MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AIRTON SIDNEY NERES DE MIRANDA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0807708-65.2025.8.20.0000 Polo ativo AIRTON SIDNEY NERES DE MIRANDA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito 0807708-65.2025.8.20.0000 Recorrente: Airton Sidney Neres de Miranda Representante: Defensoria Pública Recorrido: Ministério Público Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO NA FORMA TENTADA (ARTS. 121, §2º, II E IV C/C 14, II DO CP). SÚPLICA DEFENSIVA PELA DESPRONÚNCIA. SUBSTRATO COESO DENOTANDO O ANIMUS NECANDI (VÍTIMA ALVEJADA NO PESCOÇO E FACE). TESE DESCLASSIFICATÓRIA OBSTADA. CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO APTO A SUBMETER O CASO AO TRIBUNAL DO JÚRI POPULAR. ÉDITO EM HARMONIA COM O ART. 413 DO CPP.
IMPROPRIEDADE DO ROGO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL ARRIMADO NO INCONFORMISMO DO AGENTE EM NÃO RECEBER VALOR PLEITEADO A TÍTULO DE CARIDADE. OFENDIDO, EM TESE, ALVEJADO EM RETAGUARDA A IMPEDIR RESPOSTA DEFENSIVA. DECISUM MANTIDO. CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO
Acordam os Desembargadores da Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos e em consonância com a 1ª PJ, conhecer e desprover o Recurso nos termos do voto do Relator, Desembargador SARAIVA SOBRINHO, sendo acompanhado pelos Desembargadores GLAUBER RÊGO e RICARDO PROCÓPIO.
RELATÓRIO
1. RESE interpostos por Airton Sidney Neres de Miranda em face do decisum do Juízo da 1ª VCrim de Mossoró, o qual, na AP 0105453-61.2019.8.20.0106, lhe pronunciou como incursos nos arts. 121, §2º, II e IV, §4º c/c 14, II, todos do CP (ID 30971612, p. 368).
2. Sustenta, em resumo: 2.1) necessidade de desclassificar o crime para o do d0 CP; e 2.2) decote das qualificadoras (ID 30971612, p. 380).
3. Pugna, com fundamento no art. 414 do CPP, pela despronúncia. 4.Contrarrazões da 5ª PmJ pela inalterabilidade do édito (ID 30971612, p. 388).
5. Parecer da 1ª PJ adstrito ao desprovimento (ID 31188848).
6.
É o relatório.
VOTO
7. Conheço dos RESE.
8. No mais, deve ser desprovido.
9. Com efeito, não é possível se extrair prova induvidosa a respaldar desde logo a pauta defensiva, centrada na falta de dolo da conduta, conforme proclamou, com esmero, o Juiz a quo (ID 30971612, p. 36): "... a materialidade do fato comprovando... Laudo de Lesão Corporal vítima sofreu “agressão por arma branca em região frontotemporal e submandibular esquerdas.”... (ID nº 60631793 – Pág. 23-24), comprovando...
Laudo de Atendimento Médico o paciente foi “vítima de agressão física por arma branca”. Depoimento Judicial de Antônio Ocimar Marinho Leite... sargento da PM que participou da ocorrência... ainda encontrei a vítima com um ferimento de faca (…), eu conhecia a vítima e conhecia o acusado, conhecia ele, cheguei lá a vítima estava ferida né, com um corte no pescoço e na cabeça, informou quem tinha sido, informou o motivo, que o elemento chegou lá e tinha pedido a ele dinheiro e cigarro, e ele não tinha dado e ele foi e atingiu ele com essa faca.
AÍ informou quem era, que era a pessoa de “Cidinho”, eu sabia quem era, Depoimento Judicial de Francisco Josean da Rocha... sargento da PM que participou da ocorrência... o suposto acusado queria dinheiro e a vítima não tinha naquele momento para dar, aí começaram a discutir um com o outro, onde houve essa situação de um ter desferido golpes de faca contra a pessoa. Depoimento Judicial de Anastácio Lino Pereira... vítima do crime... ‘Cidinho’ (Airton Sidney) chegou, ele tinha costume de pedir, quando eu tinha eu dava 2 reais, uma ‘mixaria’, porque eu gostava muito deles tudinho, aí nesse dia quando ele pediu eu disse ‘Eu não tenho, agora eu não tenho’.
