PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO - 0807655-21.2024.8.20.0000 Polo ativo VAN OORD SERVICOS DE OPERACOES MARITIMAS LTDA e outros Advogado(s): ANDREA PITTHAN FRANCOLIN, JUAN RODRIGO LONGO FERREIRA GOMEZ, RENATO JOSE CURY Polo passivo CONSTRUTORA AJM LTDA e outros Advogado(s): JULIANA TOLEDO FRANCA SUTER
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM FACE DE
DECISÃO
QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. ARGUMENTO DE QUE HÁ IRREGULARIDADES NO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E QUE A
DECISÃO
NÃO CONSIDEROU RAZÕES PARA A CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO. DESCABIMENTO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE ALTERAR A CONCLUSÃO DO RELATOR. RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso. Agravo interno interposto por CONSÓRCIO VAN OORD – COASTAL e COASTAL CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA, em face da decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo à apelação “para que sejam suspensos os efeitos da sentença apelada, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do certame em tela e a execução do Contrato Administrativo correlato até que seja julgado o referido apelo por este e.
Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”. Alegou, em resumo, que: a) “o e. Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição ao e. Desembargador Relator Ibanez Monteiro) o indeferiu monocraticamente (ID nº 25333603) sob a equivocada alegação de que em sede de cognição sumária não haveria “argumento apto a justificar o deferimento pretendido””; b) “Sequer tangenciou, contudo, as inúmeras razões elencadas pela Agravante e que justificavam a concessão do efeito suspensivo pretendido”; c) “Não explicou minimamente, ainda, como teria chegado à conclusão de que a “demonstração de disponibilidade de equipamento essencial para a execução da obra a ser contratada, além de garantias ditas necessárias e a suposta omissão de informações financeiras relacionadas à comprovação da capacidade da empresa para a execução do contrato - dependem de diligências e de provas que não estão pré-constituídas no mandado de segurança.” d) “seria imprescindível que a r. decisão agravada apreciasse o risco de dano grave ou de difícil reparação”; “violou frontalmente o art. 1.012, §4º do CPC” e que e) o “risco de dano irreparável/difícil reparação decorre da possibilidade de uma empresa que não possui a qualificação técnica e condição financeira mínimas exigidas pelo edital iniciar obra de grande envergadura num dos maiores cartões postais do Brasil”.
Ao final, requereu o recebimento do agravo interno para reconsiderar a decisão agravada. Contrarrazões em id nº 26119630. A parte recorrente não trouxe qualquer argumento, fático ou jurídico, capaz de alterar o posicionamento adotado na decisão recorrida. Transcrevo-a para apreciação desta Câmara: Pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação formulado por CONSÓRCIO VAN OORD – COASTAL e COASTAL CONSTRUÇÕES E SOLUÇÕES TÉCNICAS AMBIENTAIS LTDA, com fulcro no art. 1.012, §1º e §3º, I e §4º do CPC e art. 14, §3º da Lei nº 12.016/2009, em face da sentença que indeferiu a inicial e denegou a segurança pela ausência de prova pré constituída, com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c com o artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil (processo nº 0828825-81.2024.8.20.5001).
Alegou que: a) “as irregularidades do referido procedimento licitatório foram organizadas em 3 classes distintas: (i) Razões de Inabilitação do Consórcio DTA-AJM; (ii) Condução Ilícita do Certame; e (iii) Razões para Desclassificação da Proposta do Consórcio DTA-AJM”; b) “o caso concreto não permite que se aguarde a distribuição e julgamento de dita Apelação, sob pena de serem causados danos de impossível/difícil reparação nesse ínterim”; c) “a r. sentença apelada, com todas as vênias devidas, é nula de pleno direito”; d) “simplesmente foram ignoradas as causas de pedir relacionadas à Condução Ilícita do Certame e às Razões para Desclassificação da Proposta do Consórcio DTA-AJM, o que, isoladamente, já impunham a concessão da segurança”; e) “a licitação foi conduzida em ritmo surpreendentemente acelerado, com uma inaceitável flexibilização dos requisitos edilícios e um arsenal de comportamentos duvidosos das autoridades coatoras”; f) “em questão de horas a Comissão Permanente de Licitações decidiu pela habilitação dos 3 consórcios participantes, sem sequer minimamente enfrentar as Razões contidas nas impugnações apresentadas e que impunham a Inabilitação do Consórcio DTA-AJM”; “foram apresentados Recursos Administrativos (IDs nº 120236111, 120236112 e 120236117) que, contudo, novamente em curtíssimo espaço de tempo foram improvidos por meio de comando genérico e apócrifo”; “foi publicado no Diário Oficial do Município a informação de que, em 24 horas, isto é, em 10.04.2024, às 09:00, seria realizada, em sessão presencial, a abertura dos envelopes contendo as propostas de preços das licitantes”; “o Consórcio JDN – EDCON impetrou Mandado de Segurança (0802244-05.2024.8.20.5300) obtendo decisão liminar que determinava “a imediata suspensão do procedimento licitatório aprazado para o dia 10/04/2024 às 09h00””; “o Presidente da Comissão resolveu descumprir a referida determinação judicial e deu sequência ao certame com a abertura dos envelopes e análise das propostas de preço”; “a r. sentença apelada foi absolutamente omissa quanto á apreciação das Razões para Desclassificação da Proposta”; houve “a incontornável afronta ao item 3.3 do Termo de Referência, ao item 4.2.4 do Edital e aos artigos 3º e 41 da Lei 8.666/93, de modo que a proposta jamais poderia ter sido aceita”; “as Razões de Inabilitação do Consórcio DTA-AJM se pautam em 3 distintas constatações: O Consórcio DTA-AJM (i) não comprovou a disponibilidade de equipamento essencial para a execução da obra, o que era exigido pelo Edital (item. 3.2.6 do Projeto Básico); (ii) deixou de apresentar as garantias necessárias e idôneas; e (iii) omitiu informações financeiras relacionadas à comprovação da sua capacidade para a execução do contrato”; g) o “risco de dano irreparável/difícil reparação decorre da possibilidade de uma empresa que não possui a qualificação técnica e condição financeira mínimas exigidas pelo edital iniciar obra de grande envergadura num dos maiores cartões postais do Brasil” e que h) “não há como se aguardar a regular distribuição da Apelação interposta, sob pena de iminente execução do Contrato Administrativo vinculado ao certame atacado, o que, além de culminar em danos de impossível reparação, acarretaria em perda superveniente do objeto e do interesse de agir”.
