PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento n° 0807667-98.2025.820.0000 Origem: 3ª Vara da Comarca de Assu/RN Agravantes: Francisca Sandra Lopes de Medeiros e Outros Advogado: Maria Tereza Lopes de Medeiros Cantidio (OAB/RN 14207-A) e Outro Agravado: Itapetinga Agro Industrial S/A Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo
DECISÃO
Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Francisca Sandra Lopes de Medeiros, Antônio Felipe de Medeiros Neto, Maria Tereza Lopes de Medeiros Cantídio e Ana Priscila Lopes de Medeiros Corsino contra decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN, que rejeitou a Exceção de Pré-Executividade apresentada nos autos da Execução de Título Extrajudicial movida pela Itapetinga Agro Industrial, sob o fundamento de que não se consumou a prescrição intercorrente.
Os agravantes alegam, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, tendo em vista que a exequente permaneceu inerte por período superior a cinco anos, entre 28/05/2010 e 10/11/2015, mesmo após intimações judiciais, sem adotar qualquer providência para o prosseguimento do feito, circunstância que atrairia a aplicação do art. 924, V, do CPC. Sustentam, ainda, que a continuidade dos atos expropriatórios, sem o exame da prescrição intercorrente, gera risco de dano irreparável, comprometendo o resultado útil do recurso.
Requerem, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o reconhecimento da prescrição intercorrente e a extinção do feito executivo.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. Nos termos do artigo 1.019, inciso I, do diploma processual, o relator do agravo poderá atribuir-lhe efeito suspensivo/ativo ou "(...) deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz a sua decisão", estando condicionado à demonstração, pelo recorrente, dos requisitos contidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo.
É certo que, para a concessão de tutela antecipatória recursal, deve o magistrado se convencer da plausibilidade das alegações do recorrente, ou seja, o julgador deve, desde logo, incutir-se em juízo de valor positivo acerca da probabilidade de êxito do recurso. No caso sob exame, presente o pedido de concessão de efeito ativo ao recurso, observo, em análise perfunctória, que os agravantes não cuidaram em demonstrar satisfatoriamente a existência dos requisitos necessários a alcançar o pleito liminar postulado.
Com efeito, no grau de superficialidade da cognição sumária que ora me é permitida, entendo que o periculum in mora não restou evidenciado. É que, no caso de provimento deste recurso ao final, sendo reconhecida, apenas em grau de cognição exauriente, a inércia do exequente em promover os atos necessários ao andamento processual, fulminando a sua pretensão executiva pela prescrição intercorrente, nada indica que disso possam resultar danos irreparáveis aos recorrentes.
Registre-se, neste ponto, que na esteira da narrativa dos fatos trazida pelos próprios agravantes, à execução tramita há muitos anos, contudo, conforme a decisão proferida pelo Juízo a quo, os períodos indicados pelos agravantes que o processo ficou paralisado, não se deu por culpa do exequente, vejamos: “De acordo com o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, "somente a inércia injustificada do credor caracteriza a prescrição intercorrente" (REsp 1.698.249/RJ, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe de 17/08/2018). Assim, o reconhecimento da prescrição intercorrente não se configura pelo simples decurso do lapso temporal necessário para tanto, sendo também necessária a caracterização da desídia da parte interessada em impulsionar a demanda. Deste modo, conclui-se pela ausência de prescrição intercorrente no caso sob análise, porquanto não houve inércia por desídia do exequente, haja vista que, desde o ajuizamento da ação, este se mostrou diligente em cumprir os atos processuais determinados.
Apesar dos argumentos trazidos pelos executados, da análise dos autos, verifica-se que, durante o lapso temporal de cinco anos entre 28/05/2010 e 10/11/2015, não há que se reconhecer a inércia da exequente, uma vez que inexistiu diligência a ser diretamente cumprida pela referida parte.” Observa-se, também, que, diante da peculiaridade do caso, o qual requer minuciosa análise do trâmite processual e da conduta de todos os sujeitos do processo, tenho como necessário e acertado para uma apreciação justa e fundamentada que se dê oportunidade de resposta ao agravado com a apresentação das contrarrazões, prestigiando-se, desta forma, o juízo de valor formulado pelo magistrado que preside o feito, frente à sua proximidade com as partes e com o processo na origem, que lhe permite dispor de fartos elementos aptos a formar sua convicção.
Deste modo, ausente o periculum in mora, fica prejudicada a discussão em torno do fumus boni iuris, uma vez que os pressupostos para a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento devem estar presentes de forma concomitante, o que não está a ocorrer no presente caso.
Ante o exposto, indefiro o efeito suspensivo requerido pela agravante.
Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar os documentos que entender convenientes. Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes. Após, à conclusão.
Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, data de registro no sistema. Desembargadora MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora