Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatários
- REAL E STATE SCAB CONSTRUCOES LTDA, FRIGORIFICO INTERMUNICIPAL COMERCIO DE CARNES LTDA
- Advogado
- EDUARDO GURGEL CUNHA (OAB 4072/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807652-66.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: REAL E STATE SCAB CONSTRUCOES LTDA, FRIGORIFICO INTERMUNICIPAL COMERCIO DE CARNES LTDA. ADVOGADO: EDUARDO GURGEL CUNHA. AGRAVADO: VIA DIESEL DISTRIBUIDORA DE VEICULOS MOTORES E PECAS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por REAL E STATE E SCAB CONSTRUÇÕES LTDA em face de decisão proferida nos autos da ação ordinária de nº 0003008-62.2006.8.20.0124, proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim, a qual rejeita a exceção de pré-executividade oposta pela agravante apontando a sua ilegitimidade, bem como a necessidade de dilação probatória. A recorrente alega que “foram juntados documentos com a petição da Exceção de Pré-Executividade, que demonstram que o título executivo perseguido fora, sim, liquidado, sendo, portanto nulo, cujo reconhecimento de ofício é medida de que se impõe, por se tratar de questão de questão de ordem pública.” Destaca que “o decisum Agravado não observou o pressuposto de admissibilidade de tal Exceção de pré-executividade.
Isto é: A INEXIGIBILIDADE DE TÍTULO EXECUTIVO, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA EXEQUENTE/AGRAVADA SOBRE OS COMPROVANTES QUE ATESTAM O FIEL ADIMPLEMENTO DO VALOR ORA PERSEGUIDO, SENDO, PORTANTO, O ADIMPLEMENTO PONTO INCONTROVERSO.” Assegura que “a decisão agravada merece ser reformada, no sentido de que seja a Exceção de Pré-Executividade admitida, para que seja declarado de ofício, a nulidade da presente Execução, ante a ausência de Título Executivo Exigível, uma vez que o crédito perseguido, em face da dação em pagamento, fora quitado ainda em 2008, conforme demonstra toda documentação pré-constituída que instruiu a petição da Exceção de Pré-Execuitvidade.” Discorre acerca da admissibilidade da exceção de pré-executividade por terceiro, e da concessão do efeito suspensivo, pugnando no mérito pelo provimento do recurso.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, cumpre averiguar a presença dos requisitos necessários para admissibilidade recursal. Validamente, observa-se que a agravante interpôs dois agravos de instrumento visando a reformar a mesma decisão judicial, violando, assim, inicialmente, o princípio da unirrecorribilidade. Oportunamente, constata-se que o outro recurso interposto pela parte agravante em face da mesma decisão, autuado sob o nº. 0807825-90.2024.8.20.000, foi julgado em 25/06/2024, tendo transitado em julgado na data de 05/08/2024.
