PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807639-33.2025.8.20.0000 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo MONICA DA SILVA Advogado(s): FERNANDA FENTANES MOURA DE MELO Agravo de Instrumento nº 0807639-33.2025.8.20.0000 Origem: 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim/RN. Agravante: Maria José da Silva Santos.
Advogada: Fernanda Fentanes Moura de Melo. Agravado: Estado do Rio Grande do Norte. Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS EM IMÓVEL DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. DESNECESSIDADE DE INCLUSÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OU DA CONSTRUTORA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por instituição bancária contra decisão interlocutória proferida em ação de indenização por vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida – PMCMV, que rejeitou alegação de ilegitimidade passiva do banco agravante, afastou a necessidade de inclusão de outros litisconsortes e fixou a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a demanda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ três questões em discussão: (i) definir se é admissível o agravo de instrumento contra decisão que rejeita a ilegitimidade passiva do banco; (ii) estabelecer se o Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação por vícios construtivos em imóvel financiado no âmbito do PMCMV; (iii) determinar se é necessária a inclusão da Caixa Econômica Federal ou da construtora no polo passivo e, consequentemente, se a competência deve ser da Justiça Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo de instrumento é cabível, com base no art. 1.015, parágrafo único, do CPC, diante da urgência e da possibilidade de prejuízo irreparável à parte, nos termos da jurisprudência que flexibiliza o rol taxativo do referido artigo. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por vícios construtivos em imóveis financiados com recursos do FAR, no âmbito do PMCMV, conforme precedentes da própria Câmara julgadora e fundamentação extraída da Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades e dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º, do CDC.
A Caixa Econômica Federal não necessita integrar o polo passivo da demanda, pois sua atuação como agente operador do programa não configura interesse jurídico direto na causa, conforme já reconhecido em decisões da Justiça Federal que declinaram a competência. Também é desnecessária a inclusão da construtora, dado o litisconsórcio passivo facultativo na cadeia de consumo, sendo legítima a escolha do consumidor em demandar apenas contra um dos responsáveis, com respaldo no art. 25, § 1º, do CDC.
A ausência de fumaça do bom direito inviabiliza o acolhimento do pedido de efeito suspensivo, tornando prejudicada a análise do periculum in mora.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É cabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita a ilegitimidade passiva quando demonstrada a urgência e o risco de prejuízo processual. O Banco do Brasil possui legitimidade para responder por vícios construtivos em imóveis financiados no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida com recursos do FAR. A inclusão da Caixa Econômica Federal ou da construtora é desnecessária, por inexistência de litisconsórcio passivo necessário, sendo competente a Justiça Estadual para o julgamento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.015, parágrafo único; CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 25, § 1º; Portaria nº 168/2013 do Ministério das Cidades; CF/1988, art. 109, I; Súmula nº 508 do STF. Jurisprudência relevante citada: TJ/RN, Agravo de Instrumento nº 0803695-57.2024.8.20.0000, Rel. Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 31.07.2024; TJ/RN, Apelação Cível nº 0801090-09.2020.8.20.5100, Rel.
Dra. Martha Danyelle Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2024.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinar o MP, conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão recorrida, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Banco do Brasil S/A contra decisão do Juiz da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da ação ordinária n. 0800966-20.2020.8.20.5102, decidiu pela legitimidade passiva do Banco Agravante para responder pelos vícios de construção de imóvel do programa MCMV financiado pelo FAR, bem como pela possibilidade de escolha da parte litigar em face de qualquer devedor solidário, mantendo os autos na justiça comum estadual após revogar a decisão de remessa do feito para a Justiça Federal.
Em suas razões, o Agravante aduziu sinteticamente que:
I) a ação visa uma reparação decorrente de vício construtivo em imóvel financiado pelo programado do Governo Federal Minha Casa Minha Vida;
II) não é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda porque atuou como representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial na qualidade de instituição financeira Federal Oficial, mas quem responde pela administração do FAR é a CEF e quem realizou a obra foi a construtora, sendo desta a responsabilidade pelos vícios ocultos;
III) há necessidade de denunciação da lide à CEF, o que implica na incompetência absoluta da justiça comum estadual para julgar a demanda. Na sequência, disse que falta interesse de agir da Agravada, dada a ausência de prévia reclamação administrativa, e que ainda que se admitisse a hipótese de responsabilidade do Banco pelos vícios na construção, é certo que essa responsabilidade não pode recair somente sobre o requerido, pois, aplicando os julgados mencionados pelo próprio autor, a responsabilidade também deve recair sobre a construtora e a CEF, que devem fazer parte da demanda, pois se tratam de litisconsórcio passivo necessário.
