PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807635-30.2024.8.20.0000 Polo ativo F. R. F. D. S. R. Advogado(s): FERNANDA RAQUEL FREITAS DE SOUSA ROLIM Polo passivo M. M. D. A. Advogado(s): HENRIQUE BATISTA DE ARAUJO NETO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS GRAVÍDICOS. MINORAÇÃO. NECESSIDADE-POSSIBILIDADE-ADEQUAÇÃO.
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que fixou alimentos gravídicos em patamar superior às possibilidades financeiras do agravante, pretendendo-se a redução para 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. A parte agravante sustentou que a obrigação alimentar, conforme fixada, desconsiderou sua capacidade financeira e trouxe elementos que evidenciam sua limitação de recursos, destacando vínculo empregatício temporário, responsabilidade por outro filho e as condições socioeconômicas da parte agravada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se o valor fixado para os alimentos gravídicos respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e (ii) verificar se o trinômio necessidade-possibilidade-adequação foi devidamente observado na decisão recorrida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A Lei nº 11.804/2008 assegura à gestante e ao nascituro o direito aos alimentos gravídicos, os quais devem observar as necessidades básicas da gestante e as possibilidades financeiras do alimentante, em conformidade com o artigo 6º da referida lei.
4. O agravante não nega a paternidade nem a obrigação alimentar, mas demonstra que os alimentos gravídicos foram fixados em descompasso com sua capacidade financeira, comprovando vínculo empregatício precário, responsabilidade por outro filho e ausência de situação de desamparo da gestante.
5. O princípio do trinômio necessidade-possibilidade-adequação exige que os alimentos gravídicos sejam fixados de forma a harmonizar as necessidades da gestante com a possibilidade econômica do alimentante, sem imposição de sacrifício excessivo a nenhuma das partes.
6. O magistrado pode fixar alimentos gravídicos com base no princípio da aparência, considerando a natureza provisória e reversível da obrigação alimentar, permitindo posterior revisão conforme as partes demonstrem, em cognição exauriente, suas reais capacidades e necessidades.
7. A adequação do valor dos alimentos gravídicos ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, considerando-se a situação financeira das partes, com o objetivo de garantir equilíbrio entre as obrigações de ambas.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento:
1. Os alimentos gravídicos devem observar o trinômio necessidade-possibilidade-adequação, harmonizando as necessidades básicas da gestante e as possibilidades econômicas do alimentante, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
2. É possível a fixação de alimentos gravídicos com base no princípio da aparência, sendo a obrigação provisória e passível de revisão durante a instrução processual. Dispositivo relevante citado: Lei nº 11.804/2008, art. 6º.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas. Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, julgando prejudicado o agravo interno de Id 26445180, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por F. R. F. DE S. R. contra decisão (Id 120969249 dos autos originários) proferida pelo Juízo da 5ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da ação de alimentos gravídicos n. 0822429-88.2024.8.20.5001, fixou os alimentos gravídicos em montante equivalente a 15% (quinze por cento) dos vencimentos e vantagens do ora agravante. Afirmou, em suas razões, que a decisão determinou o desconto em folha de pagamento, no entanto afirma que apenas presta serviços à empresa indicada nos autos, sendo contratado através de MEI e que recebe o valor mensal acordado em contrato, sem direito a verbas trabalhistas como férias e décimo terceiro salário.
Argumentou que é casado e possui filho em idade escolar, sendo responsável pelo pagamento de mensalidade universitária da esposa, além de possuir financiamento habitacional e outros custos. Aduziu que não se esquiva da sua obrigação alimentar, mas discorda do valor exorbitante fixado na decisão questionada. Alegou que a agravada é solteira e não possui outros filhos além daquele que advém da atual gestação, que mora sozinha, sem custos com aluguel em Fortaleza e quando em Natal, reside com os pais, também não possuindo custos adicionais com moradia, além de possuir plano de saúde da UNIMED, sendo dependente do plano de saúde de seus genitores.
