IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807638-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. E. F. D. N. ADVOGADO: IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) N.º 0807638-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA ADVOGADO: ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. E. F. D. N. ADVOGADO: IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS
DECISÃO
Cuida-se de agravo interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante. A despeito dos argumentos apresentados pela parte recorrente, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não foi apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
IGOR MACEDO FACO, J. E. F. D. N.
Advogados
IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807638-48.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: J. E. F. D. N. ADVOGADO: IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33572531), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32974891), restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeie tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, considerando a necessidade comprovada do tratamento e a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor.
3. Também se discute se a alegação de fraude contratual por omissão de doença preexistente pode justificar a negativa de cobertura em sede de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, pois o serviço constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, conforme entendimento consolidado na Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado.
5. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado como justificativa para exclusão de cobertura de tratamentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário.
6. A alegação de fraude contratual por omissão de doença preexistente demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que privilegia a proteção à saúde e à vida do consumidor, bem como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente é abusiva, ainda que não haja previsão contratual ou no rol da ANS, considerando a natureza exemplificativa do rol e a indispensabilidade do tratamento para a saúde e a vida do beneficiário.2. Alegações de fraude contratual por omissão de doença preexistente demandam dilação probatória e não podem justificar a suspensão de tratamento essencial em sede de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2021; STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2018; TJRN, Súmula
29. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 300, §3º, 982, I, do Código de Processo Civil (CPC) e violação ao art. 10-A, 13, parágrafo único, II, e 20, §1º, II, da Lei nº 9.656/1998. Preparo recolhido (Id. 33572537 e 33572538). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34358954).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque é pacífico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CUIDADOR E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de enfermeiro/cuidador 24 horas e alimentação especial, conforme recomendação médica.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos serviços pleiteados, decisão mantida pela Corte estadual.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a negativa do plano de saúde em fornecer cuidador e alimentação especial, mesmo respaldada em cláusula contratual, é abusiva e impede que o contrato atinja sua finalidade de proteger a vida do beneficiário; e (ii) saber se a ausência de previsão contratual para fornecimento de assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência da probabilidade do direito.
III. Razões de decidir
4. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, como a necessidade dos tratamentos e os riscos à saúde do paciente.
5. A interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa é incabível, conforme a Súmula n. 735 do STF.
6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de indeferir a tutela de urgência por ausência de requisitos autorizadores não pode ser revista em recurso especial.
2. A ausência de previsão contratual para assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência de probabilidade do direito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; CDC, art. 51, IV, § 1º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (REsp n. 2.185.429/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) Por sua vez, a parte recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF.
Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia sido "promov[ido], ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa.
Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, ora recorrido, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.
II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.
III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.
IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.
V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.
VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.
VIII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que houve o cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, diante da análise do caso concreto. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.
3. Esta Corte de Justiça só admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida li minar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta tais medidas, e não quando a solução do problema depender da interpretação das normas concernentes ao mérito da demanda.
4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.672/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE nº 16.470).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
Intimação
D
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0807638-48.2025.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADOS: ANDRÉ MENESCAL GUEDES E IGOR MACEDO FACÓ RECORRIDO: J. E. F. D. N. ADVOGADO: IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial (Id. 33572531), interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acórdão impugnado (Id. 32974891), restou assim ementado:
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeie tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, considerando a necessidade comprovada do tratamento e a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor.
3. Também se discute se a alegação de fraude contratual por omissão de doença preexistente pode justificar a negativa de cobertura em sede de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, pois o serviço constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, conforme entendimento consolidado na Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado.
Órgão
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
J. E. F. D. N.
Advogado
IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0807638-48.2025.8.20.0000 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 33572531) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 15 de setembro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
Agosto 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, J. E. F. D. N.
Advogados
IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807638-48.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. E. F. D. N. Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS registrado(a) civilmente como IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeie tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, considerando a necessidade comprovada do tratamento e a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor.
3. Também se discute se a alegação de fraude contratual por omissão de doença preexistente pode justificar a negativa de cobertura em sede de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, pois o serviço constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, conforme entendimento consolidado na Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado.
5. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado como justificativa para exclusão de cobertura de tratamentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário.
Intimação
D
Julho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, J. E. F. D. N.
Advogados
IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807638-48.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-08-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior. No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de julho de 2025.
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatários
HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA, J. E. F. D. N.
Advogados
IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS (OAB 12136/RN), IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº:0807638-48.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA Advogado: ANDRÉ MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO AGRAVADO: J. E. F. D. N. Relator: DESEMBARGADOR AMAURY MOURA SOBRINHO
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por J. E. F. D. N., representado por sua genitora, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar à ré o custeio do home care conforme a indicação médica, ressalvando que os insumos de uso pessoal, como fraldas, seriam de responsabilidade do autor.
Na origem, o autor, portador de paralisia cerebral, epilepsia, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e déficit auditivo, requereu, com base em prescrição médica, o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com suporte de média complexidade, o qual foi negado pela operadora de saúde. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o tratamento solicitado não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e está expressamente excluído do contrato celebrado com o agravado.