Minha mulher tinha o costume de botar uma faca lá atrás da porta, que ela cortava as plantas (…), aí ‘Cidinho’ pegou tava perto da porta, entrou e pegou a faca, eu estava de costa e não vi, ele me pegou de costa, quando eu senti foi a lapada aqui, aí foi sangue, eu fiquei logo tonto, eu já com setenta e oito anos de idade naquela época.. Foi, eu tava de costas, eu que tava de costas, ele lapeou aqui.
Acho que ele não me matou porque a faca quebrou, era uma faquinha velha magra, daquelas faquinhas velhas que quando fica muito gasta fica fininha, acho que ele não chegou a fazer o serviço porque a faca quebrou...”.
10. E arrematou, Sua Excelência: "... No tocante à tese de desclassificação levantada pela defesa, a qual alega não ter havido na conduta do réu animus necandi, que acabou lesionando a vítima além do que almejava pois, não teve a precisão adequada para menores danos, tais argumentos não podem prosperar na oportunidade, tendo em vista que o Juízo sumariante somente pode desclassificar o crime caso seja inequívoca a ausência do dolo homicida.
Do contrário, havendo indicativos de animus necandi na conduta do réu, demonstrando que a tese acusatória não é manifestamente improcedente, como ocorre in casu, imperiosa é a remessa do feito para julgamento pelo Tribunal do Júri Popular, juiz natural da causa, nos termos do art. 5º, inciso XXXVIII, alínea ‘d’, da CF. Raciocínio análogo ocorre em relação à possibilidade de decote da qualificadora, a qual só pode ser retirada caso seja manifestamente improcedente, o que não ocorre no caso, uma vez que é mencionado na instrução processual que a vítima estava de costas quando foi atingida pelos golpes de faca, sendo de competência constitucional do egrégio Conselho de Sentença definir se a vítima foi ou não surpreendida pelo acusado...".
11. Como se vê, não é possível extrair prova induvidosa para afastar o escopo de atentar contra a vida do ofendido, sobretudo pela dinâmica reportada, onde restou alvejado no pescoço e face, bem como em tese não haver consumando o delito pela quebra da arma branca durante o ato, devendo, por isso, eventuais dúvidas serem dirimidas pelo julgo popular, bastando, nesta fase, a presença de indícios de envolvimento.
12. Aliás, os depoimentos prestados em juízo se mostraram suficientes ao convencimento do juízo, deveras fundamentado (ponto 9 e 10).
13. Sobre o tema, vem se pronunciando a Corte Cidadã AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL . IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ... Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a desclassificação da infração penal de homicídio tentado qualificado para lesão corporal leve só seria admissível se nenhuma dúvida houvesse quanto à inexistência de dolo" ( AgRg no AgRg no REsp n. 1.313.940/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 23/4/2013, DJe de 30/4/2013), sob pena de afronta à soberania do Júri...
No caso, a pretendida revisão do julgado, com vistas à desclassificação do delito, por alegada ausência de animus necandi, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, vedado na via eleita, a teor da Súmula n. 7/STJ.
3 . Agravo regimental improvido (STJ - AgRg no AREsp: 2233211 MG 2022/0332344-0, Relator.: JESUÍNO RISSATO, Data de Julgamento: 16/05/2023, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2023).
14. Sem dissentir, é o entendimento deste Colegiado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. PRONÚNCIA. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL. MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A decisão de pronúncia representa juízo de admissibilidade da acusação e exige apenas prova da materialidade do fato e indícios suficientes de autoria, conforme art. 413 do Código de Processo Penal...
Compete ao Tribunal do Júri, como juiz natural da causa, julgar as circunstâncias qualificadoras e a eventual desclassificação do crime, nos termos do art. 5º, XXXVIII, “d”, da Constituição Federal.... A alegação de ausência de animus necandi não encontra respaldo suficiente nos autos para justificar a desclassificação para lesão corporal nesta fase processual... Recurso conhecido e desprovido... A decisão de pronúncia exige apenas prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, sendo incabível a desclassificação para lesão corporal quando presentes elementos que apontam para o dolo de matar... (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0804207-06.2025.8.20.0000, Des.
