MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ ALYSSON GOMES SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0807668-20.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE ALYSSON GOMES SAMPAIO Advogado(s): Polo passivo 66ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DA COMARCA DE NATAL/RN e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0807668-20.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: José Alysson Gomes Sampaio Representante: Defensoria Pública do RN Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. PRETENSA REFORMA DA
DECISÃO
QUE INDEFERIU A PROGRESSÃO DE REGIME POR FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DA MULTA, SEU PARCELAMENTO OU COMPROVAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE REAL DE FAZÊ-LO. ACOLHIMENTO. PRECEDENTE QUALIFICADO QUE ATRIBUIU AO MINISTÉRIO PÚBLICO O ÔNUS DE PROVAR QUE O APENADO POSSUI CONDIÇÕES FINANCEIRAS APTAS AO PAGAMENTO DA MULTA. TEMA 931 DO STJ. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. APENADO QUE PREENCHE OS REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS.
PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO. APENADO PRESO ININTERRUPTAMENTE DESDE 2017 SEM TRABALHAR NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE AFERIÇÃO DE RENDA. VALOR CONSIDERÁVEL DA MULTA. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO. FUNDAMENTOS IDÔNEOS PARA A PROGRESSÃO DE REGIME, AINDA QUE DIANTE DO NÃO PAGAMENTO DA PENA DE MULTA NESTE MOMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE INDIQUEM TER O APENADO CONDIÇÕES DE ARCAR COM A PENA DE MULTA NO MOMENTO ATUAL.
PRECEDENTES DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA QUE É TRANSITÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OBSTÁCULOS À EVENTUAL APURAÇÃO QUANTO À ATUALIZAÇÃO DA CONDIÇÃO FINANCEIRA DO AGRAVANTE DAQUI PARA FRENTE E POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA PENA DE MULTA ATÉ O FINAL DO CUMPRIMENTO DE SUA PENA. REFORMA DA
DECISÃO
E CONCESSÃO DA PROGRESSÃO DE REGIME COMO MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO
A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu provimento ao presente Agravo em Execução Penal para conceder a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, ao apenado , tudo nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por José Alysson Gomes Sampaio em face de decisão prolatada pelo MM. Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN, que indeferiu a progressão de regime ao apenado, em virtude da ausência de comprovação do pagamento da multa (ID 25312528). Em suas razões recursais, o agravante requer a reforma da decisão para que lhe seja concedida progressão, sustentado, para tanto, não ter condições financeiras de adimplir com a multa (ID 25312521).
Em sede de contrarrazões (ID 25312529), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Agravo. O Magistrado a quo, em sede de juízo de retratação, manteve a decisão hostilizada (ID 25312530). Instada a se pronunciar, a 3ª Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 26109433).
É o relatório.
VOTO
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. Analisando detidamente o feito, entendo que a irresignação merece prosperar. O e. Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos recursos repetitivos, Tema 931, em 30/11/2021, firmou a seguinte tese: "na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
Em 06/05/2022, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania afetou ao rito dos recursos repetitivos o Tema 1152, ainda pendente de julgamento, que busca “definir se o adimplemento da pena de multa imposta cumulativamente na sentença condenatória também constitui requisito para deferimento do pedido de progressão de regime”. Em atualização recente do Tema 931, em 28/02/2024, no julgamento dos Recursos Especiais n. 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, a Terceira Seção deu nova redação ao precedente, com a definição de que: "O inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária." (REsp n. 2.090.454/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 28/2/2024, DJe de 1/3/2024.).
Portanto, como se observa, a Terceira Seção do Tribunal da Cidadania debateu e atualizou o Tema 931 (precedente qualificado), passando a compreender que é ônus do Ministério Público desconstituir a presunção de hipossuficiência. Destarte, em face da inexistência de tese jurídica firmada especificamente acerca da pena de multa e progressão de regime (frise-se, matéria atualmente afetada ao rito dos recursos especiais repetitivos, Tema 1152), observa-se que os fundamentos utilizados no âmbito do Tema 931 têm sido utilizado nos recentíssimos julgados dos colegiados criminais do STJ nos casos em que se enfrenta situação semelhante à aqui analisada, qual seja, a possibilidade de progressão de regime em detrimento da satisfação da multa.
Neste sentido, colaciono ementários do STJ, senão vejamos: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA. HIPOSSUFICIÊNCIA RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS DE QUE O APENADO TENHA CONDIÇÕES DE ADIMPLIR A PENA PECUNIÁRIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. É consolidado no âmbito desta Corte Superior o entendimento de que o não pagamento da pena de multa obsta a progressão de regime, salvo se houver comprovação da hipossuficiência do apenado.
2. Sobre o aspecto da impossibilidade financeira do condenado, vale destacar que em 28/2/2024, no julgamento dos recursos especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, o Tema Repetitivo 931/STJ foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
3. No caso dos autos, consoante se extrai do acórdão combatido, o Tribunal de origem confirmou a decisão do juízo da execução que reconheceu a possibilidade de progressão de regime, aduzindo restar evidenciada a hipossuficiência do condenado, ante a inexistência de qualquer elemento concreto que indique ter o réu condições de arcar com a pena de multa (e-STJ, fl. 3).
4. É importante destacar que, diversamente do entendimento que prevalecia nesta Corte antes do recente julgamento do REsp 2.024.901/SP, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa, e isso não foi feito aqui. Na ausência de provas que justifiquem conclusão contrária, enfim, a nova orientação definida pela Terceira Seção deste STJ privilegia a declaração da defesa sobre a hipossuficiência do apenado.
5. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.134.384/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 13/6/2024 – destaques acrescidos). EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INADIMPLEMENTO DA PENA DE MULTA CUMULATIVAMENTE APLICADA. HIPOSSUFICIÊNCIA DO REEDUCANDO. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO DE POBREZA.
TEMA 931/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As Turmas que compõem a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento dos Recursos Especiais Representativos da Controvérsia n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP (Rel. Ministro Rogerio Schietti, Terceira Seção, DJe 21/9/2021), revisaram o tema 931/STJ, e estabeleceram a seguinte tese: "Na hipótese de condenação concomitante a pena privativa de liberdade e multa, o inadimplemento da sanção pecuniária, pelo condenado que comprovar impossibilidade de fazê-lo, não obsta o reconhecimento da extinção da punibilidade".
2. Em 28/2/2024, no julgamento dos Recursos Especiais 2.090.454/SP e 2.024.901/SP, referido tema foi novamente revisitado pela Terceira Seção desta Corte Superior, tendo sido estabelecido que "[o] inadimplemento da pena de multa, após cumprida a pena privativa de liberdade ou restritiva de direitos, não obsta a extinção da punibilidade, ante a alegada hipossuficiência do condenado, salvo se diversamente entender o juiz competente, em decisão suficientemente motivada, que indique concretamente a possibilidade de pagamento da sanção pecuniária".
Assim, com base na orientação atual desta Corte, é ônus do Ministério Público comprovar que o réu tem condições de pagar a multa.
3. "A alteração de entendimento jurisprudencial no âmbito desta Corte Superior se aplica de imediato aos processos pendentes de julgamento, não havendo que se falar em proibição de irretroatividade por não se tratar de mudança normativa." (AgRg no REsp n. 1.998.174/SC, relator Ministro MESSOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 19/9/2023, DJe de 25/9/2023).
4. O Tribunal de origem manteve a decisão que concedera a progressão de regime ao recorrido, à míngua do pagamento de multa, por entender que a autodeclaração de hipossuficiência e o fato de o apenado ser assistido pela Defensoria Pública são elementos aptos a comprovar a sua incapacidade financeira.
5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.118.258/RO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 15/5/2024 – destaques acrescidos). Nessa perspectiva, compulsados os autos e observando as particularidades do caso concreto, notadamente: a) o fato de o apenado estar preso ininterruptamente desde 2017, sem possuir emprego anteriormente ou trabalhar no estabelecimento prisional; b) a constatação de que sua família possui baixa renda, estando sua esposa, a Sra.
Maria Grasileide de Sales, registrada no Cadastro Único – CadÚnico (ID 25312525), de modo que não teria como buscar recursos junto aos seus familiares; e c) o valor considerável da multa – R$ 94.236,95, tem-se a união de fatores que ensejam a ausência de obtenção de renda. Sob essa ótica, havendo o cumprimento dos requisitos objetivo e subjetivo para progressão, resta constituída fundamentação idônea para autorizar a progressão de regime sem o pagamento da pena de multa neste momento.