Defende que o atendimento domiciliar não é de cobertura obrigatória, salvo substituição à internação hospitalar autorizada pela operadora, o que não seria o caso dos autos. Aduz, ainda, a existência de fraude na contratação do plano de saúde, com omissão deliberada de doenças preexistentes, bem como que a medida antecipatória acarreta risco de dano grave à operadora. Ao final, requer o provimento do recurso para, liminarmente, suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, confirmar a tutela deferida.
É o relatório. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Passo ao exame do pedido de suspensividade. A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
5. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado como justificativa para exclusão de cobertura de tratamentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário.
6. A alegação de fraude contratual por omissão de doença preexistente demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que privilegia a proteção à saúde e à vida do consumidor, bem como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente é abusiva, ainda que não haja previsão contratual ou no rol da ANS, considerando a natureza exemplificativa do rol e a indispensabilidade do tratamento para a saúde e a vida do beneficiário.2. Alegações de fraude contratual por omissão de doença preexistente demandam dilação probatória e não podem justificar a suspensão de tratamento essencial em sede de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2021; STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2018; TJRN, Súmula
29. Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 300, §3º, 982, I, do Código de Processo Civil (CPC) e violação ao art. 10-A, 13, parágrafo único, II, e 20, §1º, II, da Lei nº 9.656/1998. Preparo recolhido (Id. 33572537 e 33572538). Contrarrazões não apresentadas, conforme certidão de decurso de prazo (Id. 34358954).
É o relatório. Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF. Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Isso porque é pacífico que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Súmula 735, consolidou-se no sentido de ser incabível, em princípio, recurso especial de acórdão que decide sobre pedido de antecipação de tutela, admitindo-se, tão somente, discutir eventual ofensa aos próprios dispositivos legais que disciplinam o tema (art. 300 do CPC/2015), e não violação a norma que diga respeito ao mérito da causa.
Assim, no que diz respeito às apontadas violações sabe-se que se afigura incabível a interposição de recurso especial contra decisão que defere ou indefere provimento liminar, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF), que assim prescreve: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar, aplicada por analogia ao recurso especial. Nesse sentido: DIREITO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE CUIDADOR E ALIMENTAÇÃO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO .
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais em agravo de instrumento nos autos de ação de obrigação de fazer, visando ao fornecimento de enfermeiro/cuidador 24 horas e alimentação especial, conforme recomendação médica.
2. O Juízo de primeiro grau indeferiu o pedido de tutela de urgência para fornecimento dos serviços pleiteados, decisão mantida pela Corte estadual.
II. Questão em discussão
3. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a negativa do plano de saúde em fornecer cuidador e alimentação especial, mesmo respaldada em cláusula contratual, é abusiva e impede que o contrato atinja sua finalidade de proteger a vida do beneficiário; e (ii) saber se a ausência de previsão contratual para fornecimento de assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência da probabilidade do direito.
III. Razões de decidir
4. A decisão de indeferir a tutela de urgência foi mantida por não estarem presentes os requisitos autorizadores da concessão, como a necessidade dos tratamentos e os riscos à saúde do paciente.
5. A interposição de recurso especial para reexaminar decisão precária que trate de violação de norma que diga respeito ao mérito da causa é incabível, conforme a Súmula n. 735 do STF.
6. Rever as conclusões do acórdão impugnado demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: "1. A decisão de indeferir a tutela de urgência por ausência de requisitos autorizadores não pode ser revista em recurso especial.
2. A ausência de previsão contratual para assistência domiciliar na modalidade de internação domiciliar evidencia a ausência de probabilidade do direito". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 196 e 199; CDC, art. 51, IV, § 1º,
II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 735; STJ, AgInt no REsp n. 1.998.824/MG, Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.887.163/RJ, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022. (REsp n. 2.185.429/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 4/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO
QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 735 DO STF. ART. 300 DO CPC. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
1. Cinge-se a controvérsia à possibilidade de manutenção de beneficiário em plano de saúde coletivo extinto, em razão de distrato formalizado entre a operadora e a estipulante.
2. O recurso especial não é via adequada para impugnar decisão que defere ou indefere medida liminar ou antecipação de tutela, pois essas decisões possuem natureza precária e provisória, sujeitas à modificação a qualquer tempo, incidindo a Súmula n. 735 do STF. (AgInt no AREsp n. 2.731.335/RN, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.)
3. Ao analisar o caso, o Tribunal estadual, com fundamento no que lhe foi apresentado em juízo, concluiu que, "em sede de cognição sumária, deve ser modificada a decisão para revogar a tutela de urgência deferida" (fl. 192). Desse modo, a pretensão de alterar o entendimento a que chegou o Tribunal de origem quanto ao não preenchimento dos requisitos de concessão da tutela de urgência demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula n. 7/STJ.
4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.679.275/RS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.) (Grifos acrescidos) Por sua vez, a parte recorrente também aponta como violado o art. 300 do CPC, que diz respeito à tutela de urgência, situação que se encaixa na exceção à incidência da Súmula 735 do STF.