GLAUBER ANTONIO NUNES REGO, Câmara Criminal, JULGADO em 14/04/2025, PUBLICADO em 14/04/2025).
15. Com idêntico raciocínio, pontuou a Douta 1ª PJ (ID 31188848): “... A materialidade e autoria delitiva do crime de homicídio qualificado tentado foi demonstrada, de maneira inconteste, pelo Boletim de Ocorrência (Id 30971612, p. 19-20), pelo Auto de Exibição e Apreensão (Id 30971612, p. 18), pelo Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 22306/2019 (Id 30971612, p. 111-112) e pelo Prontuário Médico de Atendimento à vítima (Id 30971612, p. 106-107), o qual comprova a existência de ferimentos ocasionados por arma branca no crânio e região submandibular, assim como pelas provas orais coligidas ao feito.
Insta ressaltar que o Laudo de Exame de Lesão Corporal nº 22306/2019 conclui que houve uma ofensa a integridade corporal do ofendido que resultou perigo de vida, por se tratar de ferimento de arma branca em crânio e região submandibular (Id 30971612, p. 112). Ao ser ouvido em Juízo, a vítima Anastácio Lino Pereira narrou como ocorreram os fatos, ressaltando que o acusado se aproveitou de um momento de distração para surpreendê-lo pelas costas com um golpe de faca .
Desse modo, ao analisar as provas coligidas, não há como ser afastada a imputação da tentativa de homicídio, pois evidente os indícios de animus necandi na conduta do réu. Reforce-se que a vítima, já idosa, foi atingida violentamente na região do pescoço e da cabeça, o que indica o intento homicida do acusado, visto que facilmente poderia ter acarretado na morte do ofendido. Logo, constata-se a existência de provas contundentes acerca da materialidade do crime de homicídio tentado e indícios suficientes de autoria, não merecendo prosperar o pleito desclassificatório.”.
16. Por derradeiro, no respeitante ao pretenso decote das qualificadoras, os elementos soerguidos são igualmente frágeis e, portanto, sem justificativa de imediato afastamento, consoante destacado pelo Magistrado Singular (ponto 9 e 10).
17. isso porque, a princípio, o motivo fútil se encontra arregimentado no inconformismo do agente em não receber valor pleiteado a título de caridade comumente doado pela vítima, bem como haver sido alvejada em retaguarda a impedir qualquer resposta defensiva.
18. Aliás, como sabido, apenas em casos excepcionalíssimos é possível o decote de determinadas qualificadoras, não sendo essa, porém, a hipótese em comento, donde se afigura verossímil o retrato diegético contido na imputação preambular.
19. Nesse cenário, há muito vem se pronunciando esta Corte:
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, §2º, II E III, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DECOTE DAS QUALIFICADORAS DO MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. QUALIFICADORAS QUE NÃO SE REVELAM MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES. MOTIVO FÚTIL FUNDADO EM ELEMENTO INDICIÁRIO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DO EMPREGO DE MEIO CRUEL EMBASADA EM DOCUMENTOS, DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS E RELATO DO RECORRENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 413, §1º, DO CPP. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO. QUESTÕES QUE DEVEM SER SUBMETIDAS AO TRIBUNAL DO JÚRI. SUPORTE PROBATÓRIO SUFICIENTE À PRONÚNCIA.
DECISÃO
MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, 0806162-09.2024.8.20.0000, Des. Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 16/12/2024, PUBLICADO em 16/12/2024).
20. Destarte, em consonância com a 1ª PJ, voto pelo desprovimento do Recurso. Natal, data da assinatura eletrônica. Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator Natal/RN, 2 de Junho de 2025.
Órgão
Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
Classe
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Destinatários
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, AIRTON SIDNEY NERES DE MIRANDA
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807708-65.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-06-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL. Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado. Natal, 21 de maio de 2025.