PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807633-26.2025.8.20.0000 Agravante: Wuenderson Silva de Lima Agravado: Fundo Garantidor da Habitação Popular Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido antecipação de tutela, interposto por Wuenderson Silva de Lima, em face da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Materiais e Morais nº 0800165-07.2020.8.20.5102 ajuizada pela parte agravante em desfavor do Fundo Garantidor da Habitação Popular, reconheceu a ilegitimidade passiva do agravado, excluindo-o do polo passivo da demanda.
Em suas razões recursais, a parte agravante argumenta que jamais teve intenção de litigar contra a Caixa Econômica Federal, direcionando a demanda exclusivamente ao Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab). Alega que o FGHab, apesar de administrado pela CEF, possui personalidade jurídica própria, sendo ente privado sujeito a direitos e obrigações autônomas, nos termos da Lei nº 11.977/2009. Requer a concessão da tutela de urgência para que o FGHab permaneça como réu no processo originário e, ao final, pugna pelo provimento definitivo do recurso, com o reconhecimento da legitimidade passiva do fundo.
É o relatório.
DECIDO. A teor do disposto nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao agravo de instrumento ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. A parte agravante pleiteia pela permanência do Fundo Garantidor de Habitação Popular (FGHab) no polo passivo da ação originária, em razão de alegados danos físicos no imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
Todavia, não assiste razão ao agravante. Isso porque a função do FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009, restringe-se à cobertura de eventos extraordinários e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, tais como incêndios, desmoronamentos e outros sinistros externos. O art. 21 do Estatuto do FGHab é categórico ao excluir da cobertura as despesas de recuperação de imóveis por danos oriundos de vícios de construção.
Também exclui da cobertura os danos com características repetitivas de ocorrências anteriormente garantidas sem que tenham sido tomadas providências para impedi-las, caso se repitam no intervalo inferior a três anos. Com efeito, a cobertura do FGHab não abarca vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e não se enquadram nas hipóteses de cobertura do Fundo. Dessa forma, a permanência do Fundo Garantidor da Habitação Popular no polo passivo do feito originário revela-se manifestamente inadequada, uma vez que extrapola a finalidade e competência do fundo, não estando abrangida pelo escopo securitário estabelecido legal e estatutariamente.
Nesse sentido, colaciono os precedentes desta Corte de Justiça: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. VÍCIO CONSTRUÇÃO. RESPONSABILIDADE. CAIXA SEGURADORA S.A. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB). DENUNCIAÇÃO DA LIDE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (...)
3. A denunciação da lide é admissível apenas quando o litisdenunciado possui obrigação legal ou contratual de indenizar a parte, mediante um direito de regresso, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.834.003/SP.
4. O FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, destina-se a cobrir eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e sinistros de natureza extraordinária e externa. Não há cobertura do fundo para vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e estão fora do escopo de atuação do FGHab, conforme disposto no art. 21 do Estatuto do FGHab.
5. A ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide na sentença não gera nulidade, pois a inclusão do FGHab como litisdenunciado é inadequada, considerando os limites de sua cobertura e competência. (...)” (APELAÇÃO CÍVEL, 0801161-39.2019.8.20.5102, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 20/11/2024, PUBLICADO em 22/11/2024) “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO NA AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
DE SANEAMENTO DO PROCESSO. CONTRATO PARTICULAR DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL DE ACORDO COM AS NORMAS DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. RECLAMAÇÃO JUDICIAL QUE VERSA SOBRE DANOS NO IMÓVEL DECORRENTES DE DEFEITOS DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. MERO AGENTE FINANCIADOR DA OBRA. FGHAB–FUNDO GARANTIDOR DE HABITAÇÃO POPULAR. DEFEITOS FÍSICOS ELENCADOS QUE NÃO POSSUEM REMISSÃO À ORIGEM EM CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR A JUSTIFICAR A INCLUSÃO DA SEGURADORA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810648-08.2022.8.20.0000, Mag. MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 10/03/2023, PUBLICADO em 10/03/2023) - grifos acrescidos. Dessa forma, ausente a probabilidade do direito invocado pelo agravante, resta prejudicada a análise do periculum in mora, uma vez que os requisitos para a concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento devem estar presentes de forma concomitante.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal.
Intime-se a parte agravada para oferecer resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultado juntar os documentos que entender conveniente. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora