PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Desª. Berenice Capuxú no Pleno Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Revisão Criminal nº 0807684-37.2025.8.20.0000 Requerente: José Michele Matias Alves Advogado: Felipe Slominski da Silva Requerido: Ministério Público/RN
DECISÃO
José Michele Matias Alves, com fulcro no art. 621, incisos I e III, do Código de Processo Penal, ajuizou revisão criminal (Id 30961796) em face de Acórdão (Id 30961803, págs. 13/17) proferido por esta Corte na Apelação Criminal nº 0100849-97.2018.8.20.0104, que manteve sentença (Id 30961802, págs. 29/37) que o condenou por estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) à pena de 8 (oito) anos de reclusão.
Na petição revisional aduziu, em suma, que as provas não bastam para embasar a condenação, haja vista que após a sentença a vítima gravou vídeo declarando que “à época do relacionamento, depois de muitas investidas amorosas no Requerente, disse a ele que contava com 15 anos de idade, mesmo não sendo verdade”, configurando o erro de fato inescusável, daí pediu a desconstituição do julgado. A Drª. Naide Maria Pinheiro, 3ª Procuradora de Justiça, opinou pela inadmissibilidade da revisional.
Intimado para se manifestar sobre a possibilidade de extinção do feito sem resolução do mérito (Id 33454231), o requerente se manteve inerte (Id 33965269). É o que basta relatar.
DECIDO. A revisão criminal, por ter como objetivo a desconstituição da coisa julgada, é uma ação excepcional que somente deve ser proposta quando configurada alguma daquelas situações restritivamente elencadas no art. 621 do Código de Processo Penal, a saber: Art. 621. A revisão dos processos findos será admitida:
I - quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II - quando a sentença condenatória se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos;
III - quando, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena. Da leitura da inicial, percebe-se que a pretensão revisional está fundamentada no erro de fato inescusável, haja vista que a vítima, após a sentença, declarou que faltou com a verdade ao dizer ao réu, à época dos fatos, que tinha 15 (quinze) anos.
Ocorre que, conforme bem asseverado pela Procuradora de Justiça no parecer (Id 32634518), “determinados fatos novos podem vir a necessitar de certa instrução capaz de superar o entendimento firmado em sentença penal condenatória imutável – como é o caso de fatos que dependem novamente de declaração da vítima – motivo pelo qual, ante a incompatibilidade de instrução na ação revisional, passou-se a entender que, eventual oitivas testemunhais (aqui incluída a oitiva da vítima), devem ser, necessariamente, produzidas mediante ação de justificação criminal, instaurada, antes da revisão criminal, no juízo de primeiro grau, com observância do substancial contraditório”.
Irretocável o entendimento supra, pois a via excepcional da revisão criminal não admite instrução probatória. É da jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PEDIDO DE REVISÃO CRIMINAL INDEFERIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITOS DO ART. 621 DO CPP. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DA VÍTIMA EM CARTÓRIO. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Como é de conhecimento, o art. 621 do Código de Processo Penal dispõe que a revisão dos processos findos será admitida" quando a sentença condenatória: a) for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos; b) se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos; c) caso, após a sentença, se descobrirem novas provas de inocência do condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
2. Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça possui pacífico entendimento de que: A revisão criminal não deve ser adotada como um segundo recurso de apelação, de forma a propiciar reanálise da prova já existente dos autos. Para que o pleito revisional seja admitido, é preciso que a defesa demonstre que a condenação foi contrária ao texto expresso da lei penal ou aos elementos de convicção constantes dos autos, baseada em provas falsas, ou quando surgem novas evidências que provem a inocência do réu ou determinem ou autorizem a redução de sua pena.
Precedentes. (AgRg no REsp n. 2.099.605/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024).
3. No caso, a Corte Local concluiu que a defesa buscou a revisão do julgado já transitado em julgado, sem, contudo, demonstrar a ocorrência de erro ou injustiça que se possa entender como infringente da legislação penal ou divergente da prova dos autos.
4. Não constatado constrangimento ilegal na conclusão adotada pela Corte estadual no sentido de que a "declaração assinada pela vítima, com firma reconhecida, e ata notarial declaratória da genitora daquela, não se prestam a instruir, sem o necessário procedimento de justificação, o pedido de revisão criminal", porquanto encontra amparo na jurisprudência desta Corte de Justiça de que A nova prova oral apta a embasar a revisão criminal é aquela produzida por meio do procedimento de justificação criminal, não servindo para tanto a declaração da vítima constante de escritura pública firmada perante tabelião.
5. Por fim, desconstituir a conclusão a que chegou o Tribunal a quo, após o exame de todo o conjunto probatório, em sede de apelação criminal (já transitada em julgado), sob o fundamento de ausência de provas da autoria delitiva, demandaria necessariamente a incursão no conjunto probatório dos autos, o que se mostra inviável na via eleita, cujo escopo se restringe à apreciação de elementos pré-constituídos não sendo esta a via processual adequada para decisões que dependam de dilação probatória.
6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.025.229/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/8/2025, DJEN de 27/8/2025.) Ora, não se pode desconstituir a coisa julgada com base no argumento da existência de nova prova capaz de possibilitar a absolvição, quando referida prova não se presta como tal, notadamente se considerado que, no caso, foi adredemente produzida, em dissonância com as demais provas, para “fabricar” um erro de fato inescusável, tese que, em prevalecendo, banalizará a imutabilidade da sentença condenatória passada em julgado.
Sobre o tema, destaco a doutrina de GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado. 12ª ed. São Paulo : Revista dos Tribunais, 2013, p. 1.090): “O acolhimento de pretensão revisional, na esfera criminal, há de ser excepcional, pois o que se pretende é alterar a coisa julgada. Assim, eventual contradição ao texto da lei e à evidência dos autos deve exsurgir cristalina nos autos, sem a necessidade de interpretação duvidosa ou análise puramente subjetiva das provas.” [destaquei] Com efeito, o requerente pretende, na verdade, uma nova análise acerca do arcabouço probatório, a não ser que se aceite a revisional como sucedâneo recursal, que, no meu pensar, não se afigura possível em face da ausência de interesse decorrente da inadequação da via eleita.
Inclusive, a jurisprudência do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA e desta CORTE POTIGUAR é no mesmo sentido. Destaco:
EMENTA: PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DO RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. AJUIZAMENTO DE REVISÃO CRIMINAL NA ORIGEM. PROVA NOVA. DEPOIMENTO DA GENITORA DA VÍTIMA QUANTO À INOCÊNCIA DO PACIENTE. PROVA QUE NÃO ENSEJOU ABSOLVIÇÃO DO PACIENTE. NECESSIDADE DE NOVA VALORAÇÃO DO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE EM REVISÃO CRIMINAL. REVERSÃO DAS CONCLUSÕES DA CORTE LOCAL.
REEXAME DAS PROVAS. INCOMPATIBILIDADE COM A VIA DO MANDAMUS. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. A Primeira Turma do STF e as Turmas que compõem a Terceira Seção do STJ, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.
2. A revisão criminal deve trazer prova nova idônea ‘para fins de possível absolvição do condenado’ ou para ‘uma eventual diminuição de sua pena’. Não é possível a simples nova avaliação do conjunto probatório constante dos autos, para cassar a condenação sob o fundamento de inocência ou de insuficiência de provas, quando não for apresentada nenhuma prova nova apta a determinar o reexame da condenação.
3. No caso, a Corte local considerou que o depoimento da genitora da vítima, a despeito de uma prova nova, não era suficiente para desconstituir todo o conjunto probatório que respaldou a condenação do paciente pelo crime de estupro de vulnerável e que mantinha-se hígido (declarações da vítima e da Conselheira Tutelar, laudo pericial e Relatório de Atendimento e Denúncia, estudo psicológico da ofendida).
A desconstituição das conclusões do Tribunal de origem demandam, indubitavelmente, o reexame das provas dos autos, providência não admitida na via estreita do mandamus.
