PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr. Diego de Almeida Cabral 0807654-07.2022.8.20.0000 AGRAVANTE: B. A.
L. R.
V. Advogado(s): SANDRA CASSIANA DO NASCIMENTO AGRAVADO: M.
C. V. S. Advogado(s): SAMUEL BARBOSA LIMA Relator(a): DIEGO DE ALMEIDA CABRAL (JUIZ CONVOCADO)
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por B. A.
L. R. V., em face de decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal/RN, que nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos aforada contra a sua filha maior, deferiu o pedido de sustação da pensão ora prestada. Irresignada, a agravante/alimentanda alega que “os documentos acostados aos autos demonstram que o cenário narrado pelo agravado, no qual se fundamentou a decisão que concedeu a liminar, não corresponde com a realidade”.
Que “o perigo de dano resta demonstrado pelas provas juntadas, principalmente as que demonstram o cenário de hipossuficiência da agravante e a sobrecarga das despesas que recaem sobre a genitora desta, que se encontra desempregada, dependente dos seus pais, a exemplo das notas fiscais dos cursos preparatórios para o ENEM, as despesas médicas, os custos alimentares, dentre outras despesas básicas e próprias da vida cotidiana para garantir o mínimo existencial, mormente os tratamentos médicos contínuos, como psicólogo e psiquiatra, além das medicações decorrentes do tratamento, os quais correm o risco de serem interrompidos diante da atual suspensão da obrigação alimentar, ameaçando iminentemente o quadro de saúde da agravante”.
Ao final, pugna pela concessão da ordem liminar, para suspender a decisão agravada, restabelecendo a obrigação alimentícia em favor da agravante. É o que importa relatar.
Decido. Conheço do recurso instrumental interposto. De início, por se tratar de exoneração de pensionamento deferida em 1º grau, concedo, por hora, o benefício da justiça gratuita, não impedido sua revisão ao final do processo, nos termos do art. 101, §1º, do CPC. Para a concessão do efeito ativo/suspensivo em sede de Agravo de Instrumento é imprescindível a presença dos requisitos constantes do art. 1.019, inciso I, e do Parágrafo Único do art. 995, ambos da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Agrava-se de decisão proferida pelo Juízo de 1º grau, que nos autos da Ação de Exoneração de Alimentos aforada pelo agravado contra a sua filha maior de 18 anos, deferiu o pedido de sustação da pensão correspondente, sob o argumento de que teria havido uma mudança na situação econômica da alimentanda, não necessitando mais dos alimentos prestados pelo genitor. Pois bem, na hipótese, apesar de toda argumentação exposta, o recorrido permanece, em princípio, com a obrigatoriedade de pensionamento em favor de sua filha, hoje, contando com 21 anos de idade (ID 15261902, pág. 02), uma vez que há uma presunção de dependência financeira da alimentanda, ao menos, até completar 25 anos. (STJ – RESp 1.671.344/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Belizze, Terceira Turma do STJ, Pub. 26.10.2021) O recorrido também não demonstra cabalmente que a alimentanda seria totalmente responsável por sua subsistência ou que não frequentaria universidade. No caso, entendo ser prudente o estabelecimento do contraditório em 1º grau, para o esclarecimento dos preditos pontos. Destaque-se, ainda, a edição da Súmula 358 do STJ, a qual afirma que “O cancelamento de pensão alimentícia de filho que atingiu a maioridade está sujeito à decisão judicial, mediante contraditório, ainda que nos próprios autos”.
Por tais premissas, não se mostra racional, neste momento, a exoneração do pensionamento fixado judicialmente, posto que restou identificado que o ato colidiu com postulado jurídico aqui manejado. O TJSP, bem como esta Corte de Justiça comungam de idêntico entendimento. Confira-se o precedente, verbis: “TJSP – EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. Tutela provisória visando a imediata exoneração da obrigação – Descabimento – Maioridade que não é causa automática de cessação do dever alimentar – Inteligência da Súmula 358, STJ – Ausência de demonstração de que a credora possui condições de sustento próprio, ou das efetivas necessidades desta – Cabimento do aguardo da vinda de outros elementos aos autos – Recurso desprovido”. (Agravo de Instrumento n. 2054282-85.2022.8.26.0000, Rel.: Des.
Galdino Toledo Júnior, 9ª Câmara de Direito Privado, julgamento: 12.04.2022); "TJRN: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE REDUÇÃO/DESONERAÇÃO DE ALIMENTOS PROVISIONAIS. IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA DO ALIMENTANTE NÃO DEMONSTRADA. OBSERVÂNCIA DO BINÔMIO POSSIBILIDADE/NECESSIDADE.
DECISÃO
MANTIDA. PRECEDENTES DESTA CORTE. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
I - É ônus do alimentante comprovar a sua incapacidade de arcar com a verba arbitrada.
II - Alimentos fixados de acordo com a necessidade/possibilidade, assegurando a subsistência do alimentando sopesadas as condições econômicas da alimentante.
III - Conhecimento e desprovimento do Agravo." (TJRN. Agravo de Instrumento n.° 0800406-29.2018.8.20.0000, Relator Des. Vivaldo Pinheiro, j. em 05.02.2019).
Diante do exposto, DEFIRO o pedido de suspensividade pretendido no recurso, para obstar os termos postos na decisão agravada, restabelecendo-se a obrigação alimentícia em favor da alimentanda/agravante. Cientifique-se o Juízo a quo, do inteiro teor decisório.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, 20 de julho de 2022. Diego de Almeida Cabral (Juiz Convocado) Relator 1