Intimação
D- Órgão
- Gab. Des. Dilermando Mota na Câmara Cível
- Classe
- AGRAVO DE INSTRUMENTO
- Destinatário
- EDILSON SANTINO DA SILVA
- Advogado
- THIAGO RODRIGUES XAVIER (OAB 17971/RN)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Dilermando Mota AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) 0807692-77.2026.8.20.0000 AGRAVANTE: EDILSON SANTINO DA SILVA ADVOGADO(A): THIAGO RODRIGUES XAVIER AGRAVADO: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA ADVOGADO(A): Relator: Desembargador Dilermando Mota D E C I S Ã O Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por EDILSON SANTINO DA SILVA contra decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato Bancário n.º 0809645-45.2025.8.20.5001, ajuizada em desfavor do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S.A., indeferiu o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pelo autor e encaminhou o feito ao julgamento antecipado da lide.
Em suas razões, o agravante explica que a questão jurídica posta a exame diz respeito ao cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da perícia contábil requerida para apuração da taxa efetiva de juros e eventual capitalização indevida em contrato de empréstimo pessoal firmado com a instituição financeira agravada. Narra que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o Banco Mercantil do Brasil S.A. no valor de R$ 4.365,26, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 1.012,90, totalizando R$ 36.464,40, o que corresponderia à aplicação de juros de 19,85% ao mês e 778,32% ao ano.
Explica que, diante da alegada abusividade, requereu, na origem, a realização de perícia contábil para apuração da taxa efetiva de juros e da eventual ocorrência de capitalização indevida, pedido que foi indeferido pelo juízo sob o fundamento de que a análise do instrumento contratual seria suficiente para resolver a controvérsia. Preliminarmente, sustenta o cabimento do recurso com fundamento na taxatividade mitigada do rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil, consagrada no Tema 988 do STJ.
Aduz que o indeferimento da prova pericial, aliado ao encaminhamento do feito à sentença, cria risco iminente de nulidade processual, pois acaso o equívoco só seja reconhecido em sede de apelação, a consequência inevitável será a anulação integral da sentença e o retorno dos autos à origem para repetição de atos processuais, em evidente afronta aos princípios da economia e da eficiência processual.
