PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807635-59.2026.8.20.0000 Polo ativo FRANCISCO JOSE FONSECA FONTES Advogado(s): THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, GIZA FERNANDES XAVIER Polo passivo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s):
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO SEM PRÉVIA OPORTUNIDADE DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NULIDADE DA
DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos de ação ordinária, indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural, com fundamento na remuneração indicada em fichas financeiras, sem prévia intimação para apresentação de documentos complementares destinados à comprovação da insuficiência de recursos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A controvérsia consiste em determinar se o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido com base na remuneração percebida pelo requerente, sem que lhe seja previamente oportunizada a comprovação de sua situação econômica.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Embora relativa a presunção de veracidade da declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, o art. 99, §§ 2º e 3º, do CPC exige que, antes do indeferimento da gratuidade, seja oportunizada à parte a comprovação do preenchimento dos requisitos legais.
4. Conforme a orientação vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.178, é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos, cabendo ao magistrado indicar concretamente as razões da dúvida e intimar a parte para comprovar sua incapacidade financeira.
5. Reconhecida pelo próprio Juízo de origem a possibilidade de afastamento da conclusão extraída das fichas financeiras mediante prova em sentido contrário, o indeferimento imediato do benefício, sem prévia intimação para apresentação de documentos relativos aos rendimentos, às despesas, ao patrimônio e à composição familiar, configura vício procedimental e impõe a anulação da decisão agravada.
IV.
DISPOSITIVO
6. Conhecido e provido o recurso para anular a decisão agravada e determinar que o Juízo de origem oportunize ao agravante a comprovação de sua situação econômica e, posteriormente, reaprecie o pedido de gratuidade da justiça, ficando prejudicado o pedido de concessão definitiva do benefício pela instância recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, caput; 99, §§ 2º e 3º; 101, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.178; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0802863-87.2025.8.20.0000, Rel.
Des. Berenice Capuxú de Araújo Roque, Segunda Câmara Cível, julgado em 21.08.2025, publicado em 22.08.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade, conhecer e prover o recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito ativo, interposto por FRANCISCO JOSÉ FONSECA FONTES em face de decisão (ID 38010746) proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos da Ação Ordinária nº 0834769-30.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, ao fundamento de que a remuneração percebida pela parte autora não evidenciaria, em princípio, situação de hipossuficiência econômica apta a justificar o deferimento do benefício.
Irresignada, a parte agravante sustenta (ID 38010738), em síntese, que faz jus à gratuidade judiciária, alegando não possuir condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo de sua subsistência. Argumenta que a declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, §3º, do CPC, a qual não teria sido afastada por prova idônea. Aduz, ainda, que seus rendimentos líquidos mensais são praticamente integralmente comprometidos com despesas essenciais, tais como alimentação, transporte, tributos e serviços básicos, restando saldo ínfimo, inferior, inclusive, ao valor das custas iniciais do processo.
Defende que a análise do pedido de gratuidade deve observar o binômio necessidade-possibilidade, não podendo ser pautada exclusivamente no valor da remuneração bruta percebida. Colaciona precedentes jurisprudenciais que reconhecem a suficiência da declaração de hipossuficiência para o deferimento do benefício, quando não infirmada por elementos concretos. No tocante à admissibilidade, afirma a tempestividade do recurso, bem como sustenta a desnecessidade de recolhimento de preparo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, por se tratar de insurgência contra decisão que indeferiu a gratuidade judiciária.
Ao final, requer, em sede liminar, a concessão de efeito ativo ao recurso para deferir a gratuidade da justiça e, no mérito, o provimento do agravo para reformar a decisão recorrida. Por meio da decisão de ID 38286606, foi deferido o pedido de tutela recursal para suspender a exigência de recolhimento das custas iniciais e determinar ao Juízo de origem que concedesse prazo ao agravante para comprovar sua incapacidade financeira, reapreciando, somente depois, o pedido de gratuidade.
Sem contrarrazões (ID 40056678). Ausente hipótese de intervenção ministerial.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia consiste em verificar a regularidade da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural com fundamento em sua remuneração, sem que lhe tivesse sido previamente oportunizada a apresentação de documentos destinados à comprovação de sua situação econômica. O art. 98, caput, do Código de Processo Civil assegura o benefício da gratuidade à pessoa natural ou jurídica que demonstre insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, o art. 99, §§ 2º e 3º, do mesmo diploma dispõe: “Art.
99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” A declaração de insuficiência apresentada por pessoa natural, embora revestida de presunção relativa de veracidade, não conduz à concessão automática do benefício.