Requereu a concessão de tutela antecipada recursal para reformar a decisão agravada, minorando-se os alimentos para o patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo e, no mérito, o provimento do agravo de instrumento, confirmando-se a suspensividade pretendida. Intimado a comprovar os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça, o recorrente juntou comprovante de recolhimento das custas no Id. 25776034.
Decisão proferida no Id 25881611 indeferiu o pedido de tutela antecipada recursal. Contrarrazões apresentadas no Id 26444467. No agravo interno interposto por M. M. DE A. no Id 26445180. Contrarrazões ao agravo interno apresentadas no Id 26825974. Com vista dos autos, o 9º Procurador de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso. Conforme relatado, pretende a parte recorrente a reforma da decisão a fim de obter a minoração dos alimentos gravídicos para o percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo. Assiste razão ao agravante. A Lei 11.804/2008 disciplina o direito da mulher gestante e do nascituro à prestação alimentícia, inclusive permitindo a percepção dos alimentos gravídicos. Prevê a regra do art. 6º, da Lei 11.804/08 que, convencido da existência de indícios da paternidade, o juiz fixará alimentos gravídicos que perdurarão até o nascimento da criança, sopesando as necessidades da parte autora e as possibilidades da parte ré.
No caso, o agravante não negou a paternidade, nem a prestação dos alimentos gravídicos, limitando-se em pontuar o valor fixado para a obrigação alimentar. Nesse contexto, para a fixação de alimentos gravídicos provisórios, faz-se necessária a observação da proporcionalidade dos recursos de ambas as partes, levando-se em conta as necessidades básicas da gestante e a capacidade financeira do alimentante.
É importante destacar, pois, que a verba alimentar não pode impor sacrifício excessivo a uma das partes, devendo-se buscar uma proporcional distribuição dos encargos entre ambos. Frise-se que, em observância ao trinômio necessidade-possibilidade-adequação, o quantum fixado a título de alimentos gravídicos deve ser razoável, harmonizando-se com as necessidades da gestante e com as possibilidades do alimentante.
Do que dos autos consta, verifica-se que o recorrente demonstrou que possui apenas vínculo contratual com a empresa J. P. Projetos Arquitetura Planejamento e Gerenciamento Ltda,, por prazo determinado, e que possui outro filho por quem é responsável. JÁ a recorrida possui profissão, plano de saúde dependente do plano de saúde de seus genitores, e não está em situação de desamparo. Assim, em análise perfunctória, é possível presumir que os alimentos gravídicos foram fixados em desacordo com elementos ora trazidos aos autos, revelando-se prudente o acolhimento das alegações recursais no sentido da necessidade de adequar o valor fixado a título de prestação alimentar.
Considero, pois, suficiente, justo e necessário fixar os alimentos gravídicos em 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, face à situação financeira das partes.
Registre-se, ainda, que, em situações como a dos autos, o órgão julgador está autorizado a fixar os alimentos gravídicos com base no princípio da aparência, mesmo porque após a instrução probatória, em cognição exauriente, o magistrado poderá concluir pela necessidade de alteração da obrigação alimentícia, eis que se trata de provimento provisório e, portanto, reversível. Nada impede que, durante a instrução processual, as partes demonstrem suas verdadeiras capacidades e necessidades, a fim de alterar os alimentos gravídicos, perante a primeira instância, a qual possui maior abertura para a percepção dos elementos informativos do processo, notadamente em virtude de sua proximidade com as partes.
Diante do exposto, conheço do agravo de instrumento e dou-lhe provimento para adequar os alimentos ao patamar de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo, quantia a ser depositada mensalmente em conta bancária da agravada. Em virtude do presente acórdão, julgo prejudicado o agravo interno de Id 26445180, devendo a Secretaria Judiciária proceder à respectiva baixa no PJe – Processo Judicial Eletrônico.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto. DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Relatora 09 Natal/RN, 21 de Janeiro de 2025.