PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0807664-46.2025.8.20.0000 Agravante: Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA Advogado: Amândio Ferreira Tereso Júnior (OAB/RN 870-A) Agravado: Weslley Kildere Caridade da Silva Relator: Juiz convocado João Pordeus
DECISÃO
Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela Administradora de Consorcio Nacional Honda LTDA em face de pronunciamento judicial da 2ª Vara da Comarca de Extremoz/RN que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0804658-02.2024.8.20.5162, por si movida em desfavor de Weslley Kildere Caridade da Silva, foi exarada nos seguintes termos (Id 31474423):
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial juntando aos autos a documentação hábil a constituir em mora o devedor, sob pena de indeferimento da inicial. Decorrido o prazo, certifique-se e faça-se conclusão para decisão de urgência. Irresignada, a insurgente persegue reforma do édito judicial a quo. Em suas palavras, “a notificação extrajudicial foi encaminhada pelos Correios com Aviso de Recebimento, no endereço informado no contrato, e retornou com a informação de ‘não procurado’.
Ao exame dos autos, resta claro que o endereço informado [...] é exatamente o mesmo daquele constante do Contrato assinado [...] pelo réu.” Para reforçar sua alegação, argumenta que, nos termos do art. 2º, §2º, do Decreto-Lei nº 911/69, com redação dada pela Lei nº 13.043/2014, a constituição em mora ocorre pelo simples envio de carta registrada com AR, não se exigindo prova do recebimento pelo destinatário.
Invoca, ainda, o entendimento do STJ firmado no Tema Repetitivo 1.132 (REsp 1.951.662/RS), que fixou a tese de que "é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento". Sustenta ainda que a decisão do juízo de origem, ao exigir comprovação adicional da mora, contraria jurisprudência consolidada, e que a ausência de retirada da correspondência caracteriza desídia do devedor.
A decisão impugnada estaria privilegiando o devedor inadimplente e provocando risco de indeferimento indevido da petição inicial. Por fim, requer que seja atribuído efeito suspensivo ao agravo, para suspender os efeitos da decisão recorrida até o julgamento final do recurso. É a síntese do essencial.
Decido. Pois bem, de acordo com o que preceitua a regra insculpida no art. 1.019, I do CPC, em sede de agravo de instrumento, o(a) Relator(a) poderá atribuir suspensividade ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal. Para tal concessão, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 995, parágrafo único, da Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, além da probabilidade de provimento do recurso: “Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Nesta análise superficial, própria deste momento processual, entendo que merece ser concedido o efeito pretendido.
A matéria em questão está disciplinada nos exatos termos do artigo 3º, da lei especial, e se dá por meio de envio de simples carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 2º, § 2º, veja-se: "§ 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário".
A despeito da valoração adotada por esta Relatoria em inúmeras demandas de idêntico teor, observo que em recentíssimo julgado a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar Tema nº 11321 (submetido à sistemática dos recursos repetitivos) entendeu, por maioria de votos, que a mora em contrato de alienação fiduciária pode ser comprovada apenas com envio de notificação extrajudicial ao endereço informado pelo devedor no contrato, sendo dispensável a comprovação do seu recebimento quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros.
Para o Ministro João Otávio de Noronha, autor do voto vendedor: “Não é exigível que o credor de desdobre para localizar novo endereço do devedor, ao contrário, cabe ao devedor que mudar o endereço, informar a alteração ao credor." Em suma, verificado que o endereço informado no ato da contratação (Id 31474423, pág.
39) é o mesmo do constante na notificação extrajudicial (Id 31474423, pág. 40), é de se concluir pela validade desta, e, via de consequência, por comprovada mora a qual alude o art. 3º, c.c. art. 2º § 2º, do Dec. Lei 911/69, com a redação dada pela lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014. Pelos fundamentos acima, CONCEDO a tutela antecipada recursal para DECLARA VÁLIDA a notificação extrajudicial expedida pela recorrente em desfavor do agravado, determinando ao juízo singular que aprecie o pleito liminar edificado na petição inicial.
Comunique-se ao juízo de primeiro grau para ciência e cumprimento da presente decisão.
Intime-se a parte agravada para oferecer contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, sendo-lhe facultada juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso. Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Cumpra-se. Natal/RN, data de registro no sistema Juiz convocado João Pordeus Relator 1 REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS, Rel. Min. Marco Buzzi, Rel. p/ acórdão Min. João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/8/2023.