Sentença · Extinção
Decisão- Órgão
- 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
- Destinatários
- MINERACAO CUNHA COMERCIO LTDA - EPP, J. EDIELSON DO REGO - ME
- Advogados
- FERNANDO JOSE MEDEIROS DE ARAUJO (OAB 4066/RN), JOSE ROBERTO PINHEIRO DE MOURA (OAB 3263/RN), JOSE AUGUSTO BARBALHO SIMONETTI (OAB 9512/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0807657-92.2016.8.20.5004 Ação: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MINERACAO CUNHA COMERCIO LTDA - EPP EXECUTADO: J. EDIELSON DO REGO - ME, JOSE EDIELSON DO REGO, KATYVANIA KARLA OLIVEIRA DE ARAUJO REGO 009.***.***-00
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei 9.099/95. Passo a analisar a questão da prescrição intercorrente, por se tratar de matéria de ordem pública, consoante recente precedente que segue: “STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 2129032 / GO – RELATORA Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - Órgão Julgador T4 - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 18/09/2023 AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE.
1. A prescrição, matéria de ordem pública, pode ser reconhecida de ofício ou a requerimento das partes, a qualquer tempo e nas instâncias ordinárias. Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.” Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 05/05/2016, com Sentença e Acórdão proferidos respectivamente em 09/06/2017 e 19/12/2019, certidão de trânsito em julgado datada de 17/02/2020, petição autoral requerendo a execução juntada em 23/04/2020 e com despacho dando início à fase de cumprimento de sentença proferido aos 08/06/2020.
Ocorre que, iniciada efetivamente a execução com aquele despacho, passaram-se até o presente momento mais de 05 anos e 02 meses sem que fosse localizado qualquer bem penhorável da parte devedora efetivamente capaz de pôr fim à execução em baila. A Súmula nº 150, do STF, reza que “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.”. JÁ o artigo 206-A, do Código Civil, dispõe que “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no da , de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).”.