Ao final, requereu o conhecimento do recurso e a atribuição do efeito suspensivo. No mérito, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada, para reconhecer a ilegitimidade do Agravante para figurar no polo passivo da demanda, ou, ao menos que se acolha o pedido de denunciação da lide para formação de litisconsórcio passivo com a Caixa, e, consequentemente a competência da Justiça Federal pra julgar o feito.
Tutela recursal indeferida às págs. 20-24. Devidamente intimada, apresentou contrarrazões às págs. 29-38, onde suscitou a preliminar de não conhecimento do recurso, sob o fundamento de que a decisão que rejeita preliminar de ilegitimidade passiva da parte não é recorrível, rebatendo ainda os demais argumentos postos na inicial recursal. O MP entendeu desnecessária sua intervenção no feito.
É o relatório.
VOTO
Analisados os pressupostos de admissibilidade, vejo que os mesmos encontram-se presentes, motivo por que conheço do recurso interposto. Primeiramente, quanto à preliminar de não conhecimento do recurso, suscitada nas contrarrazões, sob o fundamento de que a decisão que rejeita a alegação de ilegitimidade passiva não seria recorrível de forma autônoma, importa esclarecer que tal tese não merece acolhimento.
Isso porque, embora a regra geral estabeleça que a rejeição de preliminares processuais não enseja recurso imediato, o art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil, autoriza a interposição de agravo de instrumento quando demonstrada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão ao final. Ademais, a jurisprudência tem flexibilizado o rol do art. 1.015, CPC, para admitir a impugnação de decisões interlocutórias que possam causar prejuízo irreparável ou de difícil reparação à parte, como é o caso da manutenção de parte considerada ilegítima no polo passivo da demanda.
Assim, presente a urgência e a possibilidade de lesão processual, deve ser afastada a preliminar de inadmissibilidade, com o regular processamento do presente recurso. Superado esse ponto, passo ao exame do mérito do recurso interposto. O Banco Agravante pretende suspender os efeitos da decisão que, na ação de indenizatória por vícios construtivos, decidiu pela legitimidade passiva da referida instituição bancária para figurar no polo passivo da ação, bem como pela desnecessária inclusão de terceiros na lide, mantendo os autos na justiça comum estadual após revogar a decisão de remessa do feito para a Justiça Federal.
In casu, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, em uma análise perfunctória, tenho que o pedido de atribuição de efeito suspensivo não deve ser atendido, pois ausentes os seus requisitos. Quanto ao interesse de agir, a demanda se mostra útil, necessária e adequada ao fim almejado pela ora Agravada que é a busca de uma reparação pelos vícios construtivos, havendo necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para que se possa sanar o problema apresentado.
Outrossim, parece-me ter legitimidade o Banco Agravante para figurar no polo passivo da demanda juntamente com o FAR, responderem pelos efeitos da futura sentença, afastando-se a necessidade de integração da CEF à lide, o que firma a competência da Justiça Comum Estadual para processar e julgar o presente feito. Pondere-se que a legitimidade passiva do Banco do Brasil, para responder pelos vícios construtivos de empreendimentos do PMCMV, financiados com recursos do FAR, já foi analisada e decidida por este Colegiado, conforme aresto a seguir transcrito: “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO
AGRAVADA QUE DECLAROU A INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR DEMANDA INTENTADA CONTRA O BANCO DO BRASIL E O FUNDO ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). IMÓVEL FINANCIADO ADQUIRIDO ATRAVÉS DO PROGRAMA GOVERNAMENTAL “MINHA CASA, MINHA VIDA”. DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL À LIDE ORIGINÁRIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRECEDENTES. REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0803695-57.2024.8.20.0000, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 31/07/2024, PUBLICADO em 01/08/2024) Quanto a denunciação da lide à Caixa Econômica Federal e envio do feito à Justiça Federal, demonstra a atividade processual que os autos foram encaminhados à 15ª Vara Federal que, por sua vez, excluiu da lide a Caixa Econômica Federal, declinando da competência para a Justiça Estadual, fato que levou o juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Ceará Mirim a revogar a decisão de incompetência e manter os autos no juízo, decisão esta que, a princípio, não aparenta estar equivocada, pois, ao que tudo leva a crer, não se mostra necessária a formação do litisconsórcio passivo com a Caixa Econômica Federal, pois esta somente atua quando houver interesse inequívoco direto, o que não restou comprovado nos autos, de forma que a competência para julgamento da demanda é, a priori, da Justiça Estadual, pois, conforme verbete da Súmula nº 508 do Supremo Tribunal Federal “Compete à Justiça Estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.” E por não tratar a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, dispensável a inclusão da construtora no polo passivo da ação ordinária, pois, conforme orientação do art. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, CDC, “o consumidor poderá litigar contra qualquer um dos fornecedores que componham a cadeia de fornecimento do serviço, isoladamente ou em conjunto, não estando obrigado a direcionar a demanda contra todos os devedores solidários”.
