PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0807695-03.2024.8.20.0000. AGRAVANTE: PEDRO DE OLIVEIRA ROCHA LTDA. ADVOGADOS: DR. ELIO FELIX FERNANDES LOPES, DR. LEONARDO SCHERMA NEPOMUCENO. AGRAVADO: ITAU UNIBANCO S.A. RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por PEDRO DE OLIVERIA ROCHA ME, em face de decisão proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal, nos autos da Ação Ordinária de nº 0837133-09.2024.8.20.5001, a qual indefere o pedido de tutela de urgência. O recorrente informa que “é correntista do Banco Itaú S/A, desde 04/11/2020, especificamente na Agência de Natal Ponta Negra (6530) onde possui duas contas, a primeira conta corrente de nº 46930-0, e a segunda conta corrente de nº 47135-5.” Explica que “Ao longo dos anos obteve créditos junto à esta instituição financeira, onde eram cobradas taxas mensais de juros diferentes para cada conta.
A primeira conta corrente de nº 47135-5, especificava, inicialmente, uma taxa de juros mensal de 3,42%, e por último, em outubro de 2023, uma taxa mensal de juros de 6,975%.” Complementa que “Quanto às taxas de juros mensais aplicadas na segunda conta corrente de nº 46930-0, inicialmente era de 13,940%, e por último, em fevereiro de 2024, já estava em uma taxa de juros de 15,290%.” Esclarece que “a conta corrente de nº 46930-0 gozava de créditos denominados de ‘LIS’ (limite Itaú para saque), ou seja, quando não havia provimento de fundos para quitação de títulos da empresa autora, o réu disponibilizava limite na conta.
Entretando (sic), quando o fazia, aplica, mais uma vez, taxas diversas da efetivamente contratada.” Noticia que “através dos documentos acostados aos presentes autos, que, os valores obtidos junto à conta corrente de nº 47135-5, e automaticamente transferidos para a conta corrente de nº 46930-0, denominada de ‘LIS’, os juros cobrados não obedeciam ao que constavam nos documentos/contratos firmados com o agravado.” Afirma que “enquanto a taxa de juros da conta corrente de nº 46930-0, que era inicialmente de 13,940%, por último, em fevereiro de 2024, passou para uma taxa de juros de 15,290%, o que certamente caracteriza abusividade na relação de consumo.” Aponta que os valores pagos seriam suficientes para adimplir as dívidas existentes com o banco demandado, ora agravado, uma vez que as taxas cobradas sobre o valor do saldo devedor é superior à efetivamente contratada, conforme restou verificado no laudo realizado.
Requer a concessão do efeito ativo ao recurso, para “determinar a suspensão dos contratos de nº 000653000471355, renegociado no valor de R$ 100.992,35, da conta nº 47135-5, e contrato de nº 000653000469300, renegociado no valor de R$ 126.402,87, da conta corrente de nº 46930-0, assim como que o agravado se abstenha de restringir ou negativar a agravante junto aos órgãos de proteção ao credito, sob pena de multa diária a ser estipulada por este juízo, a fim de que se evite o descumprimento da decisão ”, enquanto não julgada a demanda.
Pugna, no mérito, pelo provimento do agravo de instrumento.
É o relatório. Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento. Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação dada a disciplina do art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, imprescindível se faz observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão. Conforme relatado, a parte recorrente se insurge contra a decisão que indeferiu o pedido liminar, consistente suspender a cobrança dos contratos de nº 000653000471355, renegociado no valor de R$ 100.992,35, da conta nº 47135-5, e do contrato de nº 000653000469300, renegociado no valor de R$ 126.402,87, da conta corrente de nº 46930-0, assim como que o agravado se abstenha de restringir ou negativar a agravante junto aos órgãos de proteção ao credito, na medida em que haveria cobranças abusivas nos contratos em questão.
Ou seja, funda-se a pretensão autoral/recursal na suposta abusividade contratual. Ocorre que, no atual instante processual não há prova técnica capaz de revelar abusividade na atual cobrança perpetrada pela parte agravada, sobretudo quando os cálculos em que se ampara a recorrente foram produzidos unilateralmente. Com efeito, a unilateralidade dos cálculos/alegações que amparam a pretensão recursal, por si só, é insuficiente para incutir juízo de probabilidade que permita a conclusão sobre abuso na cobrança perpetrada pela parte agravada, sobretudo em juízo sumário, sendo prescindível o exame do periculum im mora por se tratar de requisito concorrente.
Assim, para efeito de liminar, não vislumbro assistir razão à recorrente, sem prejuízo de melhor juízo a ser proferido quando do exame do mérito recursal.
Ante o exposto, indefiro o pedido de antecipação e tutela recursal. Intimem-se a parte agravada para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer contrarrazões. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Publique-se.
Intime-se. Natal, data do registro eletrônico. DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator