PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº 0807635-19.2025.8.20.5004 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: YURI DE MEDEIROS CARVALHO REU: ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. YURI DE MEDEIROS CARVALHO ajuizou ação em face de ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, alegando possuir contrato de seguro automobilístico (proposta nº 623092725) do veículo Chevrolet Prisma 2018/2019, placa QGO-3J76. Narra que em 30 de abril de 2025 solicitou serviço de guincho, mas teve o pedido negado sob alegação de já ter utilizado o serviço uma vez no ano (em 09/01/2025).
Sustenta desconhecimento de limitação anual, ausência de previsão contratual expressa e prejuízos decorrentes da negativa. Pleiteia liberação imediata do guincho e indenização por danos morais de R$ 5.000,00. A ré apresentou contestação sustentando a validade de cláusulas limitativas em contratos de seguro, a ausência de ato ilícito e a inexistência de danos morais indenizáveis por mero inadimplemento contratual, requerendo a total improcedência da demanda.
II - FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre relação de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor, bem como as normas do Código Civil atinentes ao contrato de seguro. A questão central reside na validade da negativa do serviço de guincho com base em suposta limitação anual de uso, bem como na caracterização de eventual responsabilidade civil por danos morais. Analisando detidamente a documentação acostada aos autos, especificamente a Proposta de Seguro nº 623092725 juntada no id. 153987229 e as condições gerais do seguro constantes do mesmo identificador, constata-se ausência absoluta de cláusula expressa que limite a quantidade de acionamentos do serviço de guincho por vigência.
Esta constatação revela-se de fundamental importância, pois o art. 54, §4º, do CDC estabelece que "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão". Não bastasse, o parágrafo 3º do mesmo dispositivo determina que "os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis".
No caso em exame, inexistindo cláusula expressa limitando o número de acionamentos do guincho, a negativa do serviço configura inadimplemento contratual por parte da seguradora. O art. 35, I, do CDC assegura ao consumidor o direito de "exigir o cumprimento forçado da obrigação, nos termos da oferta, apresentação ou publicidade" quando o fornecedor se recusar ao cumprimento da oferta, apresentação ou do contrato.
No presente caso, o serviço de guincho integra a cobertura contratada, inexistindo limitação expressa quanto ao número de acionamentos anuais. A recusa injustificada da seguradora em prestar o serviço configura descumprimento da obrigação assumida, ensejando a aplicação do dispositivo consumerista mencionado. Considerando que o autor, diante da recusa da ré em cumprir o contrato, foi compelido a contratar serviço de guincho por conta própria, desembolsando a quantia de R$ 100,00 (cem reais), conforme comprovado nos autos, impõe-se a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 499, do CPC/2015.
Tal valor deve ser ressarcido pela ré como consequência direta de seu inadimplemento contratual, aplicando-se o princípio da reparação integral dos danos causados ao consumidor. No caso em apreço, muito embora seja sólida a jurisprudência segundo a qual o mero inadimplemento contratual não gera dano moral indenizável, reconhece-se excepcionalmente a possibilidade da condenação quando a conduta do fornecedor extrapola o mero descumprimento e atinge a dignidade do consumidor.
No caso vertente, a conduta da ré não se limitou ao simples inadimplemento. Houve negativa infundada de cobertura contratual, baseada em limitação inexistente, causando ao autor transtornos que ultrapassaram o mero aborrecimento cotidiano. O consumidor foi privado de serviço essencial ao qual tinha direito, sendo obrigado a arcar com custos adicionais e a reorganizar sua rotina de trabalho e compromissos pessoais.
Tal situação, analisada sob a ótica da vulnerabilidade do consumidor e da necessidade de coibir práticas abusivas por parte dos fornecedores, justifica a reparação moral, ainda que em valor módico. Considerando as circunstâncias do caso, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização, os danos morais devem ser fixado em valor que se mostra proporcional ao dano experimentado e suficiente para desestimular a repetição de condutas similares.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido formulado por YURI DE MEDEIROS CARVALHO contra ZURICH MINAS BRASIL SEGUROS S.A, com fundamento no art. 487, I, do CPC, para: a) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 100,00 (cem reais) a título de danos materiais, correspondente ao valor despendido pelo autor com serviço de guincho; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.
Quanto ao dano material, o valor deverá ter correção monetária pelo IPCA e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do CC, desde a data de citação. Com relação ao dano moral, o valor deverá ser atualizado pelo IPCA a contar da data do arbitramento do valor na sentença (Súmula 362 – STJ) e acrescido de juros pela taxa SELIC desde a citação, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1º do art. 406 do
CC. Fica a parte vencedora ciente de que, transitada em julgado a presente decisão, deverá requerer sua execução em 30 (trinta) dias do trânsito em julgado, com a atualização do débito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível no link: . Sem manifestação da parte autora no referido prazo, arquive-se com baixa na distribuição. Sem custas, não sendo também cabível condenação em honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Eventual pedido de gratuidade judiciária deverá ser feito caso exista manejo de Recurso Inominado, em face da gratuidade dos feitos em sede primeiro grau no rito sumaríssimo. Intimem-se. Natal, 31 de julho de 2025. HADJA RAYANNE HOLANDA DE ALENCAR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)