Em igual sentido, transcrevo aresto desta 3ª Câmara Cível. “(...)
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS NA AÇÃO INDENIZATÓRIA POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS.
SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA.
1 - PREJUDICIAL DE NULIDADE DA
SENTENÇA
POR FALTA DE UMA DAS CONDIÇÕES DA AÇÃO, SUSCITADA PELO BANCO DO BRASIL S/A. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA RESPONDER PELOS DANOS DECORRENTES DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS IDENTIFICADA PELA PREVISÃO DO ITEM 3.3, ALÍNEAS “A”, “B”, “C”, “D”, “E” E “F” DO ANEXO I, DA PORTARIA Nº. 168/2013 DO MINISTÉRIO DAS CIDADES E ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 25, § 1º, AMBOS DO CDC. OBJEÇÃO REJEITADA.
2 - ANÁLISE DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO DO RECURSO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. MÚTUO, CAUÇÃO DE DEPÓSITOS E ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA, NO ÂMBITO DO PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA – PMCMV – RECURSOS FGTS/FAR. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO IDENTIFICADOS POR INTERMÉDIO DE PERÍCIA JUDICIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DESNECESSÁRIA INCLUSÃO DA CONSTRUTORA NO POLO PASSIVO DA AÇÃO. LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
ESCOLHA DO CONSUMIDOR CONTRA QUEM QUER LITIGAR. DIREITO DE REGRESSO RESGUARDADO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO PARTICIPA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE E DE FATOS OBSTATIVOS AO DIREITO DO CONSUMIDOR NA FORMA DO ART. 373, II, DO CPC. OBRIGAÇÃO DE REPARAR OS DANOS MATERIAIS CONTRATUAIS NA EXTENSÃO DO ORÇAMENTO APRESENTADO NA PERÍCIA TÉCNICA.
ATUALIZAÇÃO POR CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA DO IBGE A PARTIR DO PREJUÍZO, ACRESCIDO DE JUROS DE MORA À TAXA DE 1% AO MÊS DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 14.905/2024 E, A PARTIR DAÍ, À TAXA CORRESPONDENTE AO RESULTADO DA TAXA SELIC SUBTRAÍDO O IPCA. COMPENSAÇÃO MORAL DEVIDA. VALOR DA COMPENSAÇÃO EM HARMONIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. VALOR ATUALIZADO POR CORREÇÃO MONETÁRIA MEDIDA PELO IPCA A PARTIR DA
SENTENÇA
E OS JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS A PARTIR DA DATA DA CITAÇÃO ATÉ O DIA ANTERIOR AO DA VIGÊNCIA DA LEI N° 14.905/2024 E, A PARTIR DAÍ, À TAXA CORRESPONDENTE AO RESULTADO DA TAXA SELIC SUBTRAÍDO O IPCA.
SENTENÇA
PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSOS CONHECIDOS PROVIMENTO DO RECURSO DA DEMANDANTE DESPROVIMENTO DO RECURSO DO DEMANDADO.”(TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0801090-09.2020.8.20.5100, Dra. Martha Danyelle Barbosa substituindo Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 07/11/2024) Portanto, ao exame dos autos, parece-se que não há manifestação do juízo sobre a necessidade de prévia reclamação administrativa, como condição para ingresso da demanda em juízo, o que impede manifestação deste tribunal a respeito da matéria, sob pena de supressão de instância.
Ausente a fumaça do bom direito, fica prejudicada a discussão em torno do periculum in mora, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso instrumental devem estar presentes de forma concomitante, o que não se vislumbra no presente caso. Sob tal vértice, mantenho a decisão agravada integralmente.
Ante o exposto, sem opinar o MP, rejeito a preliminar suscitada em sede de contrarrazões, e no mérito, conheço e nego provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto. Natal - RN, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator /2 Natal/RN, 30 de Junho de 2025.