Acontece que, considerando o teor do acórdão recorrido, da mesma forma não se pode admitir o recurso, pois a questão a respeito do deferimento da tutela de urgência está estritamente vinculada ao exame de fatos e provas, o que traz a incidência da Súmula 7 do STJ, verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. A propósito: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDENDO A SUSPENSÃO DE ATOS TENDENTES A VIABILIZAR A IMPLEMENTAÇÃO DE TIROLESA, EM PONTO TURÍSTICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO, EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA REFORMAR LIMINAR CONCEDIDA. REEXAME DOS FUNDAMENTOS UTILIZADOS PARA FINS DE REVER O
ACÓRDÃO
RECORRIDO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 735/STF E 7/STJ. EXCEPCIONALIDADE NÃO DEMONSTRADA. TESE RECURSAL NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA 282/STF. FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO
RECORRIDO NÃO IMPUGNADOS. ALEGAÇÕES GENÉRICAS, NAS RAZÕES RECURSAIS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Na origem, trata-se de ação civil pública promovida pelo Ministério Público Federal contra a COMPANHIA CAMINHO AÉREO PÃO DE AÇÚCAR (CCAPA) e o IPHAN, ora recorrido, ao fundamento de que havia sido "promov[ido], ilicitamente, a mutilação dos morros da Urca e do Pão de Açúcar", com a instalação de uma "tirolesa" a ligar os dois morros. Assim, o MPF formulou pedido de tutela de urgência a fim de suspender os atos do IPHAN que autorizaram a execução das obras da tirolesa.
Após a concessão da tutela de urgência, em sede de embargos de declaração, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por maioria, deu provimento ao agravo de instrumento interposto pelo IPHAN, ora recorrido, para reformar a decisão que concedera a liminar, ensejando a interposição do presente apelo nobre.
II. De início, cumpre ressaltar que o apelo nobre foi interposto contra acórdão proferido em embargos de declaração no agravo de instrumento, o qual reformara a decisão concessiva de liminar, proferida pelo Juízo de primeiro grau. Nesse contexto, como cediço, não é cabível, na espécie, recurso especial para reexaminar os fundamentos utilizados pelas instâncias de origem em decisões precárias para deferir ou indeferir medidas liminares ou antecipações de tutela.
Isso porque na hipótese dos autos não se está, ainda, diante de "causa decidida em única ou última instância", apta a ensejar a abertura da via especial, o que atrai a incidência da Súmula 735/STF ("Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar"). A propósito: AgInt no AREsp n. 1.299.391/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 7/10/2021; AgInt no AgInt no AREsp n. 1.345.780/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 14/2/2020; REsp n. 1.732.329/RS, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 28/5/2018.
III. A mitigação da Súmula 735/STF passou a ser admitida de maneira excepcional em uma única hipótese, quando o recorrente demonstra em suas razões a existência de ofensa direta à lei federal que disciplina a tutela provisória, o art. 273 do CPC/1973 ou art. 300 do CPC/2015, o que não ocorreu na espécie. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.510.560/MA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024 e AgInt nos EAREsp n. 1.883.018/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe de 17/11/2023.
IV. Outrossim, para o caso, é certo que a alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, a fim de restabelecer a decisão liminarmente proferida pelo Juízo de primeiro grau, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ.
Precedentes: REsp n. 1.697.153/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 19/12/2017 e AgInt no REsp n. 1.982.488/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 11/10/2023.
V. Em relação ao apontado art. 2º da Portaria 420/2010 do IPHAN, não há como ser acolhido o pleito, haja vista que não se enquadra no conceito de lei federal, e, portanto, não admite a interposição de recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal. Precedentes.
VI. Especificamente em relação aos arts. 17 do Decreto-Lei nº 25/1937, 4º da Lei nº 9.985/2000 e aos arts. 62 e 63 da Lei 9.605/98, o Recurso Especial não pode ser admitido, em face da ausência do necessário prequestionamento das teses recursais a eles vinculadas, incidindo, por analogia, o teor da Súmula 282 do STF ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada").
VII. Como se não bastasse, o recurso especial também não pode ser conhecido diante da existência de fundamento suficiente não impugnado, bem como da manifesta deficiência na sua fundamentação, o que atrai a aplicação das Súmulas 283 e 284 do Supremo Tribunal Federal, respectivamente, aplicadas por analogia aos recursos especiais. Isso porque, além de não impugnar efetiva e fundamentadamente a conclusão quanto ao risco de dano reverso, limitou-se o recorrente a apresentar fundamentação genérica, deixando, assim, de demonstrar sua efetiva violação de dispositivos legais, no caso concreto.
VIII. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 2.161.852/RJ, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 9/7/2025.) (Grifos acrescidos) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 735/STF E 7/STJ.
PROVIMENTO NEGADO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois, ao contrário do alegado, o Tribunal de origem se pronunciou sobre as questões levantadas e entendeu que houve o cumprimento dos requisitos para a concessão da tutela antecipada, diante da análise do caso concreto. Percebe-se, assim, que não há omissão, mas que a matéria foi decidida de forma diferente da que pretendia a parte recorrente.
2. Nos termos do enunciado 735 da Súmula do STF, "não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela, aplicando-se, também, ao recurso especial.
3. Esta Corte de Justiça só admite a mitigação da Súmula 735/STF nas hipóteses em que a concessão da medida li minar e o deferimento da antecipação de tutela caracterizarem ofensa direta à lei federal que regulamenta tais medidas, e não quando a solução do problema depender da interpretação das normas concernentes ao mérito da demanda.
