PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 0807690-44.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: EDVANIA DA SILVA QUINTILIANO MOURA Advogado(s): JOÃO VICTOR TORQUATO PEIXOTO AGRAVADO: INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Relator(a): DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido liminar interposto por EDVANIA DA SILVA QUINTILIANO MOURA, em face de decisão monocrática proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que declinou de sua competência “para processar e julgar a pretensão deduzida em face do IPERN, extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação a tal pedido para que nova ação possa ser ajuizada perante o Juízo competente, devendo a presente demanda prosseguir somente no que diz respeito ao pedido formulado em face do Rio Grande de Norte”.
No recurso, a agravante sustenta que o Juízo a quo, na contramão do entendimento pacificado pelo TJ/RN, fracionou os pedidos de indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria (IPERN) e de indenização em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço (ESTADO DO RN). Aponta que, “ao extinguir parcialmente o feito sem resolução de mérito, impõe à parte autora-agravante um indevido ônus processual e financeiro, forçando-a a ajuizar nova ação em face do IPERN, desmembrando uma causa única e conexa, o que gera duplicidade de tramitação, desperdício de atos processuais já praticados e risco concreto de decisões conflitantes, bem como de conversão de licenças-prêmio não gozadas em pecúnia, extinguindo a ação sem resolução do mérito quanto a este último, em face do Estado/RN, para que este pedido fosse remetido a um Juizado da Fazenda Pública”.
Por fim, pugna pela concessão do necessário efeito suspensivo ao recurso, de forma a obstar a declinação de competência pontuada na decisão agravada, com a consequente preservação da competência perante o Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN e decorrente prosseguimento do feito. Lançadas tais premissas, é o que importa relatar.
Decido. Para tal concessão, em sede de Agravo de Instrumento, imprescindível a presença dos requisitos constantes do artigo 1.019, inciso I, e do Parágrafo único do artigo 995, ambos da nova Lei Processual Civil, quais sejam: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. A hipótese, na origem, trata de demanda judicial que tramitou na 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, tendo o Juízo assentado que a competência para processar e julgar o feito acerca do pedido de indenização em razão da demora na concessão da aposentadoria, junto ao IPERN, seria do Juizado da Fazenda Pública, em razão de ser o valor dessa causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Em razão disso, o magistrado desmembrara os pedidos, assumindo, por consequência, a competência de apreciação e julgamento da demanda apenas quanto ao outro pleito buscado pela autora, qual seja, o de indenização em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço junto ao Estado do Rio Grande do Norte. Pois bem, compulsando o processo, de acordo com os elementos de prova e de direito postos, vislumbra-se que assiste razão à recorrente quanto ao pedido liminar ora manifestado.
Explica-se! No caso concreto, a agravante ajuizou a ação em litisconsórcio passivo entre o Estado do Rio Grande do Norte e o IPERN, pleiteando em face do primeiro o pagamento de uma indenização em razão da demora no fornecimento da Certidão de Tempo de Serviço e contra o segundo, uma indenização pela demora na concessão de sua aposentadoria. Destaque-se o entendimento majoritário desta Corte de Justiça, no sentido de que, em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, a fixação da competência, deve considerar o valor total da causa e não o de cada pedido, isoladamente.
Vejamos os diversos julgados recentes oriundos do Plenário do TJ/RN, bem como da 3ª Câmara Cível, dirimindo o tema: “TJ/RN - CONSTITUCIONAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PERANTE O JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. DETERMINAÇÃO DE DESMEMBRAMENTO DOS PEDIDOS AUTORAIS. DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA PARA O JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA PARA AS CAUSAS COM VALOR INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS QUANTO A UM DOS PLEITOS.
IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEMANDA EM QUE AS AGRAVADAS FIGURAM EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. MONTANTE GLOBAL DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. PROSSEGUIMENTO DE TODO O FEITO PERANTE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL/RN. REFORMA DA
DECISÃO
DE 1º GRAU. PRECEDENTES DO TJ/RN. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO”. (Agravo de Instrumento nº 0808233-81.2024.8.20.0000, Rel. Des. Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 17.10.2024); "TJ/RN: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE O JUÍZO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA COMARCA DE NATAL E DO JUÍZO DO 4º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DA MESMA COMARCA.
PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DE AÇÃO PROPOSTA EM FACE DE DOIS RÉUS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. VALOR TOTAL DEMANDADO QUE DEVE SER LEVADO EM CONSIDERAÇÃO PARA FINS DE ALÇADA. VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DESCRITO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. TETO DO MICROSSISTEMA NÃO RESPEITADO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
1. Em se tratando de litisconsórcio passivo facultativo, para que se fixe a competência, deve ser considerado o valor total da causa e não o de cada pedido, isoladamente.
2. Precedentes desta Corte de Justiça (CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0810039-88.2023.8.20.0000, Des. Glauber Rêgo, Tribunal Pleno, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 02/10/2023; TJRN CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 0814629-45.2022.8.20.0000, Des. Expedito Ferreira, Tribunal Pleno, JULGADO em 02/06/2023, PUBLICADO em 05/06/2023).
3. Conhecimento do conflito e fixação da competência do juízo suscitado". (TJRN - CC nº 0811017-65.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Junior - Tribunal Pleno - j. em 11/12/2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA INSTAURADO ENTRE O 3º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE NATAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MOVIDA EM DESFAVOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – IPERN.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO. VALOR DA CAUSA QUE ULTRAPASSA O LIMITE DESCRITO NO ART. 2º DA LEI Nº 12.153/2009. SOMATÓRIO DOS PEDIDOS PARA FINS DE OBSERVÂNCIA DO TETO DO MICROSSISTEMA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM CASOS SEMELHANTES. CONHECIMENTO DO CONFLITO. DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO.
I – Quando da formação do litisconsórcio passivo, o valor da importância econômica envolvida na tutela jurisdicional é que deve ser considerado para fins de alçada dos Juizados Especiais, de natureza absoluta, e não o de cada pedido, isoladamente, fracionado”. (TJRN - CC nº 0813511-97.2023.8.20.0000 - Relator Desembargador Glauber Rêgo - Tribunal Pleno – julgamento assinado em 04/12/2023); “TJ/RN - PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO
QUE DETERMINOU A EMENDA DA INICIAL PARA FINS DE FRACIONAMENTO DO VALOR DA CAUSA. AVERIGUAÇÃO DA SUPOSTA COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO EM QUE AS RÉS FIGURAM EM LITISCONSÓRCIO PASSIVO. DESNECESSIDADE DE EMENDA. MONTANTE GLOBAL DO VALOR DA CAUSA QUE DEVE SER CONSIDERADO PARA FINS DE FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. ENTENDIMENTO DESTE PLENÁRIO EM AUTOS DO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REFORMA DA
DECISÃO
RECORRIDA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTE”. (Agravo de Instrumento nº 0800819-32.2024.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, 3ª Câmara Cível, julgamento unânime assinado em 29.04.2024). Por tal quadro, atento às particularidades da hipótese, imperiosa se revela a reforma da decisão de declaração de incompetência decretada pelo Juízo agravado.
Diante do exposto, DEFIRO o efeito suspensivo ao recurso, reformando a decisão de 1º grau agravada para obstar a declinação de competência pontuada, determinando o prosseguimento de toda a demanda principal perante o Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN. Mantenha-se os efeitos decisórios, até ulterior pronunciamento do colegiado. Cientifique-se o Juízo a quo do inteiro teor desta decisão.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, oferecer resposta ao presente Agravo, facultando-lhe juntar as cópias que entender convenientes (art. 1.019, inciso II, do CPC). Cumpridas as diligências, volte-me concluso.
Publique-se. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 1