PODER JUDICIÁRIO DO RIO GRANDE DO NORTE
4ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (184) Nº 0807635-13.2026.8.20.5124
AUTOR: BANCO C6 S.A.
ADVOGADO(A) AUTOR: JOSE CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (ACPR45445)
REU: LUAN MICHAEL DE MEDEIROS MACHADO
DECISÃO
Primeiramente, registro que, em pesquisa aos sistemas judiciários, verifiquei a
inexistência de ação de busca e apreensão envolvendo o bem que lastreia a presente ação,
ressalvada ação em segredo de justiça. Outrossim, localizei anterior ação de busca e
apreensão nº 0811516-66.2024.8.20.5124 distribuída a este Juízo e extinta sem resolução de
mérito, a ensejar reconhecimento de prevenção desta Vara.
1 - Do pleito de segredo de justiça:
Na inicial (id. 185659912), a parte autora requereu a decretação do segredo de
justiça.
Indefiro o pedido de sigilo processual, eis que não está presente a hipótese legal
(art. 189 do CPC).
Colaciono ementa de julgados pátrios acerca da temática:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA -
LIMINAR DEFERIDA - IMPOSSIBILIDADE - INDEVIDA TRAMITAÇÃO SOB
SEGREDO DE JUSTIÇA - DECISÃO REFORMADA - As hipóteses de mitigação da
publicidade dos atos processuais (art. 93, IX, da CR) se encontram no art. 189 do CPC
- Não havendo subsunção da matéria constante dos autos a nenhuma das hipóteses
do art. 189 do CPC, não pode prevalecer o trâmite do feito sob segredo de justiça. (TJ-
MG - AI: 10000211989272001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de
Julgamento: 09/02/2022, Câmaras Cíveis / 16a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação:
10/02/2022
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E
APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SEGREDO DE JUSTIÇA. EXCEÇÃO.
NÃO CABIMENTO. REGRA CONSTITUCIONAL. PUBLICIDADE DOS ATOS
PROCESSUAIS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1.
Considerando que a restrição dos atos processuais consiste em exceção à
publicidade, que é regra fundamental com status constitucional, a norma que a
disciplina deve ser interpretada restritivamente, de modo que o sigilo processual seja
aplicado apenas em casos excepcionais, dentre os quais não se enquadra a ação de
busca e apreensão em alienação fiduciária. 2. A determinação de segredo de justiça
aos autos de ação de busca e apreensão até que haja a efetiva apreensão do veículo
dado em garantia em contrato com cláusula de alienação fiduciária não se insere na
exceção atinente ao interesse público ou social, porquanto a hipótese versa, na
realidade, sobre interesse meramente patrimonial, consistente no interesse individual
do credor na localização e apreensão do bem. 3. O interesse individual do credor na
busca e apreensão não pode se sobrepor ao regramento constitucional que assegura
a publicidade do processo, sobretudo quando não evidenciados, na espécie, atos
deliberados de ocultação do veículo ou outras atitudes concretas que deponham
contra a boa-fé da parte devedora. 4. Agravo de instrumento conhecido e provido para
retirar o segredo de justiça dos autos de origem. (TJ-DF 07284665920218070000 DF
0728466-59.2021.8.07.0000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, Data de
Julgamento: 20/10/2021, 7a Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE :
08/11/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
Assim, à Secretaria para retirar a informação de processo em segredo de justiça
do sistema. No entanto, providencie a Secretaria o imediato cumprimento da Recomendação
nº 006/2026 da CGJ, observando-se a necessidade de sigilo sobre os documentos indicados
no art. 2º da referida Recomendação.
2 - Da necessidade de emenda à inicial:
Compulsando os autos, observo que a notificação extrajudicial acostada pelo
autor no ID 185661679 não foi encaminhada ao endereço da parte demandada, mas para o e-
mail [email protected].
A respeito da notificação por endereço eletrônico, não se pode considerar válida a
constituição da mora, visto que não há como se confirmar que o devedor teve efetivamente
ciência do seu conteúdo, mostrando-se, portanto, duvidoso, o conhecimento sobre o débito.
Assim, não restou comprovada a mora da parte adversa, conforme entendimento
do STJ e outros tribunais pátrios, senão vejamos:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. PROVA DO
RECEBIMENTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. NECESSIDADE. ACÓRDÃO
RECORRIDO PROFERIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA
CORTE. SÚMULA 83/STJ. 1. Assentado no acórdão estadual que a comunicação foi
encaminhada ao endereço, mas não houve recebimento, pois estava ausente o
devedor. Súm. 7/STJ. 2. Entendimento assente deste Superior Tribunal no sentido de
que, para a constituição do devedor em mora nos contratos de alienação fiduciária, é
imprescindível a comprovação de encaminhamento de notificação ao endereço
constante do contrato, bem como de seu efetivo recebimento. 3. Conclusão do
acórdão recorrido que se encontra no mesmo sentido da orientação deste Superior
Tribunal. Súmula 83/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ -
AgRg no AREsp: 416645 SC 2013/0346044-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE
SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/02/2014, T4 - QUARTA TURMA, Data de
Publicação: DJe 24/02/2014) Grifos acrescidos.
RECURSO – AGRAVO DE INSTRUMENTO – CONTRATO DE FINANCIAMENTO -
AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA
– AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR –
NOTIFICAÇÃO FORMALIZADA POR E-MAIL – TUTELA PROVISÓRIA. Insurgência
contra decisão que determinou a emenda da inicial, para que fosse comprovada a
mora da devedora, mediante carta com aviso de recebimento. Alegação de validade
da notificação realizada via endereço eletrônico informado no contrato. A notificação
enviada para o e-mail do devedor, ainda que informado no contrato, não tem o condão
de comprovar a comunicação da mora nos termos do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei
911/69. Interpretação conforme o disposto nos artigos 246, inc. V, e 270, do CPC, no
sentido de que a citação e a intimação por meio eletrônico devem ser feitas na forma
da lei. A norma especial aplicável ao caso vertente (Dec. -Lei 911/69) não possibilita a
notificação do devedor por meio eletrônico. Ausentes os requisitos do art. 300/CPC
para a concessão da tutela provisória requerida. Decisão mantida. Recurso de agravo
não provido. (TJ-SP 21969141320178260000 SP 2196914-13.2017.8.26.0000,
Relator: Marcondes D'Angelo, Data de Julgamento: 07/12/2017, 25ª Câmara de Direito
Privado, Data de Publicação: 11/12/2017)
Ante o exposto, determino a parte autora que EMENDE A INICIAL, no prazo de
15 (quinze) dias, devendo juntar aos autos documento comprobatório da constituição em mora
do réu, demonstrando que o devedor foi devidamente notificado, pelo menos com a entrega da
missiva em sua residência, sob pena de extinção.
3 - Havendo cumprimento, venham os autos conclusos para decisão de
urgência inicial. Inexistindo, autos conclusos para sentença extintiva.
Parnamirim/RN, data do sistema.
Juliana de Oliveira Cartaxo Fernandes
Juíza de Direito em Substituição
(documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)