4. A verificação do preenchimento ou não dos requisitos autorizadores da concessão da tutela de urgência reclama a reapreciação do contexto fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial ante o óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.976.672/GO, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 3/11/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das súmulas nas questões controversas apresentadas é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial em razão dos óbices da Súmula 735 do STF, aplicada por analogia, e da Súmula 7 do STJ. À Secretaria Judiciária observe a indicação de intimação exclusiva do advogado IGOR MACEDO FACÓ (OAB/CE nº 16.470).
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data do sistema. Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E13/4
6. A alegação de fraude contratual por omissão de doença preexistente demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que privilegia a proteção à saúde e à vida do consumidor, bem como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente é abusiva, ainda que não haja previsão contratual ou no rol da ANS, considerando a natureza exemplificativa do rol e a indispensabilidade do tratamento para a saúde e a vida do beneficiário.2. Alegações de fraude contratual por omissão de doença preexistente demandam dilação probatória e não podem justificar a suspensão de tratamento essencial em sede de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2021; STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2018; TJRN, Súmula
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por J. E. F. D. N., representado por sua genitora, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar à ré o custeio do home care conforme a indicação médica, ressalvando que os insumos de uso pessoal, como fraldas, seriam de responsabilidade do autor.
Na origem, o autor, portador de paralisia cerebral, epilepsia, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e déficit auditivo, requereu, com base em prescrição médica, o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com suporte de média complexidade, o qual foi negado pela operadora de saúde. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o tratamento solicitado não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e está expressamente excluído do contrato celebrado com o agravado.
Defende que o atendimento domiciliar não é de cobertura obrigatória, salvo substituição à internação hospitalar autorizada pela operadora, o que não seria o caso dos autos. Aduz, ainda, a existência de fraude na contratação do plano de saúde, com omissão deliberada de doenças preexistentes, bem como que a medida antecipatória acarreta risco de dano grave à operadora. Ao final, requer o provimento do recurso para, liminarmente, suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, confirmar a tutela deferida.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 31040371). Ausência de contrarrazões. Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32147918).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 31040371). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o deferimento do pleito. Isso porque de acordo com o Laudo Médico acostado ao caderno processual (Id 147128105 na origem), o agravado “mantém status de comprometimento neurológico, com sequelas irreversíveis, sendo completamente dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, prejuízo importante das atividades executórias, cognitivas, funções mentais e comunicação.
Mantém quadro convulsivo estável nos últimos meses em uso de Fenobarbital 40mg/ml, atualmente 15 gotas 3x ao dia”. Assim, é incontroverso que o paciente necessita do tratamento indicado, já que solicitado pela médica assistente. De modo que o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Dessa forma, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, eis que a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento adequado ao usuário, cabendo tal encargo ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como de consumo, são também pactos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas segue as regras especiais de interpretação dos ajustes de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Em que pesem as alegações da empresa agravante de que não há previsão contratual para cobertura de tratamento de home care nem no rol da ANS, o STJ já se posicionou pela abusividade da restrição. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto. Vejamos: (...)
3. A Terceira Turma tem reafirmado o entendimento de que a ausência de determinado procedimento no rol da ANS não justifica a exclusão de cobertura para enfermidade coberta pelo plano, em face de sua natureza exemplificativa, não se exigindo do consumidor a ciência acerca de todos os milhares de procedimentos listados e dos não listados.
4. As Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care).(...) ( AgInt no AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). Ademais, a Terceira Turma do STJ possui posicionamento no sentido de que, ainda que não haja previsão de tratamento no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (rol de procedimentos obrigatórios), não deve o plano de saúde negar sua cobertura, tendo em vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, decorrente de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento.
2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.
3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
4. Agravo interno no recurso especial não provido. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.974.111/DF; Terceira Turma do STJ; Ministra Relatora Nancy Andrighi; Data do Julgamento 20/06/2022; Data de Publicação 22/06/2022). Saliente-se, por oportuno, que a Corte Cidadã possui o entendimento de que o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora. A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários e, por essa razão, editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do quadro clínico do agravado, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde deste será afetada de forma gravíssima, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que especificado. A par disto, resta afastada a probabilidade do direito invocado pela parte ré, ora agravante.
Por sua vez, o provimento concedido na origem não se mostra irreversível, eis que, em caso de improcedência do pedido autoral, pode o agravante buscar as medidas judiciais cabíveis à satisfação do eventual direito. A rigor, como deslinde da questão é precisamente evitar o dano e salvaguardar os bens tutelados, a vida e a saúde, mais prudente é a conduta de manter a decisão liminar proferida em favor do agravado.
Por fim, quanto à alegativa de ocorrência de fraude na contratação, ressalto que a referida argumentação demanda dilação probatória, de modo que somente poderá ser melhor apreciada a alegação após instrução exauriente em primeiro grau que, a princípio, é incompatível com o atual momento processual. Neste sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO CONTRATUAL DETERMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À
DECISÃO
AGRAVADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO (SÚMULA 609 DO STJ). MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA REVOGADA. DETERMINAÇÃO DA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808703-15.2024.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024)
EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC/15. DISPENSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. REQUISITOS AUSENTES. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o "periculum in mora", deve ser indeferido pedido de concessão de tutela de urgência.
