIA DE RECOMENDAÇÃO DA CONITEC OU DE ÓRGÃO INTERNACIONAL RENOMADO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INEFICÁCIA DO TRATAMENTO CONVENCIONAL. PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO VERIFICADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0806471-93.2025.8.20.0000, Des. CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 24/07/2025, PUBLICADO em 24/07/2025) Ademais em consulta ao e-NatJus verifica-se nota técnica conclusiva pela ausência de evidências que comprovem a superioridade e eficácia da fisioterapia pelos métodos Therasuit e PediaSuit comparados a outras abordagens.
Sendo assim, se de um lado, deve-se garantir o tratamento de saúde eficaz e necessário à recuperação da saúde da paciente, por outro é imprescindível se preservar a manutenção do equilíbrio financeiro da operadora do plano de saúde, que, na hipótese, não deve abranger serviços que não mantenham relação com o objeto contratual ou não tenham sido impostos por comando judicial, sob pena de comprometimento de uma coletividade e não apenas do contrato entabulado entre as partes.
Logo, tendo sido demonstrada, no caso, a probabilidade do direito invocado, revela-se a necessidade de se modificar a decisão monocrática que deferiu a tutela de urgência, máxime porque, como dito, inexiste, até o momento, comprovação idônea de que o tratamento convencional seja ineficaz, tampouco há elementos técnicos que sustentem a superioridade ou a imprescindibilidade do método Therasuit. Desta feita, é de ser acolhida a pretensão recursal, à luz dos fundamentos ora delineados e restando evidente o prejuízo financeiro advindo da decisão imposta em desfavor da agravante.
Do exposto, em dissonância com o parecer da 7ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao recurso, reformando a decisão agravada, para afastar a obrigatoriedade de fornecimento da fisioterapia neuromotora intensiva pelo método Therasuit/Pediasuit. Prejudicado o exame do agravo interno É como voto. Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 25 de Agosto de 2026.