Ao final, requereu a concessão do efeito suspensivo à apelação “para que sejam suspensos os efeitos da sentença apelada, determinando-se, por conseguinte, a suspensão do certame em tela e a execução do Contrato Administrativo correlato até que seja julgado o referido apelo por este e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte”.
É o relatório.
Decido. O requerimento de concessão de efeito suspensivo (ou tutela antecipada recursal) à apelação está previsto no art. 1.012, §§ 3º e 4º do CPC, segundo os quais é necessário demonstrar que a apelação já interposta provavelmente será provida ou que, sendo relevante a fundamentação do recurso, há risco de dano grave ou de difícil reparação. A parte autora impetrou o Mandado de Segurança com pedido de liminar nº 0828825-81.2024.8.20.5001, em 29/04/2024, visando à suspensão imediata do certame (Concorrência Pública nº 034/2023), cujo objeto refere-se à execução das obras de dragagem e aterro hidráulico para preenchimento artificial da praia de Ponta Negra e complementação do calçadão da orla da praia.
O magistrado indeferiu a petição inicial e denegou a segurança pleiteada com fundamento no artigo 10 da Lei nº 12.016/2009, c/c com o artigo 485, I e IV, do Código de Processo Civil, sob o argumento central de que “inexistente prova pré-constituída relativa aos pontos que envolvem a alegada violação de direito líquido e certo do impetrante”. A parte indicou que a administração pública conduziu o certame de maneira equivocada, precisamente devido à habilitação e a escolha da proposta do Consórcio DTA-AJM (DTA Engenharia Ltda e Construtora AJM Ltda).
Defendeu que o consórcio de empresas não atendeu aos critérios definidos no edital, sobretudo por não haver comprovado a disponibilidade de equipamentos imprescindíveis para serem utilizados na obra, além de sua qualificação econômico financeira e a garantia da proposta. Também expôs que há vícios formais relacionados à nulidade da decisão que julgou os recursos administrativos, diante da ausência de assinatura e de fundamentação, assim como pela prática de atos administrativos enquanto vigorava decisão judicial liminar que havia determinado a suspensão do certame.
Em consulta ao processo citado (Mandado de Segurança nº 0828825-81.2024.8.20.5001), verifica-se que foi determinada a citação do Município de Natal e demais litisconsortes passivos necessários para apresentarem contrarrazões ao apelo. As razões apresentadas para o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo à apelação consistem, na realidade, em argumentos que demandam a reapreciação do mérito que foi discutido no processo referenciado.
Nesse momento de cognição sumária, não há argumento apto a justificar o deferimento pretendido. A sentença prolatada enfrentou os argumentos apresentados pela parte impetrante e concluiu que a avaliação de sua pertinência demandaria a dilação probatória, o que não se admite via mandado de segurança. O Mandado de Segurança é uma ação constitucional, de rito sumário, para a proteção de direito líquido e certo não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", em detrimento de ilegalidade e/ou abuso de poder praticados por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público.
Por isso, o direito líquido e certo deve ser comprovado de plano. Não está demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, visto que a verificação das alegações apresentadas - como a demonstração de disponibilidade de equipamento essencial para a execução da obra a ser contratada, além de garantias ditas necessárias e a suposta omissão de informações financeiras relacionadas à comprovação da capacidade da empresa para a execução do contrato - dependem de diligências e de provas que não estão pré constituídas no mandado de segurança.
Na forma da sentença, o juiz destacou, de forma exemplificativa, que “o exame acerca da deficiente qualificação econômico-financeira do consórcio sagrado vencedor exige a realização de perícia contábil, para se averiguar a regularidade dos parâmetros utilizados para a composição do cálculo da Disponibilidade Financeira Líquida – DFL”, assim como que “ a averiguação da autenticidade e regularidade dos documentos utilizados para comprovação da disponibilidade de equipamentos imprescindíveis para a execução da obra e para garantia da proposta seriam matérias a serem submetidas a um exame técnico e probatório”.
Não demonstrada a probabilidade de provimento do recurso, torna-se desnecessário verificar o requisito de risco de dano grave ou de difícil reparação.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
Publique-se.
Posto isso, mantenho a decisão e a submeto à deliberação desta Câmara. Data de registro do sistema. Des. Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 3 de Setembro de 2024.