3. A alegação de que a ré, ao pactuar contrato de plano de saúde com a autora, omitiu informação de que seria portadora de doença preexistente grave, demanda dilação probatória, ou seja, ampla instrução processual para que sejam esclarecidos os contornos fáticos apresentados, razão pela qual, corrobora com a reforma da decisão.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.445382-5/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 21/03/2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” Em reforço, registra-se também trechos do parecer da 13ª Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do presente recurso (Id. 32147918): “Diante do quadro clínico do agravado, portador de Paralisia Cerebral (CID G80), Epilepsia (CID G40), Atraso de Desenvolvimento Neuropsicomotor e Déficit Auditivo, com sequelas neurológicas irreversíveis que o tornam totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, o laudo médico (Id. 147128105 – autos originários) atesta a urgência e a necessidade do tratamento domiciliar, a fim de garantir a continuidade da intervenção adequada, minimizar complicações e promover a qualidade de vida do paciente.
Assim, é evidente a necessidade do tratamento domiciliar na forma requerida, especialmente em vista da condição delicada e do quadro clínico do agravado. Ressalta-se que, por se tratar de uma relação consumerista, o contrato entre as partes deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, em conformidade com a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, conclui-se que, ainda que o contrato não preveja expressamente o serviço de home care, a sua indispensabilidade para a manutenção da vida e saúde do paciente, conforme atestado pelo laudo, justifica sua cobertura pelo plano de saúde. A negativa de cobertura, nesse contexto, caracterizaria abusividade e colocaria em risco a vida do agravado. A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça Potiguar se amolda perfeitamente ao caso concreto, tendo inclusive editado a Súmula 29, que preceitua: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Vejamos alguns julgados que ilustram esse entendimento: (...) Ademais, a tese da agravante, de fraude contratual por omissão de doença preexistente, embora relevante, é matéria de alta complexidade fática e demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento. Neste momento processual, em sede de cognição sumária, deve prevalecer a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde, não sendo razoável suspender um tratamento essencial com base em uma alegação que será devidamente apurada na instrução processual do feito principal.
Portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva, violando a boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato, que é a de garantir a assistência à saúde do beneficiário. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe para assegurar a dignidade e a vida do paciente.”
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica e em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
Órgão
Gab. Des. Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível
Classe
AGRAVO DE INSTRUMENTO
Destinatário
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
Advogados
IGOR MACEDO FACO (OAB 16470/CE), ANDRE MENESCAL GUEDES (OAB 19212/MA)
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807638-48.2025.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): ANDRE MENESCAL GUEDES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo J. E. F. D. N. Advogado(s): IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS registrado(a) civilmente como IKARO BRUNO FERNANDES FREITAS
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE COBERTURA PARA TRATAMENTO DOMICILIAR (HOME CARE). ABUSIVIDADE. NECESSIDADE DO TRATAMENTO COMPROVADA.
DECISÃO
DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu tutela provisória de urgência para determinar que a operadora de plano de saúde custeie tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, considerando a necessidade comprovada do tratamento e a interpretação das cláusulas contratuais em favor do consumidor.
3. Também se discute se a alegação de fraude contratual por omissão de doença preexistente pode justificar a negativa de cobertura em sede de cognição sumária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A negativa de cobertura para o tratamento domiciliar (home care) é abusiva, pois o serviço constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, conforme entendimento consolidado na Súmula 29 do Tribunal de Justiça do Estado.
5. O rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS possui natureza exemplificativa, não podendo ser utilizado como justificativa para exclusão de cobertura de tratamentos essenciais à saúde e à vida do beneficiário.
6. A alegação de fraude contratual por omissão de doença preexistente demanda dilação probatória, sendo incompatível com a via estreita do agravo de instrumento.
7. A decisão agravada encontra-se em conformidade com a jurisprudência do STJ e desta Corte, que privilegia a proteção à saúde e à vida do consumidor, bem como a boa-fé objetiva e a função social do contrato.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A negativa de cobertura para tratamento domiciliar (home care) prescrito por médico assistente é abusiva, ainda que não haja previsão contratual ou no rol da ANS, considerando a natureza exemplificativa do rol e a indispensabilidade do tratamento para a saúde e a vida do beneficiário.2. Alegações de fraude contratual por omissão de doença preexistente demandam dilação probatória e não podem justificar a suspensão de tratamento essencial em sede de cognição sumária.” Dispositivos relevantes citados: não há.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 11/10/2021; STJ, REsp 1662103/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 11/12/2018; TJRN, Súmula
29.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos e em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S.A. em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por J. E. F. D. N., representado por sua genitora, deferiu parcialmente o pedido de tutela provisória para determinar à ré o custeio do home care conforme a indicação médica, ressalvando que os insumos de uso pessoal, como fraldas, seriam de responsabilidade do autor.
Na origem, o autor, portador de paralisia cerebral, epilepsia, atraso no desenvolvimento neuropsicomotor e déficit auditivo, requereu, com base em prescrição médica, o fornecimento de tratamento domiciliar (home care) com suporte de média complexidade, o qual foi negado pela operadora de saúde. Em suas razões recursais, a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada, pois o tratamento solicitado não consta no rol de procedimentos obrigatórios da ANS e está expressamente excluído do contrato celebrado com o agravado.
Defende que o atendimento domiciliar não é de cobertura obrigatória, salvo substituição à internação hospitalar autorizada pela operadora, o que não seria o caso dos autos. Aduz, ainda, a existência de fraude na contratação do plano de saúde, com omissão deliberada de doenças preexistentes, bem como que a medida antecipatória acarreta risco de dano grave à operadora. Ao final, requer o provimento do recurso para, liminarmente, suspender os efeitos da decisão recorrida e, no mérito, confirmar a tutela deferida.
Indeferido o pedido de efeito suspensivo (Id 31040371). Ausência de contrarrazões. Instada a se pronunciar, a 13ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (Id 32147918).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Quando do exame do efeito suspensivo ao recurso, esta relatoria entendeu pela ausência dos requisitos necessários ao deferimento do pleito, apresentando razões totalmente aplicáveis a este momento (Id. 31040371). Assim, mantidos os fundamentos externados naquela ocasião e ausente qualquer novo fato capaz de derrogar os argumentos expostos, submeto ao conhecimento da 3ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça as justificativas para o desprovimento deste recurso.
Transcrevo-as: “A permissibilidade de concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, ambos do Código de Processo Civil/2015, sendo condicionado o deferimento da suspensividade à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o deferimento do pleito. Isso porque de acordo com o Laudo Médico acostado ao caderno processual (Id 147128105 na origem), o agravado “mantém status de comprometimento neurológico, com sequelas irreversíveis, sendo completamente dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, prejuízo importante das atividades executórias, cognitivas, funções mentais e comunicação.
Mantém quadro convulsivo estável nos últimos meses em uso de Fenobarbital 40mg/ml, atualmente 15 gotas 3x ao dia”. Assim, é incontroverso que o paciente necessita do tratamento indicado, já que solicitado pela médica assistente. De modo que o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Dessa forma, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, eis que a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento adequado ao usuário, cabendo tal encargo ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como de consumo, são também pactos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas segue as regras especiais de interpretação dos ajustes de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Em que pesem as alegações da empresa agravante de que não há previsão contratual para cobertura de tratamento de home care nem no rol da ANS, o STJ já se posicionou pela abusividade da restrição. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto. Vejamos: (...)
3. A Terceira Turma tem reafirmado o entendimento de que a ausência de determinado procedimento no rol da ANS não justifica a exclusão de cobertura para enfermidade coberta pelo plano, em face de sua natureza exemplificativa, não se exigindo do consumidor a ciência acerca de todos os milhares de procedimentos listados e dos não listados.
4. As Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care).(...) ( AgInt no AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). Ademais, a Terceira Turma do STJ possui posicionamento no sentido de que, ainda que não haja previsão de tratamento no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (rol de procedimentos obrigatórios), não deve o plano de saúde negar sua cobertura, tendo em vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, decorrente de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento.
2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.
3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
4. Agravo interno no recurso especial não provido. (Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.974.111/DF; Terceira Turma do STJ; Ministra Relatora Nancy Andrighi; Data do Julgamento 20/06/2022; Data de Publicação 22/06/2022). Saliente-se, por oportuno, que a Corte Cidadã possui o entendimento de que o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora. A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários e, por essa razão, editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do quadro clínico do agravado, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde deste será afetada de forma gravíssima, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que especificado. A par disto, resta afastada a probabilidade do direito invocado pela parte ré, ora agravante.
Por sua vez, o provimento concedido na origem não se mostra irreversível, eis que, em caso de improcedência do pedido autoral, pode o agravante buscar as medidas judiciais cabíveis à satisfação do eventual direito. A rigor, como deslinde da questão é precisamente evitar o dano e salvaguardar os bens tutelados, a vida e a saúde, mais prudente é a conduta de manter a decisão liminar proferida em favor do agravado.
Por fim, quanto à alegativa de ocorrência de fraude na contratação, ressalto que a referida argumentação demanda dilação probatória, de modo que somente poderá ser melhor apreciada a alegação após instrução exauriente em primeiro grau que, a princípio, é incompatível com o atual momento processual. Neste sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO CONTRATUAL DETERMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À
DECISÃO
AGRAVADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO (SÚMULA 609 DO STJ). MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA REVOGADA. DETERMINAÇÃO DA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808703-15.2024.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024)
EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC/15. DISPENSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. REQUISITOS AUSENTES. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o "periculum in mora", deve ser indeferido pedido de concessão de tutela de urgência.