Ressalte-se que o Ministério Público não trouxe aos autos nenhum elemento concreto que indique ter o apenado condições de arcar com a pena de multa no momento atual. De mais a mais, realço argumentos listados pela Douta Procuradoria de Justiça, a qual bem esclarece que: “(...)embora não seja o caso de afastar, em definitivo, a necessidade de pagamento da pena pecuniária, forçoso reconhecer que, diante do cenário observado, a ausência de adimplemento não representa óbice à concessão da progressão de regime.
Ademais, não se pode olvidar que a presunção de hipossuficiência revelada não foi ilidida pelo Ministério Público de 1º grau, porquanto esse sequer demonstrou a alteração financeira do apenado ou a presença de bens capazes de solver a dívida penal. Dessa maneira, considerando a evidente incapacidade econômica do apenado, que, inclusive, é assistido pela Defensoria Pública, não há como presumir que a inadimplência da multa foi deliberada.
Assim, suficientemente demonstrado o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos previstos na lei para a concessão do benefício penal em questão, bem como demonstrada a incapacidade financeira de realizar o pagamento da pena de multa neste momento, não há como condicionar a progressão do regime ao pagamento da pena de multa. Por fim, cumpre salientar que tal entendimento não conduz à conclusão pela exclusão da pena pecuniária, consistindo, tão somente, na análise momentânea acerca da capacidade financeira do apenado, o qual permanecerá em cumprimento de pena, podendo voltar a exercer atividade laboral e, assim, cumprir a determinação imposta na sentença condenatória(...)”. (ID 26109433).
Reitero que a hipossuficiência é um status transitório, não impedindo que no curso da reinserção social do apenado este venha a obter ocupação lícita que o permita adimplir a pena de multa durante a execução penal e antes da extinção de sua punibilidade, tampouco inexistindo óbice à eventual investigação, no transcurso da execução da pena, quanto à alterações na situação financeira do Agravado, de modo que havendo mudanças, exista o pagamento da multa, sem prejuízos à progressão de regime.
Assim, tendo em vista as particularidades do presente caso ora descritas e considerando o caráter ressocializador da pena e de seu cumprimento progressivo, entendo que merece provimento o recurso defensivo, motivo pelo qual concedo a progressão de regime do apenado do fechado para o semiaberto.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento ao presente Agravo em Execução Penal para conceder a progressão de regime, do fechado para o semiaberto, ao apenado José Alysson Gomes Sampaio, nos termos da fundamentação supra. É como voto. Natal/RN, data da assinatura do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2024.
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, JOSÉ ALYSSON GOMES SAMPAIO
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807668-20.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 19-08-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 31 de julho de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal
Classe
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Destinatário
JOSÉ ALYSSON GOMES SAMPAIO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Glauber Rêgo na Câmara Criminal Agravo em Execução Penal n° 0807668-20.2024.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal Agravante: José Alysson Gomes Sampaio Representante: Defensoria Pública do RN Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo
DESPACHO
Acolho integralmente o pedido de diligências formulado em ID 25480372 pela 3ª Procuradoria de Justiça.
Intime-se o Agravante, através da Defensoria Pública (pessoalmente) para, no prazo de 05 dias (contado em dobro), fazer juntada do comprovante de inscrição de Maria do Socorro Gomes Sampaio (mãe do agravante) no CADúnico ou, para se manifestar pela impossibilidade de fazê-lo, conforme previsto no art. 2º, I, da Portaria n.º 316/202-TJ, de 29 de maio de 2020[i], sob pena de não conhecimento do recurso.
Após, mediante concessão das necessárias chaves de acesso, vistas dos autos à 3ª Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer final. Realizadas as diligências supra, conclusão.
Publique-se. Intimem-se e
Cumpra-se. Natal/RN, data e hora do sistema. Desembargador Glauber Rêgo Relator [i] “Art. 2º Aos procedimentos que tramitam no Sistema Eletrônico de Execução Unificada (SEEU) no primeiro grau de jurisdição, enquanto não implementada a comunicação automática entre os sistemas SEEU e PJe 2º grau, aplicam-se as seguintes disposições:
I – no Agravo em Execução Penal, ultimado o processamento no SEEU, com a manutenção da decisão agravada pelo juízo de primeiro grau, caberá ao recorrente selecionar e gravar os arquivos das pelas necessárias à formação do instrumento e o protocolar diretamente no Pje 2º grau. [...]”