4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 381.108/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 21/02/2017 – destaques inseridos)
EMENTA: PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR (ART. 214 DO CÓDIGO PENAL). APONTADA INOBSERVÂNCIA DA REDUÇÃO DA PENA OPERADA EM SEDE DE APELAÇÃO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. REJEIÇÃO. GUIA DE RECOLHIMENTO ESCORREITA. ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA EMBASAR A CONDENAÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. REDISCUSSÃO DE PROVAS INVIÁVEL EM SEDE DE REVISÃO CRIMINAL. DECRETO CONDENATÓRIO QUE SE AMPAROU EM PROVAS SUFICIENTES.
INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS APTOS A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA CONDENAÇÃO. DEFENDIDA OCORRÊNCIA DA ABOLITIO CRIMINIS DO ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. INADMISSIBILIDADE. CONTINUIDADE NORMATIVO-TÍPICA. TIPO PENAL QUE PASSOU A INTEGRAR O TIPO PENAL DE ESTUPRO (ART. 213 DO CÓDIGO PENAL). PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA EXTINÇÃO DE PUNIBILIDADE DECORRENTE DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA. LAPSO PRESCRICIONAL DE 12 (DOZE) ANOS NÃO DECORRIDO.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO REVISIONAL.
1. Inexiste qualquer prejuízo ao revisionando em virtude de equívoco no mandado de prisão quanto ao tempo de pena, na medida em que a guia de recolhimento encontra-se em harmonia com a conclusão na apelação criminal, com a pena de reclusão reduzida em seis meses.
2. A alegação do recorrente de que não há prova pericial para comprovar a prática do delito, resultando na desclassificação para a contravenção penal de importunação ofensiva ao pudor, já foi devidamente debatida quando do julgamento da apelação criminal, conforme se verifica no acórdão de fls. 34/44, de maneira que a Câmara Criminal refutou fundamentadamente a alegação, impossibilitando a rediscussão do tema em sede de revisão criminal, sobretudo porque não foram trazidos elementos suficientes à alteração da conclusão.
3. Não houve abolitio criminis do tipo penal de atentado violento ao pudor pela revogação do art. 214 pela Lei 12.015/2009, na medida em que, de acordo com o princípio da continuidade normativa, a conduta típica foi integrada ao tipo penal de estupro, previsto no art. 213 do Código Penal, sendo imperiosa a manutenção da condenação.
4. A extinção de punibilidade não pode ser reconhecida nessa oportunidade porque não houve o transcurso do prazo prescricional de 12 (doze) anos, conforme o art. 109, III, c/c art. 110, caput, ambos do Código Penal.
5. Precedentes do STF (HC 122666, Rel. Ministro Dias Toffoli, Primeira Turma, j. 18/11/2014), do STJ (HC 191.405/SP, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 27/10/2015; HC 215.444/BA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 12/11/2013) e do TJRN (Revisão Criminal n° 2015.013909-1, Rel. Desembargador Amaury Moura Sobrinho, Tribunal Pleno, j. 09/12/2015; Revisão Criminal n° 2011.012661-4, Relª.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra, Tribunal Pleno, j. 26/09/2012).
6. Improcedência do pedido de revisão criminal, em consonância com o parecer do Ministério Público. (TJRN, RvCr 2016.001510-3, rel. Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. 15/02/2017 – destaques inseridos) Todas essas circunstâncias reforçam a necessidade de fulminação liminar da ação, providência que, certamente, pode ser tomada mediante decisão monocrática, consoante evidenciado pela doutrina de NORBERTO AVENA (Processo Penal Esquematizado. 2ª ed.
São Paulo : Método, 2010, p. 1.236), que transcrevo: “O art. 621 do CPP disciplina as hipóteses de cabimento da revisão criminal, as quais são taxativas, não admitindo ampliação. Logo, se intentada a ação e não restar enquadrada em nenhuma das situações legais que a autorizam, deverá ela ser indeferida liminarmente pelo relator junto ao Tribunal ou Órgão Colegiado a que distribuída.” [destaque inserido]
Diante do exposto, não estando fundamentada a presente revisional em nenhuma das hipóteses legais, evidenciando, com isso, a carência de interesse processual por inadequação da via eleita, extingo o feito sem resolução do mérito. Custas pelo autor. Com o trânsito e julgado, arquivar com baixa na distribuição. Desembargadora Berenice Capuxú Relatora