Havendo elementos concretos que suscitem dúvida quanto à alegada incapacidade financeira, o magistrado pode determinar a apresentação de documentos e, ao final, indeferir o pedido, caso não estejam preenchidos os requisitos legais. Entretanto, antes de proferir decisão desfavorável, é indispensável que seja oportunizado ao requerente comprovar sua real situação econômica, conforme expressamente determina o art. 99, § 2º, do CPC.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.178, consolidou o entendimento de que é vedado o indeferimento imediato da gratuidade da justiça com fundamento exclusivo em critérios objetivos. De acordo com a orientação vinculante, constatada a existência de elementos capazes de afastar a presunção decorrente da declaração de insuficiência, o magistrado deve indicar as razões concretas de sua dúvida e intimar a parte para comprovar o preenchimento dos requisitos legais.
Somente depois dessa providência poderão ser empregados critérios objetivos, de forma complementar, para subsidiar a decisão. No caso, a decisão agravada consignou (ID 38010746): “Ocorre que, analisando-se as fichas financeiras juntadas aos autos, verifica-se que a parte autora percebe mensalmente remuneração que, salvo prova em contrário, não condiz com a situação de hipossuficiência alegada na exordial, não sendo possível, neste momento, reconhecer a presença dos pressupostos necessários à concessão do benefício previsto no art. 98 do Código de Processo Civil.
Dessa forma, indefiro o pedido de justiça gratuita.” Verifica-se, portanto, que o próprio Juízo de origem reconheceu que a conclusão extraída das fichas financeiras poderia ser afastada mediante prova em sentido contrário. Apesar disso, indeferiu imediatamente o benefício, sem intimar o requerente para apresentar documentos complementares sobre seus rendimentos, despesas, patrimônio e composição familiar.
O procedimento adotado não se harmoniza com o art. 99, § 2º, do CPC. Se a remuneração constante das fichas financeiras suscitava dúvida quanto à alegada insuficiência de recursos, caberia ao magistrado especificar os elementos que justificavam essa dúvida e conceder prazo para que o requerente demonstrasse que o pagamento das despesas processuais comprometeria sua subsistência ou a de sua família. Somente após essa oportunidade seria possível decidir, de maneira fundamentada, pela concessão ou pelo indeferimento do benefício.
A omissão dessa etapa procedimental constitui vício que impõe a anulação da decisão agravada. Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO SEM PRÉVIA OPORTUNIZAÇÃO PARA COMPROVAÇÃO DA ALEGADA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. ART. 99, § 2º, DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. NULIDADE DA
DECISÃO
AGRAVADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu de plano o pedido de justiça gratuita, sem oportunizar à autora a possibilidade de comprovar sua insuficiência de recursos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A controvérsia consiste em verificar a necessidade de prévia intimação da parte para comprovação dos pressupostos de hipossuficiência financeira antes do indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.III.
RAZÕES DE DECIDIR3. O Código de Processo Civil exige que, antes de indeferir o pedido de justiça gratuita, o juiz determine à parte a comprovação dos pressupostos para concessão do benefício, nos termos do art. 99, § 2º, CPC.4. O indeferimento de plano da justiça gratuita sem essa prévia intimação caracteriza error in procedendo, ensejando a nulidade da decisão agravada, com o retorno dos autos para a observância do devido procedimento.IV.
DISPOSITIVO
E TESE5. Recurso conhecido e provido, anulando-se a decisão agravada para que seja oportunizado à parte agravante a comprovação da hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 98, caput, §§ 2º e 3º; art. 99, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, AI nº 2017.011552-3; TJRS, AI nº 700.***.***-54. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802863-87.2025.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/08/2025, PUBLICADO em 22/08/2025)” A circunstância de o agravante ter apresentado, juntamente com o recurso, documentos e uma relação de despesas não autoriza, necessariamente, a concessão definitiva do benefício por esta instância. Com efeito, os valores indicados a título de alimentação e transporte, bem como as demais despesas alegadas, deverão ser examinados mediante o confronto com os respectivos comprovantes, com a composição familiar, o patrimônio, os rendimentos e as demais circunstâncias econômicas do requerente.
Essa análise deve ser realizada inicialmente pelo Juízo de origem, após a regular oportunidade de comprovação, evitando-se o exame originário da matéria pela instância recursal. Por conseguinte, não se mostra adequado, neste momento, afirmar se o agravante preenche ou não os requisitos materiais para a gratuidade. O que se reconhece é a impossibilidade de indeferimento do pedido sem a observância do procedimento estabelecido no art. 99, § 2º, do CPC.
Desse modo, deve ser confirmada a tutela recursal deferida no ID 38286606, anulando-se a decisão agravada para que o requerente seja intimado a comprovar sua situação econômica e, posteriormente, seja proferida nova decisão sobre o pedido.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso para anular a decisão agravada, determinando que o Juízo de origem oportunize ao agravante a comprovação de sua situação econômica e, após, reaprecie o pedido de gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando prejudicado o pedido de concessão definitiva do benefício por esta instância. É como voto. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 24 de Agosto de 2026.