3. A alegação de que a ré, ao pactuar contrato de plano de saúde com a autora, omitiu informação de que seria portadora de doença preexistente grave, demanda dilação probatória, ou seja, ampla instrução processual para que sejam esclarecidos os contornos fáticos apresentados, razão pela qual, corrobora com a reforma da decisão.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.445382-5/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 21/03/2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.” Em reforço, registra-se também trechos do parecer da 13ª Procuradoria de Justiça opinando pelo desprovimento do presente recurso (Id. 32147918): “Diante do quadro clínico do agravado, portador de Paralisia Cerebral (CID G80), Epilepsia (CID G40), Atraso de Desenvolvimento Neuropsicomotor e Déficit Auditivo, com sequelas neurológicas irreversíveis que o tornam totalmente dependente de terceiros para as atividades básicas da vida diária, o laudo médico (Id. 147128105 – autos originários) atesta a urgência e a necessidade do tratamento domiciliar, a fim de garantir a continuidade da intervenção adequada, minimizar complicações e promover a qualidade de vida do paciente.
Assim, é evidente a necessidade do tratamento domiciliar na forma requerida, especialmente em vista da condição delicada e do quadro clínico do agravado. Ressalta-se que, por se tratar de uma relação consumerista, o contrato entre as partes deve ser interpretado de forma mais favorável ao consumidor, em conformidade com a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça e o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, conclui-se que, ainda que o contrato não preveja expressamente o serviço de home care, a sua indispensabilidade para a manutenção da vida e saúde do paciente, conforme atestado pelo laudo, justifica sua cobertura pelo plano de saúde. A negativa de cobertura, nesse contexto, caracterizaria abusividade e colocaria em risco a vida do agravado. A propósito, a jurisprudência desta Corte de Justiça Potiguar se amolda perfeitamente ao caso concreto, tendo inclusive editado a Súmula 29, que preceitua: “O serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Vejamos alguns julgados que ilustram esse entendimento: (...) Ademais, a tese da agravante, de fraude contratual por omissão de doença preexistente, embora relevante, é matéria de alta complexidade fática e demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento. Neste momento processual, em sede de cognição sumária, deve prevalecer a proteção ao direito fundamental à vida e à saúde, não sendo razoável suspender um tratamento essencial com base em uma alegação que será devidamente apurada na instrução processual do feito principal.
Portanto, a negativa de cobertura pelo plano de saúde mostra-se abusiva, violando a boa-fé objetiva e a própria finalidade do contrato, que é a de garantir a assistência à saúde do beneficiário. A manutenção da decisão agravada é medida que se impõe para assegurar a dignidade e a vida do paciente.”
Ante o exposto, inexistindo nos autos modificação fático-jurídica e em consonância com o parecer da 13ª Procuradoria de Justiça, nego provimento ao agravo de instrumento. É como voto. Natal, data da sessão. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 4 de Agosto de 2025.
No caso sob exame, presente o pedido de suspensividade, observo que a parte agravante não cuidou, satisfatoriamente, em demonstrar a existência dos requisitos necessários a alcançar o deferimento do pleito. Isso porque de acordo com o Laudo Médico acostado ao caderno processual (Id 147128105 na origem), o agravado “mantém status de comprometimento neurológico, com sequelas irreversíveis, sendo completamente dependente de terceiros para todas as atividades básicas da vida diária, prejuízo importante das atividades executórias, cognitivas, funções mentais e comunicação.
Mantém quadro convulsivo estável nos últimos meses em uso de Fenobarbital 40mg/ml, atualmente 15 gotas 3x ao dia”. Assim, é incontroverso que o paciente necessita do tratamento indicado, já que solicitado pela médica assistente. De modo que o Poder Judiciário pode até negar pretensões neste sentido, a depender das peculiaridades do caso concreto, mas não possui elementos para contrariar as conclusões do profissional de saúde.
Dessa forma, laborou com acerto o juízo de primeiro grau, eis que a conduta da ré, ora agravante, em recusar o custeio do tratamento prescrito pelo profissional de saúde, sob a alegação da ausência de cobertura contratual, além de descabida, é abusiva, especialmente porque não é dada a operadora de plano de saúde a escolha do tratamento adequado ao usuário, cabendo tal encargo ao profissional de saúde, notadamente por meio de métodos mais eficientes, o que deve se sobrepor às demais questões, pois que o bem envolvido no contrato celebrado entre as partes é a saúde e a vida.
Como sabido, os contratos de planos de saúde, além de serem classificados como de consumo, são também pactos de adesão. Por conseguinte, a interpretação de suas cláusulas segue as regras especiais de interpretação dos ajustes de adesão ou dos negócios jurídicos estandardizados. Diante da existência de dúvidas, imprecisões ou ambiguidades no conteúdo de um negócio jurídico, deve-se interpretar as suas cláusulas do modo mais favorável ao aderente.
Em que pesem as alegações da empresa agravante de que não há previsão contratual para cobertura de tratamento de home care nem no rol da ANS, o STJ já se posicionou pela abusividade da restrição. Nesse sentido, destaco o seguinte aresto. Vejamos: “(...)
3. A Terceira Turma tem reafirmado o entendimento de que a ausência de determinado procedimento no rol da ANS não justifica a exclusão de cobertura para enfermidade coberta pelo plano, em face de sua natureza exemplificativa, não se exigindo do consumidor a ciência acerca de todos os milhares de procedimentos listados e dos não listados.
4. As Turmas que compõem a Segunda Seção são uníssonas no sentido de que é abusiva a cláusula contratual de plano de saúde excludente de cobertura para internação domiciliar (home care).(...) ( AgInt no AgInt no AREsp 1838404/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 14/10/2021). Ademais, a Terceira Turma do STJ possui posicionamento no sentido de que, ainda que não haja previsão de tratamento no rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS (rol de procedimentos obrigatórios), não deve o plano de saúde negar sua cobertura, tendo em vista se tratar de rol meramente exemplificativo.
Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO PARA USO OFF LABEL. ROL DE PROCEDIMENTOS E EVENTOS EM SAÚDE DA ANS. NATUREZA EXEMPLIFICATIVA. RECUSA INDEVIDA
1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral, decorrente de recusa do plano de saúde em fornecer medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento.
2. A despeito do entendimento da Quarta Turma em sentido contrário, a Terceira Turma mantém a orientação firmada há muito nesta Corte de que a natureza do rol de procedimentos e eventos em saúde da ANS é meramente exemplificativa.
3. Considera-se abusiva a negativa de cobertura do tratamento consistente no uso off label de medicamento que se mostra imprescindível à conservação da vida e saúde do beneficiário.
4. Agravo interno no recurso especial não provido. ( Agravo Interno no Recurso Especial nº 1.974.111/DF; Terceira Turma do STJ; Ministra Relatora Nancy Andrighi; Data do Julgamento 20/06/2022; Data de Publicação 22/06/2022). Saliente-se, por oportuno, que a Corte Cidadã possui o entendimento de que o serviço de tratamento domiciliar constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto, que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde (STJ, REsp 1662103/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 13/12/2018). Por sua vez, a Resolução Normativa da Agência Nacional de Saúde nº 338, de 21 de outubro de 2013, prevê em seu artigo 13, a obrigatoriedade de fornecimento de internação domiciliar em substituição à internação hospitalar, independentemente de previsão contratual, sempre que esse serviço for oferecido pela prestadora. A esse propósito, esta Corte de Justiça autoriza, reiteradamente, interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários e, por essa razão, editou a Súmula 29, que orienta no sentido de que “o serviço de tratamento domiciliar (home care) constitui desdobramento do tratamento hospitalar contratualmente previsto que não pode ser limitado pela operadora do plano de saúde”.
Portanto, diante do quadro clínico do agravado, há de se ponderar que, caso não seja disponibilizado o serviço de atendimento domiciliar, conforme prescrito pelo médico assistente, a saúde deste será afetada de forma gravíssima, em razão da comprovada necessidade de acompanhamento integral por profissionais da área de saúde nos termos em que especificado. A par disto, resta afastada a probabilidade do direito invocado pela parte ré, ora agravante.
Por sua vez, o provimento concedido na origem não se mostra irreversível, eis que, em caso de improcedência do pedido autoral, pode o agravante buscar as medidas judiciais cabíveis à satisfação do eventual direito. A rigor, como deslinde da questão é precisamente evitar o dano e salvaguardar os bens tutelados, a vida e a saúde, mais prudente é a conduta de manter a decisão liminar proferida em favor do agravado.
Por fim, quanto à alegativa de ocorrência de fraude na contratação, ressalto que a referida argumentação demanda dilação probatória, de modo que somente poderá ser melhor apreciada a alegação após instrução exauriente em primeiro grau que, a princípio, é incompatível com o atual momento processual. Neste sentido:
EMENTA: CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PLANO DE SAÚDE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE CONTRATUAL. ARGUIÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE NÃO INFORMADA. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA. SUSPENSÃO CONTRATUAL DETERMINADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DO EFEITO SUSPENSIVO À
DECISÃO
AGRAVADA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO (SÚMULA 609 DO STJ). MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL NECESSÁRIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. TUTELA REVOGADA. DETERMINAÇÃO DA REATIVAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE, NOS TERMOS CONTRATADOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808703-15.2024.8.20.0000, Des. SANDRA SIMOES DE SOUZA DANTAS ELALI, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 05/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024)
EMENTA: DIREITO CÍVEL E PROCESSUAL CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL COM PEDIDO LIMINAR DE NÃO CUSTEIO DE PROCEDIMENTO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. ARTIGO 300 DO CPC/15. DISPENSA DE CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO. REQUISITOS AUSENTES. PERIGO DE DANO. NÃO DEMONSTRADO. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSENTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Para o deferimento da tutela de urgência antecipatória é necessário o preenchimento dos dois requisitos dispostos no artigo 300 da codificação processual civil, sendo eles: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
2. Ausentes nos autos elementos que evidenciam a probabilidade do direito invocado e o "periculum in mora", deve ser indeferido pedido de concessão de tutela de urgência.
3. A alegação de que a ré, ao pactuar contrato de plano de saúde com a autora, omitiu informação de que seria portadora de doença preexistente grave, demanda dilação probatória, ou seja, ampla instrução processual para que sejam esclarecidos os contornos fáticos apresentados, razão pela qual, corrobora com a reforma da decisão.
4. Recurso conhecido e não provido. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.445382-5/001, Relator(a): Des.(a) José Arthur Filho , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/02/2025, publicação da súmula em 21/03/2025)
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Intime-se a parte agravada para responder, querendo, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópias e peças que entenderem necessárias. Após, ao Ministério Público para parecer de estilo.
Publique-se.
Intime-se. Natal/RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10